JUIZ DE DIREITO DE 2ª FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
Autor
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
CNPJ
Autor
JMM COMUNICACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CANAAN CORREA VEIGA
OAB/MG 102123·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES
OAB/MG 100355·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA
OAB/MG 124163·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO
OAB/MG 88352·CPF·Representa: Autor
ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS
OAB/MG 64470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2026, 12:22
Publicação
06/05/2026, 12:02
Trânsito em julgado
06/05/2026, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
JMM COMUNICACAO LTDA Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 26/02/2026
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 13:52
Publicação
04/03/2026, 13:51
Não-Provimento
27/02/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
Publicação em 13/02/2026:: Autos incluídos em Sessão no dia 26.02.2026, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, conforme Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Av Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado ao e-mail deste Cartório ([email protected]), constando nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de mencionar se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Fica convocado o desembargador Versiani Penna, para participar nos processos que atua. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã.
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
Publicação em 13/02/2026:: Autos incluídos em Sessão no dia 26.02.2026, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, conforme Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Av Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado ao e-mail deste Cartório ([email protected]), constando nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de mencionar se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Fica convocado o desembargador Versiani Penna, para participar nos processos que atua. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã.
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
02/02/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 09:06
Inclusão em pauta
30/01/2026, 09:03
Publicação
30/01/2026, 08:59
Outras Decisões
30/01/2026, 08:56
Recebimento
30/01/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:05
Outras Decisões
30/10/2025, 09:04
Outras Decisões
30/10/2025, 09:02
Recebimento
28/10/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCUS VINÍCIUS MENDES DO VALLE (JD CONVOCADO) em 27/08/2025
Adv - CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0190773-64.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JMM COMUNICACAO LTDA CPF: 03.869.044/0001-40 MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. DILIENE LANDIM LIMA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JMM COMUNICACAO LTDA CPF: 03.869.044/0001-40
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Trata de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JMM Comunicação LTDA em face da Prefeitura de Juiz de Fora, alegando que foi contratada, em 29/11/2007 para prestar serviços de comunicação, publicidade e propaganda para o município réu, perfazendo o valor global anual do negócio jurídico R$ 7.000.000,00. Aduz que no decorrer da prestação de serviços houve transição de poderes que alterou atos internos e alguns componentes do escalão administrativo anterior, inclusive o ex-Secretário de Comunicação e Qualidade Hyé Ribeiro. Por fim, afirma que o Tribunal de Contas do Estado instaurou Tomada de Contas Especial, em 29/12/2008, sob o nº 795953, para verificar irregularidades no processo licitatório da contratação, decidindo por caracterizada a assunção de obrigações do Executivo de Juiz de Fora. A autora pretende o recebimento da quantia de R$973.666,74, consoante planilha de fls. 151. Manifestação do Ministério Público às fls. 2045/2046. Às fls. 2047/2057 foi apresentada contestação, alegando preliminarmente prescrição e requerendo a denunciação da lide a Hyé Ribeiro Pires e de Carlos Alberto Bejani. No mérito, alegou a ausência da comprovação da prestação do serviço, não possuindo responsabilidade pelo pagamento. Às fls. 2059/2084 foi apresentada réplica à contestação, requerendo a aplicação da revelia. O Município de Juiz de Fora requereu a realização de prova pericial (fls. 2084, verso). Às fls. 2085/2086 a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. Em decisão, foi reconhecida a revelia sem, contudo, aplicar seus efeitos, bem como deixou de analisar os pedidos de denunciação à lide (fls. 2087). O réu desistiu da prova pericial. A autora insistiu na produção de prova testemunhal. Às fls. 2097 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sem a ocorrência de acordo, tendo as partes desistido de ouvir as testemunhas. A parte autora insistiu na realização de prova pericial. Foi proferido despacho saneador às fls. 2139, afastando a ocorrência de prescrição fixando os pontos controvertidos e o ônus da prova à autora, determinando que ela esclarecesse a especialidade do perito. Intimada, a autora quedou-se inerte. A autora informou que a especialidade da perícia é na área contábil. Às fls. 2144/2145 foi proferida sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos, revogando a sentença e designando perito. Laudo pericial no id 10419002126. A parte autora concordou com o laudo pericial e o Município de Juiz de Fora solicitou esclarecimentos, que foram prestados no id 10437524515. Impugnação do requerido no id 10453500946. O perito pugnou pelo levantamento da parte faltante dos honorários periciais. Este é o relato. Passo a decidir. Finda a instrução, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a lide a respeito de eventual direito da parte autora no recebimento por serviços de publicidade prestados ao Município de Juiz de Fora. Alega a autora que é uma empresa que atua na atividade de prestação de serviços de publicidade e propaganda, tendo sido contratada pelo Município de Juiz de Fora, através de processo licitatório, para prestar serviços de comunicação, englobando publicidade, propaganda, relações com a comunidade, consumidores, investidores e outros, criação, produção, distribuição, veiculação, supervisão, avaliação e acompanhamento de campanha publicitária, promocionais, eventos, brindes, materiais de divulgação, além de outros serviços necessários às ações de comunicação em veículos de mídia impressa e eletrônica, no valor global de R$7.000.000,00 em um período de 12 meses. Assevera que foram prestados todos os serviços requeridos, sob ordem e autorização do Município de Juiz de Fora, segundo as normas e procedimentos contratuais. Contudo, o réu paralisou os pagamentos tanto para a requerente quanto para os fornecedores e veículos de comunicação, causando sérios prejuízos a eles, que tiveram que arcar com as despesas da efetiva prestação de serviços e com aquelas inerentes à emissão de notas fiscais. Acrescenta a requerente que em razão de uma denúncia do vereador Bruno de Freitas Siqueira no Tribunal de Contas do Estado, foi instaurada Tomada de Contas Especial em 29/12/2008 sob o n°795973 para verificação de possíveis irregularidades no processo licitatório que deu origem à contratação da requerente. E que, julgada em 20/11/2012, culminou na penalidade aos responsáveis, administradores na época, ressaltando que embora não tenha sido caracterizada a ocorrência de despesas “não contabilizadas”, a prestação de serviços decorrentes de tais gastos foram efetivamente atestadas, qualificando na assunção das obrigações do Executivo de Juiz de Fora para com as despesas contratadas. O Município de Juiz de Fora, por sua vez, afirmou que não houve o mero inadimplemento contratual, mas que a sustação de pagamento se deu em razão das patentes irregularidades na realização de despesas públicas. Aduz que em que pese haver nos autos atestado de recebimento de nota fiscal emitida pela empresa autora, como o aceite foi dado pelo Gestor (Secretário de Comunicação- Sr. Hyé Ribeiro Pires), que conduziu irregularmente toda a execução contratual solicitando a realização de serviços sem fonte orçamentária e empenho prévio, deverá a autora comprovar a efetiva entrega dos produtos indicados nas notas fiscais. Há nos autos a documentação que demonstra o termo de contrato celebrado entre as partes com a interveniência da Secretaria de Comunicação e Qualidade decorrente de Processo Administrativo de Licitação na modalidade concorrência. De acordo com os Memorandos nº 0103/2008-SCQJF/UNEI e 122/2008-SCQJF/UNEI, assinados pelo Secretário de Comunicação e Qualidade, João Márcio T. Coelho Junior, as notas fiscais devidas referem-se a serviços efetivamente prestados e que o valor total empenhado em 2007 e 2008 foi de R$3.210.505,94, sendo o valor disponível para empenhamento no contrato de R$3.789.494.06. Esclarece que apesar das notas fiscais referentes às dívidas encontrarem-se assinadas pelo ex-secretário, comprovando a prestação de serviços, não estavam empenhadas e nem liquidadas. A decisão da Tomada de Contas Especial às fls. 43/78 aponta diversas irregularidades no procedimento licitatório para a contratação da autora, reconhecendo a realização de despesas com publicidade não contabilizadas, que não foram efetivamente pagas pelo réu e mesmo que tivesse sido não haveria o ressarcimento dos valores ao erário, haja vista que os serviços foram prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do município. Apurou-se, também, que, além da realização de despesas sem prévio empenho, a Comissão do TCE e a Unidade Técnica do referido Tribunal identificaram a existência de despesas com publicidade as quais não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços, bem como qual o teor das matérias veiculadas. Como se observa do acervo probatório, mormente pelas notas fiscais com recibo, e conforme já restou reconhecido no despacho saneador,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0190773-64.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
trata-se de fato incontroverso a efetiva prestação de serviço, ficando pendente de comprovação na fase instrutória o valor despendido para a prestação de serviço e a vinculação com o contrato realizado. O perito nomeado por este juízo atuou com observância dos princípios técnicos que regem a perícia contábil, limitando-se a realizar os cálculos com base na documentação constante dos autos, bem como nas premissas fáticas já reconhecidas por este juízo, que expressamente assentou o entendimento de que os serviços foram efetivamente prestados pela parte autora. Destaca-se que, tratando-se de perícia contábil, a atividade pericial restringe-se à apuração dos valores devidos, não competindo ao expert a análise sobre a ocorrência ou não dos fatos, já superada em momento anterior da instrução. A função do perito, portanto, foi adequadamente desempenhada, sendo os cálculos apresentados coerentes com os elementos probatórios dos autos e os parâmetros estabelecidos na decisão que delimitou o objeto da perícia. Não há nos autos qualquer prova de erro material ou metodológico que justifique a desconsideração do laudo. Nessa toada, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Juiz de Fora e homologo-o. A alegação da parte ré configura, na verdade, mero inconformismo com o resultado da perícia, sem apontamento técnico ou jurídico capaz de infirmar a sua regularidade. Pois bem, concluiu o perito que o valor devido à autora corresponde a R$1.341.454,10 (id 10419028446), o qual considero correto. Todavia, observa-se que a parte autora, ao delimitar seu pedido, quantificou a obrigação no montante de R$973.666,74, conforme expressamente indicado na planilha acostada à inicial às fls. 151/159, id's 9862396234 e 9862396234. Assim, ainda que a perícia judicial tenha apurado valor superior ao indicado pela autora, à luz do princípio da congruência, é vedado ao juízo conceder prestação jurisdicional além do que foi requerido, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$973.666,74 (planilha de fls. 151/159- id's 9862396234 e 9862396234), acrescida de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária segundo índices do IPCA-E até 09/12/2021, momento que deverá incidir a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e das despesas processuais, ficando suspensa a cobrança destas últimas até o julgamento definitivo do Tema 82 IRDR- TJMG. Autorizo o levantamento do valor remanescente referente aos honorários periciais ao expert, transferindo-se para a conta bancária informada no id 10484581887. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JMM COMUNICACAO LTDA CPF: 03.869.044/0001-40
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 15 dias. Após, será analisado o pedido de levantamentos dos honorários de id 10437579059. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0190773-64.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0190773-64.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JMM COMUNICACAO LTDA CPF: 03.869.044/0001-40 MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vista às partes. DILIENE LANDIM LIMA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0190773-64.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JMM COMUNICACAO LTDA CPF: 03.869.044/0001-40 MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vista às partes acerca do laudo pericial. DILIENE LANDIM LIMA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
AUTOR: JMM COMUNICACAO LTDA; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, IZABELA SERRA CAPUCHINHO, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, MARCUS MOTTA MONTEIRO DE CARVALHO, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, EDGAR SOUZA FERREIRA, LEONARDO GUEDES DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2022
AUTOR: JMM COMUNICACAO LTDA; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). "Vistos, etc. Considerando a interposição de embargos de declaração e que eventual acolhimento implicará na modificação da sentença, intime-se a parte embargada, para, caso queira, manifestar-se no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos nos termos do §2º do artigo 1023 do CPC. "
Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, IZABELA SERRA CAPUCHINHO, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, EDGAR SOUZA FERREIRA, LEONARDO GUEDES DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2022
AUTOR: JMM COMUNICACAO LTDA; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Julgado improcedente o pedido. Prazo de 0015 dia(s).
Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, IZABELA SERRA CAPUCHINHO, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, EDGAR SOUZA FERREIRA, LEONARDO GUEDES DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.