Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757364/MG (2024/0367066-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004
DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ - MG101614
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão de fls. 1.388-1.390 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.289, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – REVISÃO DE IPTU – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – IMPRESCINDIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA PELO FISCO – PROCEDÊNCIA. - Tratando-se de lançamento complementar retroativo de IPTU, feito após o pagamento regular pelo contribuinte dos valores cobrados nos anos de competência, é imprescindível a notificação do contribuinte acerca do processo administrativo instaurado para a revisão dos lançamentos, de modo que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Ausente a regular notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que culminou com a revisão do lançamento de IPTU de anos anteriores, deve ser reconhecida a nulidade dos débitos cobrados pelo fisco. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram desacolhidos (fls. 1.315-1.318 e 1.362-1.365, e-STJ). Os aclaratórios manejados pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.335-1.340, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.372-1.382, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 20, § 4º, 26, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) que o contribuinte aderiu ao parcelamento do crédito complementar, situação que, além de implicar na confissão da dívida, aceitação das condições e valores estipulados, caracteriza sua efetiva notificação, com a renúncia ao direito de posterior discussão da matéria; e (iii) ausência de prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, bem como a regularidade da revisão dos lançamentos. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.388-1.390, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso, em virtude da ausência de indicação dos artigos de lei tidos por violados. Irresignado (fls. 1.449-1.454, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, verifica-se que o art. 20, § 4º, do CPC/2015, indicado como violado, sequer existe no referido normativo e o art. 26 do CPC/2015 não possui pertinência com a matéria tratada nesses autos, pois refere-se à cooperação jurídica internacional, motivo pelo qual constata-se a deficiência na fundamentação do reclamo a obstar sua análise quanto aos referidos artigos. Dessa forma, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (,...) 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa. 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.291-1.293, e-STJ, sem grifos no original): Verifica-se dos autos que contra o apelante foi instaurado o processo administrativo n. 01.124.908.05.3, por ter sido identificada pelo fisco municipal a necessidade de complementação dos valores pagos pelo contribuinte a título de IPTU, nos anos de 2010 a 2014. Analisando o processo administrativo, contudo, juntado às ordens n. 43/44, conclui-se que o contribuinte não foi devidamente notificado, seja no ato da instauração ou durante o seu transcurso, com vistas a lhe oportunizar a apresentação de defesa. Importante destacar que a hipótese não se refere a crédito ordinário de IPTU, que por se tratar de lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação para pagamento, mediante a entrega do boleto no endereço cadastrado, nos termos da súmula n. 397 do STJ. No caso, como explicitado, o débito questionado diz respeito a lançamento complementar retroativo de IPTU, feito após o pagamento regular pelo contribuinte dos valores cobrados nos anos de competência, com fundamento em processo administrativo que identificou a necessidade de revisão do lançamento anterior. Nessa hipótese, não basta o envio do carnê de cobrança para o contribuinte, sendo imprescindível que este seja notificado acerca do processo administrativo instaurado para a revisão dos lançamentos, de modo que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema já decidiu este E. Tribunal de Justiça: (...) Nesse contexto, pela ausência de regular notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que culminou com a revisão do lançamento de IPTU de anos anteriores, deve ser reconhecida a nulidade dos débitos cobrados pelo fisco. E nos embargos de declaração rejeitados (fl. 1.337, e-STJ, sem grifos no original): Na espécie, contudo, não vejo nenhuma omissão, já que constou no acordão embargado, de forma clara e coesa, a fundamentação que amparou o entendimento, naquele esposado, entendendo esta Turma Julgadora pela necessidade de reforma da sentença, para julgar procedente o pedido formulado pelo embargado e declarar a nulidade dos lançamentos fiscais relativos à cobrança complementar de IPTU dos anos de 2010 a 2014, exigidos do requerente, com fundamento em processo administrativo a respeito do qual não foi devidamente notificado. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE