Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GAIA EVENTOS LTDA - ME CPF: 07.409.258/0001-95 e outros
RÉU: ESPOLIO DE MARCAL DE ALMEIDA SOARES FILHO CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061808-16.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de dois cumprimentos de sentença. O primeiro, exclusivamente de honorários sucumbenciais, proposto por MARINO NUNES DOS SANTOS em face de ESPOLIO DE MARÇAL DE ALMEIDA SOARES FILHO (ID 10366109195). O exequente sustenta que é credor de R$ 115.100,29 (cento e quinze mil, cem reais e vinte e nove centavos), quantia atualizada até dezembro de 2024. O executado, regularmente intimado em 13/02/2025 para pagamento voluntário, permaneceu inerte (ID 10547552070), motivo pelo qual o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 10411108750). O segundo cumprimento de sentença, exclusivamente de honorários sucumbenciais, foi proposto por GAIA EVENTOS LTDA., DILSON MARCOS MOREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO e CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA em face de ESPOLIO DE MARÇAL DE ALMEIDA SOARES FILHO (ID 10506562566). Os exequentes sustentam que são credores de R$ 39.409,65 (trinta e nove mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), quantia atualizada até maio de 2025 (IDs 10506572908 e 10506574003). O executado informou nos autos a revogação da procuração outorgada ao escritório Castro, Costas, Thomazi Advogados Associados, bem como a notificação e a constituição de novos procuradores (IDs 10546171513 e 10545467054). O exequente MARINO NUNES DOS SANTOS requereu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº. 2204405-98.2013.8.13.0024, de MARÇAL DE ALMEIDA SOARES FILHO, em curso no MM. Juiz da 3ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, com expedição do respectivo mandado e envio via ofício àquele D. Juízo, para fins de garantir a efetividade da execução em curso (ID 10556513231). O executado, em manifestação acerca da inicial de cumpimento de sentença proposto por MARINO NUNES DOS SANTOS, alegou nulidade absoluta em decorrência da ausência de intervenção do Ministério Público (ID 10557761105). A sociedade CASTRO, COSTA, THOMAZI ADVOGADOS informou que, em 1º de outubro de 2025, foi juntado novo instrumento de mandato constituindo outro patrono para representar o Espólio de Marçal de Almeida Soares Filho, motivo pelo qual foram revogados os poderes anteriormente outorgados aos advogados Bruno Assumpção Costa, Bruno Cunha de Castro e Arthur Thomazi Moreira. Ressaltou que, conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/94, a revogação do mandato não afasta o direito dos patronos substituídos aos honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado. Assim, requereu que seja registrada nos autos a ressalva referente ao direito desses advogados à percepção dos honorários devidos, a serem apurados e satisfeitos oportunamente (ID 10583624413). O Espólio de Marçal de Almeida Soares Filho manifestou-se impugnando integralmente a petição de ID 10583624413. Afirmou que jamais contrataram o escritório subscritor daquela petição, esclarecendo que o advogado signatário, Dr. Bruno Assunção Costa, prestou serviços jurídicos por contratação da empresa Porto Real Imóveis, conforme contrato de administração de bens e respectiva procuração anexada, e não por vínculo direto com o espólio. Sustentou que o contrato firmado entre o executado e a empresa Porto Real Imóveis conferiu à administradora amplos poderes para gerir os imóveis e contratar profissionais, inclusive advogados, para ações judiciais relacionadas à locação, sendo da própria administradora a responsabilidade pelos honorários decorrentes. Aduziu que, conforme cláusula contratual específica, os honorários advocatícios seriam suportados pela administradora Porto Real Imóveis, que poderia outorgar poderes ao advogado contratado, inexistindo obrigação do executado ou de seu espólio quanto ao pagamento pretendido pelos patronos substituídos. Diante disso, requereu o indeferimento, de plano, da petição de ID 10583624413, por ausência de qualquer vínculo contratual ou responsabilidade do espólio em relação aos honorários ali pleiteados (ID 10585428300). É o relatório. Decido. I – Da alegação de nulidade O executado suscitou nulidade absoluta decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que, se acolhida, afeta diretamente a higidez da relação processual que deu origem ao título executivo. A depender de seu desfecho, poderá impactar ambos os cumprimentos de sentença, impedindo o prosseguimento. Assim, INTIMEM-SE o exequente MARINO NUNES DOS SANTOS, e, igualmente, os exequentes GAIA EVENTOS LTDA., DILSON MARCOS MOREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO e CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA para que se manifestem sobre a alegação de nulidade (ID 10557761105), no prazo legal. Como cediço, os limites da competência de cooperação do magistrado que responda pela Centrase são aqueles estabelecidos no art. 2º da Resolução TJMG nº 805/2015. Destaco, por oportuno, que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Órgão Especial, aprovou e publicou a Resolução nº1.064/2023, que acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Resolução nº805/2015 nos seguintes termos: § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) I - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem constante do Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) grifo acrescido Portanto, eventuais nulidades anteriores à fase do cumprimento de sentença, relacionadas à fase de conhecimento refogem aos limites da cooperação estabelecida pela Central de Cumprimento de Sentenças da capital. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - CENTRASE - RESOLUÇÃO N. 805/2015 DO TJMG - COMPETÊNCIA - JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. 1. A teor do disposto no art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença, ainda que tenham sido interpostos recursos, efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 805/2015 do TJMG, mantém-se com o juízo cível da comarca de Belo Horizonte, prolator do título judicial, a competência para o julgamento de questão que vise anulação do julgado, já que referida matéria restou excepcionada do âmbito de atuação atribuída, em regime de cooperação, à CENTRASE. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.034209-9/000, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CENTRASE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. É do juízo da vara cível a competência para julgar a exceção de pré-executividade que versa sobre a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, eis que o eventual acolhimento da tese ocasionará a nulidade do título judicial, a afastar, com isso, a competência do juízo da CENTRASE, que atua em caráter de cooperação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.129316-0/000, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)
Ante o exposto, considerando que o eventual acolhimento da tese de nulidade ocasionará a anulação do julgado proferido pelo juízo de origem e, consequentemente, afastará a competência desta CENTRASE, DETERMINO, após a manifestação de todos os exequentes ou certificado o decurso do prazo, a redistribuição dos autos ao juízo da vara de origem, para sua apreciação. II – Da penhora no rosto dos autos requerida por MARINO NUNES DOS SANTOS Embora o pedido vise garantir a efetividade da execução, a definição acerca da nulidade alegada pelo executado deve preceder qualquer ato constritivo. Assim, POSTERGO a análise do pedido de penhora no rosto dos autos até que haja decisão sobre a nulidade arguida. III – Quanto à petição do escritório CASTRO, COSTA, THOMAZI ADVOGADOS (ID 10583624413) Considerando que o reconhecimento da nulidade arguida poderá repercutir na própria existência da fase executiva, POSTERGO, igualmente, a abertura do contraditório referente à referida petição e à impugnação do espólio. IV – Quanto ao cumprimento de sentença proposto por GAIA EVENTOS LTDA. e outros Verifica-se a aplicabilidade do art. 513, §4º, do CPC, em razão do lapso superior a um ano entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento. Contudo, POSTERGO a intimação pessoal do inventariante para pagamento voluntário até que seja solucionada a questão preliminar de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS