Gratificações de AtividadeCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte
Partes do Processo
ADRIANA DA SILVA GIACOMINI
CPF
Autor
ALESSANDRA DA SILVA GIACOMINI
CPF
Autor
ALVA MARISA GIACOMINI DE PINHO
CPF
Autor
ANNA MARIA LUZ GIACOMINI MAIWORM
CPF
Autor
ANTONIO CARLOS GIACOMINI
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANA SEABRA DE GODOI BARACHO
OAB/MG 72361·CPF·Representa: Autor
EMILIO PELUSO NEDER MEYER
OAB/MG 88345·CPF·Representa: Autor
SERGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS
OAB/MG 89786·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO
OAB/MG 197095·CPF·Representa: Autor
MATEUS ARAUJO MASSOTE
OAB/MG 231376·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 10:04
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINA DA CUNHA CARNEIRO CPF: 962.005.886-00 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0314864-37.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade]
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINA DA CUNHA CARNEIRO em face da decisão de ID 10518468932, que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, ao fundamento de que os critérios de cálculo aplicáveis ao caso já se encontravam acobertados pela coisa julgada. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada consignou, equivocadamente, a existência de modulação dos efeitos do RE 870.947/SE (Tema 810), restringindo a aplicação do IPCA-E aos precatórios expedidos após determinada data, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer o saneamento dos vícios apontados, com o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 810 também aos créditos já inscritos em precatório, sem modulação de efeitos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, sustentando que os embargos de declaração não constituem via adequada para reforma da decisão, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim,
trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Expedição de documento
16/05/2026, 10:56
Expedida/Certificada
16/05/2026, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 07:40
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Expedição de documento
04/12/2025, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINA DA CUNHA CARNEIRO CPF: 962.005.886-00 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0314864-37.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a expedição de precatório complementar, sob o argumento de que deveria ser aplicado o índice IPCA-E também no período compreendido entre julho de 2009 e março de 2015, em detrimento da TR. Todavia, conforme já reconhecido em decisão proferida pelo Juízo da CEPREC, em momento anterior, restou julgado improcedente pedido de idêntico teor, formulado pelo mesmo procurador, afastando-se a aplicação pretendida do índice do IPCA-E no caso concreto. Verifico que o feito transitou em julgado em 02/06/1999, tendo a execução sido iniciada em 27/04/2000, conforme ID 10305275843. Os acórdãos de fls. 407 a 411 e 428 a 430, em ID 10305307196, igualmente transitaram em julgado, recaindo a presente discussão sobre o precatório nº 934-B, de ID 10305172386. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos dessa decisão para reconhecer a sua aplicação até 25/03/2015. Posteriormente, no julgamento que consubstanciou o Tema 810 (RE 870.947), o STF fixou tese no sentido de que o índice correto é o IPCA-E, mas modulou a aplicação da decisão às ações em andamento, não alcançando precatórios já expedidos antes dessa data. Nesse contexto, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 482/2022, ao tratar das revisões de cálculo, é clara ao dispor que não se admite pedido que importe alteração de critério já definido judicialmente, sendo cabível apenas quando configurado erro material ou inexatidão aritmética, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Ainda que se cogitasse eventual diferença, já houve coisa julgada definindo os critérios de cálculo aplicáveis, não se mostrando possível qualquer alteração. A jurisprudência do TJMG corrobora tal entendimento, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA DE PARCELA DA SENTENÇA À DELIMITAÇÃO DA LIDE - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA. O Poder Judiciário, ao apreciar e julgar litígio lhe submetido, deve se ater aos limites da causa de pedir e do pedido apresentados pelo requerente, em observância aos princípios da demanda e da adstrição. Em análise do conjunto da postulação e dos elementos presentes na lide, confrontando-os com a sentença, verifica-se que não há acordo entabulado entre as partes e, de consequência, há defeito de fundamentação na sentença ao indeferir a petição inicial com base em ajuste inexistente nos autos. A expedição de precatório complementar encontra-se embasada na existência de erro de cálculo dos consectários legais aplicáveis aos valores adimplidos. Contudo, ausente erro de cálculo, mas, em verdade, tentativa de modificação do critério de cálculo dos consectários legais estabelecido em aresto já transitado em julgado, inviável a expedição de precatório complementar, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, nos termos do disposto no art. 502 e art. 505, ambos do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060200-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) - Destaque nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se íntegro o critério de cálculo já consolidado e observado quando da expedição do precatório nº 934-B. Intimem-se as partes para informar se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINA DA CUNHA CARNEIRO CPF: 962.005.886-00 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0314864-37.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a expedição de precatório complementar, sob o argumento de que deveria ser aplicado o índice IPCA-E também no período compreendido entre julho de 2009 e março de 2015, em detrimento da TR. Todavia, conforme já reconhecido em decisão proferida pelo Juízo da CEPREC, em momento anterior, restou julgado improcedente pedido de idêntico teor, formulado pelo mesmo procurador, afastando-se a aplicação pretendida do índice do IPCA-E no caso concreto. Verifico que o feito transitou em julgado em 02/06/1999, tendo a execução sido iniciada em 27/04/2000, conforme ID 10305275843. Os acórdãos de fls. 407 a 411 e 428 a 430, em ID 10305307196, igualmente transitaram em julgado, recaindo a presente discussão sobre o precatório nº 934-B, de ID 10305172386. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos dessa decisão para reconhecer a sua aplicação até 25/03/2015. Posteriormente, no julgamento que consubstanciou o Tema 810 (RE 870.947), o STF fixou tese no sentido de que o índice correto é o IPCA-E, mas modulou a aplicação da decisão às ações em andamento, não alcançando precatórios já expedidos antes dessa data. Nesse contexto, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 482/2022, ao tratar das revisões de cálculo, é clara ao dispor que não se admite pedido que importe alteração de critério já definido judicialmente, sendo cabível apenas quando configurado erro material ou inexatidão aritmética, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Ainda que se cogitasse eventual diferença, já houve coisa julgada definindo os critérios de cálculo aplicáveis, não se mostrando possível qualquer alteração. A jurisprudência do TJMG corrobora tal entendimento, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA DE PARCELA DA SENTENÇA À DELIMITAÇÃO DA LIDE - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA. O Poder Judiciário, ao apreciar e julgar litígio lhe submetido, deve se ater aos limites da causa de pedir e do pedido apresentados pelo requerente, em observância aos princípios da demanda e da adstrição. Em análise do conjunto da postulação e dos elementos presentes na lide, confrontando-os com a sentença, verifica-se que não há acordo entabulado entre as partes e, de consequência, há defeito de fundamentação na sentença ao indeferir a petição inicial com base em ajuste inexistente nos autos. A expedição de precatório complementar encontra-se embasada na existência de erro de cálculo dos consectários legais aplicáveis aos valores adimplidos. Contudo, ausente erro de cálculo, mas, em verdade, tentativa de modificação do critério de cálculo dos consectários legais estabelecido em aresto já transitado em julgado, inviável a expedição de precatório complementar, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, nos termos do disposto no art. 502 e art. 505, ambos do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060200-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) - Destaque nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se íntegro o critério de cálculo já consolidado e observado quando da expedição do precatório nº 934-B. Intimem-se as partes para informar se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/10/2025, 10:43
Expedição de documento
11/10/2025, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 17:17
Outras Decisões
18/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0314864-37.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EDINA DA CUNHA CARNEIRO CPF: 962.005.886-00 e outros ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Intimadas as partes exequentes sobre a impugnação de id:10418311624 e seguinte, no prazo de 15 dias úteis. ANA CRISTINA PORTO LOBO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:06
Petição
19/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:54
Expedição de documento
27/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:38
Expedição de documento
01/12/2024, 11:18
Petição (Renúncia de mandato)
16/10/2024, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 17/09/2024
EXEQÜENTE: DORALICE PORTO NEIVA e outros; EXECUTADO: IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - CLEBER MARIA MELO E SILVA, JULIANA BRACARENSE ALVIM, DEBORAH TURANI PERTENCE, HUGO MARCONDES DOS REIS JUNIOR, CRISTINA KISTEMANN CHIODI, SERGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS, ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO NAVES DE RESENDE FILHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARCILIO MORAIS ALVES, PAULO ALFREDO UNES PEREIRA, LUCIANO DE MAGALHAES RODRIGUES, LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO, CAROLINA FERREIRA DRUMMOND, GUSTAVO AMORIM CORREA CUNHA, ANDREIA BARROSO GONCALVES, LIDIA ROCHA, VITOR MIRANDA ROSA DE LIMA, FABIO BRUNO PIMENTEL, SINVAL NATAL DE PAIVA, MARIA AMELIA OLIVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARTINS DINIZ, PATRICIA PIRFO PINTO COELHO E SOARES, GLADYS SOUZA DE REQUE, LUCIANA SEABRA DE GODOI BARACHO, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA, ROSALIA SILVA BICALHO, EMILIO PELUSO NEDER MEYER, NATHALIA SEABRA DE GODOI, BRUNO VINICIUS NUNES DIAS, VALERIA MIRANDA DE SOUZA, RENAN SANTOS DE AZEVEDO, FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDO GOULART PIMENTA, DANIEL FRANCISCO DA SILVA, JOAO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND, JOSE DOS PASSOS TEIXEIRA DE ANDRADE, LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME, NUBIA SANTOS DAMASCENO, ALESSANDRA NUNES VILLELA, MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO, MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS, ELIZA PEDROSA DE ANDRADE, VITOR FERREIRA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA SALIS LOTT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)
12/09/2024, 09:57
Recebimento
26/01/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 11:06
Recebimento
12/12/2023, 11:05
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 09:49
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:48
Reativação
04/12/2023, 10:44
Mero expediente
04/12/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 17:31
Documento (Ofício)
11/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:52
Recebimento
11/09/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
EXEQÜENTE: DORALICE PORTO NEIVA e outros; EXECUTADO: IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 197095MG, Dr(a). MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo. ** AVERBADO **
Adv - CLEBER MARIA MELO E SILVA, JULIANA BRACARENSE ALVIM, DEBORAH TURANI PERTENCE, HUGO MARCONDES DOS REIS JUNIOR, CRISTINA KISTEMANN CHIODI, SERGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS, ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO NAVES DE RESENDE FILHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARCILIO MORAIS ALVES, PAULO ALFREDO UNES PEREIRA, LUCIANO DE MAGALHAES RODRIGUES, LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO, CAROLINA FERREIRA DRUMMOND, GUSTAVO AMORIM CORREA CUNHA, ANDREIA BARROSO GONCALVES, LIDIA ROCHA, VITOR MIRANDA ROSA DE LIMA, FABIO BRUNO PIMENTEL, SINVAL NATAL DE PAIVA, MARIA AMELIA OLIVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARTINS DINIZ, PATRICIA PIRFO PINTO COELHO E SOARES, GLADYS SOUZA DE REQUE, LUCIANA SEABRA DE GODOI BARACHO, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA, ROSALIA SILVA BICALHO, EMILIO PELUSO NEDER MEYER, NATHALIA SEABRA DE GODOI, BRUNO VINICIUS NUNES DIAS, VALERIA MIRANDA DE SOUZA, RENAN SANTOS DE AZEVEDO, FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDO GOULART PIMENTA, DANIEL FRANCISCO DA SILVA, JOAO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND, JOSE DOS PASSOS TEIXEIRA DE ANDRADE, LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME, NUBIA SANTOS DAMASCENO, ALESSANDRA NUNES VILLELA, MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO, MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS, ELIZA PEDROSA DE ANDRADE, VITOR FERREIRA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA SALIS LOTT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2023
EXEQÜENTE: DORALICE PORTO NEIVA e outros; EXECUTADO: IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). Conforme requerido na fls 2146.
Conforme requerido na folha 2146. ** AVERBADO **
Adv - CLEBER MARIA MELO E SILVA, JULIANA BRACARENSE ALVIM, DEBORAH TURANI PERTENCE, HUGO MARCONDES DOS REIS JUNIOR, CRISTINA KISTEMANN CHIODI, SERGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS, ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO NAVES DE RESENDE FILHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARCILIO MORAIS ALVES, PAULO ALFREDO UNES PEREIRA, LUCIANO DE MAGALHAES RODRIGUES, LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO, CAROLINA FERREIRA DRUMMOND, GUSTAVO AMORIM CORREA CUNHA, ANDREIA BARROSO GONCALVES, LIDIA ROCHA, VITOR MIRANDA ROSA DE LIMA, FABIO BRUNO PIMENTEL, SINVAL NATAL DE PAIVA, MARIA AMELIA OLIVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARTINS DINIZ, PATRICIA PIRFO PINTO COELHO E SOARES, GLADYS SOUZA DE REQUE, LUCIANA SEABRA DE GODOI BARACHO, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA, ROSALIA SILVA BICALHO, EMILIO PELUSO NEDER MEYER, NATHALIA SEABRA DE GODOI, BRUNO VINICIUS NUNES DIAS, VALERIA MIRANDA DE SOUZA, RENAN SANTOS DE AZEVEDO, FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDO GOULART PIMENTA, DANIEL FRANCISCO DA SILVA, JOAO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND, JOSE DOS PASSOS TEIXEIRA DE ANDRADE, LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME, NUBIA SANTOS DAMASCENO, ALESSANDRA NUNES VILLELA, MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO, MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS, ELIZA PEDROSA DE ANDRADE, VITOR FERREIRA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA SALIS LOTT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
07/08/2023, 14:40
Publicação
07/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:34
Recebimento
07/08/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
EXEQÜENTE: DORALICE PORTO NEIVA e outros; EXECUTADO: IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 057152MGE, Dr(a). MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo. ** AVERBADO **
Adv - CLEBER MARIA MELO E SILVA, JULIANA BRACARENSE ALVIM, DEBORAH TURANI PERTENCE, HUGO MARCONDES DOS REIS JUNIOR, CRISTINA KISTEMANN CHIODI, SERGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS, ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO NAVES DE RESENDE FILHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARCILIO MORAIS ALVES, PAULO ALFREDO UNES PEREIRA, LUCIANO DE MAGALHAES RODRIGUES, LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO, CAROLINA FERREIRA DRUMMOND, GUSTAVO AMORIM CORREA CUNHA, ANDREIA BARROSO GONCALVES, LIDIA ROCHA, VITOR MIRANDA ROSA DE LIMA, FABIO BRUNO PIMENTEL, SINVAL NATAL DE PAIVA, MARIA AMELIA OLIVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARTINS DINIZ, PATRICIA PIRFO PINTO COELHO E SOARES, GLADYS SOUZA DE REQUE, LUCIANA SEABRA DE GODOI BARACHO, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA, ROSALIA SILVA BICALHO, EMILIO PELUSO NEDER MEYER, NATHALIA SEABRA DE GODOI, BRUNO VINICIUS NUNES DIAS, VALERIA MIRANDA DE SOUZA, RENAN SANTOS DE AZEVEDO, FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDO GOULART PIMENTA, DANIEL FRANCISCO DA SILVA, JOAO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND, JOSE DOS PASSOS TEIXEIRA DE ANDRADE, LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME, NUBIA SANTOS DAMASCENO, ALESSANDRA NUNES VILLELA, MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO, MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS, ELIZA PEDROSA DE ANDRADE, VITOR FERREIRA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA SALIS LOTT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2023
EXEQÜENTE: DORALICE PORTO NEIVA e outros; EXECUTADO: IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS e outros
Autos vista EXEQUENTE. Prazo de 0005 dia(s). Sobre desarquivamento. ** AVERBADO **
Adv - CLEBER MARIA MELO E SILVA, JULIANA BRACARENSE ALVIM, DEBORAH TURANI PERTENCE, HUGO MARCONDES DOS REIS JUNIOR, CRISTINA KISTEMANN CHIODI, SERGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS, ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO NAVES DE RESENDE FILHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARCILIO MORAIS ALVES, PAULO ALFREDO UNES PEREIRA, LUCIANO DE MAGALHAES RODRIGUES, LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO, CAROLINA FERREIRA DRUMMOND, GUSTAVO AMORIM CORREA CUNHA, ANDREIA BARROSO GONCALVES, LIDIA ROCHA, VITOR MIRANDA ROSA DE LIMA, FABIO BRUNO PIMENTEL, SINVAL NATAL DE PAIVA, MARIA AMELIA OLIVEIRA CRISPIM, ALESSANDRA MARTINS DINIZ, PATRICIA PIRFO PINTO COELHO E SOARES, GLADYS SOUZA DE REQUE, LUCIANA SEABRA DE GODOI BARACHO, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA, ROSALIA SILVA BICALHO, EMILIO PELUSO NEDER MEYER, NATHALIA SEABRA DE GODOI, BRUNO VINICIUS NUNES DIAS, VALERIA MIRANDA DE SOUZA, RENAN SANTOS DE AZEVEDO, FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDO GOULART PIMENTA, DANIEL FRANCISCO DA SILVA, JOAO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND, JOSE DOS PASSOS TEIXEIRA DE ANDRADE, LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME, NUBIA SANTOS DAMASCENO, ALESSANDRA NUNES VILLELA, MARIA LUIZA GRANT PEREZ FELIZARDO, ELIZA PEDROSA DE ANDRADE, VITOR FERREIRA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, NATHALIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA SALIS LOTT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 14:17
Publicação
14/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:40
Recebimento
13/07/2023, 14:38
Remessa
12/07/2023, 14:36
Recebimento
03/05/2023, 09:24
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 14:44
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:39
Recebimento
26/01/2023, 11:48
Remessa
25/01/2023, 14:07
Recebimento
16/05/2022, 14:49
Remessa (outros motivos)
04/01/2022, 16:41
Definitivo
27/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2021, 13:37
Recebimento
19/10/2021, 11:35
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 09:31
Recebimento
18/10/2021, 15:02
Entrega em carga/vista
13/10/2021, 09:26
Definitivo
06/10/2021, 21:08
Baixa Definitiva
06/10/2021, 21:08
Publicação
06/10/2021, 21:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:40
Recebimento
11/08/2021, 14:08
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 14:32
Publicação
27/07/2021, 10:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2020, 18:22
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 18:22
Mero expediente
26/11/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 08:43
Documento (Acórdão)
18/11/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:08
Recebimento
09/10/2020, 11:13
Remessa (outros motivos)
08/10/2020, 12:28
Recebimento
07/10/2020, 14:37
Entrega em carga/vista
05/10/2020, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2020, 09:04
Conclusão (para julgamento)
17/08/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:07
Recebimento
18/02/2020, 11:07
Remessa (outros motivos)
14/02/2020, 11:35
Recebimento
13/02/2020, 15:34
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 17:20
Publicação
20/01/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 09:56
Decurso de Prazo
15/10/2019, 09:51
Ato ordinatório
17/07/2019, 19:00
Documento (Acórdão)
17/07/2019, 19:00
Recebimento
08/07/2019, 13:53
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 16:03
Publicação
15/05/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 16:57
Documento (Acórdão)
10/05/2019, 16:57
Recebimento
10/05/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 08:15
Recebimento
12/04/2019, 15:20
Remessa (outros motivos)
12/04/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:06
Recebimento
10/04/2019, 11:57
Remessa (outros motivos)
10/04/2019, 10:26
Recebimento
09/04/2019, 15:36
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2019, 15:17
Conclusão (para julgamento)
14/03/2019, 15:17
Recebimento
14/03/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 13:32
Recebimento
04/10/2018, 16:06
Remessa (outros motivos)
03/10/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:00
Recebimento
03/09/2018, 13:16
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 10:12
Publicação
31/08/2018, 08:18
Recebimento
31/08/2018, 08:17
Remessa (outros motivos)
29/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:25
Decurso de Prazo
10/07/2018, 10:15
Recebimento
23/04/2018, 16:29
Entrega em carga/vista
17/04/2018, 16:22
Publicação
13/04/2018, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:11
Por decisão judicial
23/03/2018, 09:09
Documento (Informações)
23/03/2018, 09:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 13:05
Recebimento
08/03/2018, 11:31
Remessa (outros motivos)
06/03/2018, 12:30
Reativação
06/03/2018, 12:27
Recebimento
06/03/2018, 11:45
Remessa (outros motivos)
06/03/2018, 10:00
Ato ordinatório
05/03/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 18:15
Recebimento
05/03/2018, 18:06
Remessa (outros motivos)
23/02/2018, 11:07
Baixa Definitiva
23/02/2018, 10:54
Recebimento
24/01/2018, 10:29
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 10:04
Publicação
10/11/2017, 08:15
Procedência em Parte
27/09/2017, 13:55
Conclusão (para julgamento)
27/09/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 18:51
Recebimento
15/12/2016, 15:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/08/2016, 09:32
Remessa (outros motivos)
29/07/2016, 17:28
Recebimento
29/07/2016, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 15:19
Protocolo de Petição
25/03/2015, 13:29
Recebimento
22/01/2015, 14:37
Entrega em carga/vista
24/11/2014, 15:59
Publicação
19/11/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 13:42
Recebimento
19/11/2014, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/09/2014, 16:05
Ato ordinatório
22/09/2014, 15:30
Recebimento
19/09/2014, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 14:47
Recebimento
04/08/2014, 14:45
Remessa (outros motivos)
04/08/2014, 13:43
Recebimento
04/08/2014, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 17:13
Ato ordinatório
10/06/2014, 09:38
Recebimento
10/06/2014, 09:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 09:38
Ato ordinatório
07/03/2014, 09:40
Documento (Ofício)
07/03/2014, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 15:53
Ato ordinatório
19/12/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2013, 10:12
Protocolo de Petição
18/12/2013, 15:53
Recebimento
12/12/2013, 17:36
Entrega em carga/vista
27/11/2013, 14:14
Publicação
22/11/2013, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2013, 12:29
Protocolo de Petição
21/11/2013, 17:20
Recebimento
13/11/2013, 14:06
Entrega em carga/vista
25/10/2013, 14:47
Publicação
23/10/2013, 13:53
Ato ordinatório
23/10/2013, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 13:29
Publicação
26/09/2013, 09:36
Ato ordinatório
25/09/2013, 13:14
Documento (Ofício)
23/09/2013, 08:11
Protocolo de Petição
23/09/2013, 08:08
Por decisão judicial
01/07/2013, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2013, 16:05
Ato ordinatório
14/06/2013, 12:58
Ato ordinatório
04/06/2013, 13:01
Ato ordinatório
04/06/2013, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 08:03
Recebimento
27/05/2013, 12:46
Entrega em carga/vista
14/05/2013, 15:43
Publicação
10/05/2013, 09:40
Documento (Ofício)
10/05/2013, 09:39
Documento (Ofício)
18/03/2013, 08:32
Recebimento
12/03/2013, 16:09
Entrega em carga/vista
08/03/2013, 17:26
Ato ordinatório
27/02/2013, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2013, 09:50
Ato ordinatório
07/01/2013, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2013, 08:13
Protocolo de Petição
03/01/2013, 15:35
Publicação
04/12/2012, 09:08
Documento (Ofício)
04/12/2012, 09:07
Por decisão judicial
06/11/2012, 08:27
Documento (Ofício)
06/11/2012, 08:27
Protocolo de Petição
31/10/2012, 15:31
Por decisão judicial
10/10/2012, 13:27
Documento (Ofício)
10/10/2012, 13:06
Por decisão judicial
05/10/2012, 09:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2012, 08:58
Protocolo de Petição
03/10/2012, 09:34
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
19/09/2012, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2012, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2012, 16:08
Mero expediente
13/09/2012, 16:06
Mero expediente
13/06/2012, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2012, 09:21
Ato ordinatório
30/05/2012, 09:51
Ato ordinatório
25/05/2012, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2012, 11:18
Recebimento
21/05/2012, 15:28
Entrega em carga/vista
13/02/2012, 15:02
Publicação
09/02/2012, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2012, 08:15
Protocolo de Petição
07/02/2012, 16:44
Recebimento
07/02/2012, 15:59
Entrega em carga/vista
24/10/2011, 16:53
Publicação
20/10/2011, 17:22
Documento (Ofício)
20/10/2011, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2011, 13:48
Ato ordinatório
17/10/2011, 14:48
Conclusão (para despacho)
05/10/2011, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2011, 15:47
Recebimento
05/10/2011, 15:47
Entrega em carga/vista
21/06/2011, 17:13
Recebimento
20/06/2011, 10:12
Remessa (outros motivos)
10/06/2011, 14:22
Reativação
10/06/2011, 13:47
Documento (Mandado)
09/06/2011, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2011, 17:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
02/06/2011, 16:03
Publicação
26/05/2011, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2011, 18:46
Publicação
05/05/2011, 07:58
Mero expediente
02/05/2011, 13:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2011, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2011, 15:36
Recebimento
18/04/2011, 15:48
Entrega em carga/vista
08/04/2011, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2011, 16:39
Publicação
06/04/2011, 10:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2011, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2011, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2011, 16:09
Documento (Ofício)
11/03/2011, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2011, 15:09
Recebimento
04/03/2011, 14:56
Entrega em carga/vista
24/02/2011, 10:11
Recebimento
21/02/2011, 14:49
Entrega em carga/vista
09/02/2011, 16:31
Publicação
03/02/2011, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2011, 09:54
Protocolo de Petição
02/02/2011, 15:55
Publicação
25/01/2011, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2011, 13:00
Documento (Ofício)
25/01/2011, 13:00
Recebimento
21/01/2011, 16:50
Entrega em carga/vista
21/01/2011, 13:54
Recebimento
20/01/2011, 15:46
Entrega em carga/vista
20/01/2011, 13:54
Publicação
17/01/2011, 12:59
Documento (Ofício)
17/01/2011, 09:45
Documento (Ofício)
09/12/2010, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2010, 18:27
Protocolo de Petição
07/12/2010, 16:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico