Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0005800-77.2023.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Ministério Público - MPMG CPF: não informado JOSIMAR GOMES DOS SANTOS CPF: 083.361.406-11 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSIMAR GOMES DOS SANTOS, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 1º de julho de 2023, por volta das 20:30 h/min., na Rua João Batista Pedrosa, nº 699, Bairro Amélia Benevides, Nova Ponte/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de Elisângela Aparecida. Com a denúncia vieram o APFD (Id 9882783184 págs. 02-11), boletim de ocorrência (Id 9882783184 págs. 18-26), ECDs (Id 9882783184 págs. 27-28), decisão de concessão de medida protetiva (Id 9882783184 págs. 29-32), despacho de indiciamento (Id 9882783184 pág. 42), CAC/FAC (Id 9882783185 págs. 31-41), alvará de soltura (Id 9882783186) e boletins de ocorrência (Ids 9882783187, 9882783188 e 9882783189). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Id 9882783185 pág. 11-13). A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2023 (Id 9888426376). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (Id 9901774802 e 9904746408). Impugnação do Ministério Público ao Id 9913317543. Em decisão de 11 de de setembro de 2023 foi concedida liberdade provisória ao acusado (Id 9917631650). Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de Id 10204132419. Na oportunidade, foram ouvidas a vítima, 02 (duas) testemunhas e procedido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos ao Id 10233253419. Requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos ao Id 10257950968. Requereu a absolvição do acusado por ausência de provas de autoria e ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo e substituição por penas restritivas de direitos. Relatados no necessário, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem e não existem questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a análise do mérito. O processo está instruído com o APFD (Id 9882783184 págs. 02-11), boletim de ocorrência (Id 9882783184 págs. 18-26), ECDs (Id 9882783184 págs. 27-28), decisão de concessão de medida protetiva (Id 9882783184 págs. 29-32), despacho de indiciamento (Id 9882783184 pág. 42), CAC/FAC do acusado (Id 9882783185 págs. 31-41), alvará de soltura (Id 9882783186), boletins de ocorrência (Ids 9882783187, 9882783188 e 9882783189) e prova oral colhida em juízo. A prova oral colhida em juízo revelou o seguinte. A vítima ELISÂNGELA APARECIDA DE CAMARGOS relatou que os fatos narrados na denúncia ocorreram; que foi mais na parte da noite; que já estava escuro; que o acusado correu para a esquina de cima; que ele morava perto do mercado do Valdeci; que ele jogou a pedra e correu; que quando a depoente escutou o estalo, correu para fora com os seus dois meninos; que viram ele virando a esquina; que a depoente chamou a polícia e eles pegaram o réu chegando na casa dele; que depois dos fatos nunca mais viu o acusado; que o acusado nunca mais a importunou; que na época dos fatos ficou com muito medo e até pediu conta do emprego; que a depoente trabalhava em um motel à noite; que ele chegou a ir no trabalho da depoente; que a depoente, se pudesse, gostaria de deixar isso sem mexer mais; que, porém, tem medo de dizer que não quer mexer mais e o acusado voltar a importuná-la; que a depoente não sai mais de casa depois disso; que tem certeza que o acusado é quem estava correndo; que o acusado trabalhava à noite e os fatos aconteceram à noite; que esse horário era para ele estar trabalhando. A testemunha IGOR MONTEIRO DE OLIVEIRA disse que se recorda dos fatos; que esse casal também teve uma situação que o acusado foi no serviço da vítima dias antes dos fatos; que o acusado estava indo trabalhar no momento da prisão; que não se recorda o tempo que demorou para chegar na casa do acusado, desde a chamada; que é uma cidade pequena, então deve ser algo entre dez e quinze minutos; que não se recorda da versão do acusado; que ele mora bem próximo à praça, mas a prisão foi na residência e o acusado estava com uniforme de serviço. A testemunha MOULAY FERREIRA SALGADO registrou que se recorda da ocorrência; que o acusado foi abordado na casa dele; que foi um chamado via 190; que se deslocaram até o endereço da vítima e ela passou o endereço do acusado; que o acusado estava dentro da casa; que o acusado estava meio confuso e disse que não teria sido ele a jogar esta pedra; que não se lembra se o acusado estava com roupa de trabalho, mas eram as mesmas roupas indicadas pela vítima; que os policiais se deslocaram rapidamente para o local, vez que uma semana antes dos fatos o acusado havia se envolvido em violência doméstica com a mesma vítima; que em casos repetidos os militares dão prioridade no atendimento, então foi bem rápido. Em seu interrogatório, o acusado sustentou que as acusações são falsas; que quando foi abordado estava dentro de casa; que o depoente tinha acabado de tomar banho e ia para a Usina Uberaba; que o depoente sabia que 08:00 horas não poderia mais estar na rua; que não estava na rua; que foi preso e tinha acabado de sair da prisão; que um homem com trinta e cinco anos nas costas iria jogar uma pedra?; que isso é coisa de moleque; que na primeira vez que foi preso, não foi pegar a vítima e a filha dela; que a situação é que o depoente namorou a vítima um ano e pouco; que ajudou muito a vítima e pagou contas para ela; que pagou dívidas e muitas coisas para ela; que passados 08 (oito) meses mandou mensagem para ela novamente; que a vítima disse que estava solteira e iria encontrar o depoente antes de ir trabalhar; que passados 03 (três) dias um namorado da vítima, identificado como Baiano, ligou para o depoente, o ameaçando de morte; que é por isso que o depoente foi ao motel; que a vítima ficou com raiva, pois o depoente descobriu o que ela tinha feito; que ele foi no local atrás do “cara”; que foi armação, pois quando ele chegou, logo depois a polícia chegou e lhe prendeu; que depois que o depoente saiu da prisão, lhe disseram que ela já tinha caso com esse “cara” há uns 15 (quinze) anos; que o “cara” banca ela; que ela gosta muito de dinheiro; que tinha semana que o depoente dava de oitocentos a novecentos reais para a vítima; que nesses quatro dias que a vítima foi atrás do depoente, ajudou ela com novecentos reais; que ela disse que não estava namorando e esse cara ligou ameaçando o depoente e dizendo que iria matá-lo; que não jogou pedra na casa da depoente; que no dia estava até conversando com uma vizinha e, quando a polícia chegou, a vizinha correu para dentro; que a advogada do depoente lhe disse para chamar as testemunhas, mas o depoente se mudou para Uberlândia e quer ficar longe da vítima; que a pior coisa que aconteceu na sua vida foi ter conhecido a vítima; que quando a polícia chegou o depoente estava saindo do banho e conversando com uma vizinha da casa da frente; que estava até com o cabelo molhado; que o depoente perdeu o serviço na usina; que sobre a relação do casal, da última vez que se separaram teve uma discussão; que o depoente ajudava muito a vítima; que tinham vezes que a vítima ficava nervosa e terminava o relacionamento; que no outro dia voltavam; que terminavam e voltavam; que nunca houve agressão ou ameaça de nenhuma parte; que a vítima chegou a dizer que ficou grávida do depoente. No seu depoimento extrajudicial, o acusado negou as acusações. Assim sendo, pelo cotejo dos elementos de convicção constantes dos autos, tenho que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria da infração penal narrada na denúncia. Materialidade e autoria estão demonstradas pelos boletins de ocorrência acostados, decisão de concessão de medida protetiva, alvará de soltura e prova oral colhida em juízo. Com efeito, a decisão de concessão de medidas protetivas em favor da vítima ELISÂNGELA APARECIDA DE CAMARGOS, bem como o alvará de soltura, demonstram a existência das cautelares defensivas impostas em desfavor do acusado, bem como sua ciência da existência e vigência das mesmas. Noutro giro, quanto à ocorrência da violação, a vítima detalhou, em seu depoimento judicial, de forma coerente, que ouviu o estalo referente ao arremesso da pedra contra seu veículo automóvel e, após sair de casa para observar, avistou o acusado correndo. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento da testemunha MOULAY FERREIRA SALGADO, o qual mencionou, inclusive, que a vítima descreveu com exatidão as vestimentas do réu no dia dos fatos. Os relatos da vítima e da testemunha são, ademais, harmônicos com a dinâmica dos fatos que se pode extrair dos boletins de ocorrência anexados aos Ids 9882783187, 9882783188 e 9882783189. Em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial valor probatório, vez que se tratam de crimes cometidos na clandestinidade. Assim sendo, quando o referido relato é corroborado por outros elementos, como ocorre na espécie, têm-se acervo probatório sólido para a condenação. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONSTATAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DO SURSIS ESPECIAL COM O SURSIS SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - DECOTE - NECESSIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Tendo em vista que a pena do apelante foi estabelecida de maneira adequada, é de rigor a sua manutenção nos moldes fixados na sentença. Deve ser mantida a agravante prevista no art. 61, II, "f", CP, tendo em vista que o crime foi praticado "prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". As condições previstas para o sursis simples (art. 78, §1º, CP) não podem ser aplicadas cumulativamente com aquelas previstas para o sursis especial (art. 78, §2º, CP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0377.20.000179-2/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) A negativa do acusado restou isolada nos autos e absolutamente divorciada dos fatos narrados nos boletins de ocorrência de Ids 9882783187, 9882783188 e 9882783189, os quais mencionam que o acusado foi visualizado por policiais militares nos arredores do local de trabalho da vítima portando arma branca, consistente em uma faca de madeira. Nesse contexto, resta afastada sua narrativa de que nunca apresentou nenhuma conduta ameaçadora em desfavor da vítima. Lado outro, eventual manifestação da vítima no sentido de desinteresse quanto à aplicação da lei penal, sob alegação de que o acusado não mais a importuna, é, na espécie, irrelevante, vez que o delito em tela tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça. Esse é o entendimento do tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA. Verificada a aproximação do réu após decisão judicial determinando o afastamento do lar, configurada está a tipicidade da conduta, consubstanciada no descumprimento de medida protetiva de urgência. O consentimento da vítima com a aproximação do réu não descaracteriza o tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/06, o qual visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais que fixam medidas protetivas de urgência, cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 150, §1° do Código Penal é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.268929-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Desta feita, restou demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado descumpriu medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, concedidas judicialmente em favor da vítima ELISÂNGELA APARECIDA DE CAMARGOS, vez que dela se aproximou à distância inferior a permitida, inclusive arremessando uma pedra em direção ao veículo automóvel da ofendida. Assim agindo, o acusado afrontou a norma penal incriminadora inserta no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, pelo que a condenação é medida de rigor. Deste modo, a procedência da demanda penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOSIMAR GOMES DOS SANTOS nas sanções do artigo 24-A do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Relativamente à análise das circunstâncias judiciais: a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: o réu é primário; c) conduta social: não há informações desabonadoras; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para avaliar tal circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: são as decorrentes do crime; g) consequências do crime: não há outras além das que são inerentes ao tipo; e h) comportamento da vítima: não há provas de que a vítima tenha contribuído para o delito. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade no seu mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na última fase, não há causas de diminuição e nem de aumento da pena, ficando convertida em definitiva a sanção de 3 (três) meses de detenção. Destarte, CONCRETIZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, sobretudo em razão da primariedade e do patamar final sancionatório. Não cabe a substituição por penas restritivas de direitos, posto que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos artigo 17 da Lei nº 11.343/06 e súmula 588 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, preenchidos os requisitos legais, cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Assim, suspendo a pena de detenção por 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem preenchidas durante os próximos 2 anos: 1)Fica proibido de frequentar quaisquer locais onde a vítima esteja; 1) Fica proibido de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz da execução; e 2) Deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente na Secretaria da Vara de Execuções Criminais, trimestralmente até 10º dia útil para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado e que não é o caso de reparação de dano, dispenso a prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 78, § 2º do Código Penal. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que ausentes ainda os requisitos dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP. Deixo de fixar valor indenizatório mínimo à vítima, vez que o sujeito passivo do delito é a administração da pública. Intime-se a vítima. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva, remeta-se ao NURGE e à VEC competente; e d) arquive-se o presente processo. Custas pelo réu, conforme artigo 804 do CPP. P.R.I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CHAVES CARREIRA MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte