Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA CPF: 25.363.615/0001-03
RÉU: ESPOLIO DE MARIA CELESTE DE OLIVEIRA MARTINS CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4746591-84.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos, etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA em face de Edna Maria Martins Gomes Ferreira. De acordo com a certidão de ID 10437943224 há penhora de valores de URV URV titularizados em nome da Sra. Maria Celeste Oliveira Martins e no rosto dos autos de nº 1186231-34.2008.8.13.0024. A Executada em sede de Pré-executividade (ID9281388019) "contestou" a execução movida, alegando que foi indevidamente apontada como devedora avalista de um contrato de mútuo firmado por sua genitora falecida, Maria Celeste Oliveira Martins, junto à COOPTRT. Argumentou que, embora sua mãe tenha contratado um financiamento no valor declarado de R$ 24.848,02, apenas R$ 5.000,00 teriam sido efetivamente liberados — valor que sequer consta nos extratos bancários da época. Alega também que o contrato previa a contratação de seguro prestamista que garantiria a quitação da dívida em caso de falecimento da mutuária, o que ocorreu. Além disso, sustenta que sua responsabilidade como fiadora só se configuraria em hipóteses específicas, como demissão da associada ou outras causas de inadimplemento distintas da morte, o que não se aplica ao caso. Deduz a falta de consistência nos valores apresentados pelo exequente, que variaram drasticamente ao longo do processo, alcançando cifras superiores a R$ 250 mil sem justificativas adequadas. Considera que os cálculos são aleatórios e tentam viabilizar um enriquecimento ilícito. A Exceção de pré-executividade ajuizada pela executada foi rejeitada (ID 9281388021) foi rejeitada. Não houve recurso interposto contra a decisão. Ato contínuo, a Executada atravessou novo pedido (ID 9445715886). Na petição apresentada, a executada, Edna Maria Martins Gomes Ferreira, manifesta sua discordância em relação aos valores cobrados na execução, argumentando que há diversas irregularidades que comprometem a lisura do processo. Inicialmente, ela destaca que não teve uma defesa técnica adequada em momento anterior, o que prejudicou sua possibilidade de impugnar os atos processuais e os cálculos apresentados. Além disso, aponta a ausência de comprovação da quitação do seguro prestamista previsto no contrato, requerendo, portanto, que a seguradora seja intimada a apresentar os valores efetivamente repassados ao exequente, conforme estipulado na cláusula contratual pertinente. A executada também contesta os cálculos efetuados pelo exequente, afirmando que estes se afastam dos parâmetros estabelecidos no contrato. De acordo com sua análise, foram aplicados juros mensais de 2,6%, superiores aos 1% previstos contratualmente, além de não ter sido considerada a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), como estipulado. Ela argumenta que não houve a devida amortização dos valores pagos pelo seguro prestamista e que, ao longo do tempo, os cálculos foram sendo atualizados com critérios distintos e inconsistentes, gerando um aumento expressivo e injustificado do saldo devedor. Para exemplificar o alegado, a executada apresenta um histórico dos cálculos efetuados pelo exequente em diferentes momentos, demonstrando discrepâncias nos valores cobrados e falta de clareza nos critérios utilizados, especialmente no que diz respeito à aplicação de juros, mora e correções. O valor apurado por ela é de R$ 39.456,55, excluindo-se as custas e honorários, que deverão ser contabilizados oportunamente. Com base nessa análise, a executada requer que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial para a apuração correta dos valores devidos. Solicita, ainda, a intimação da seguradora responsável pelo seguro prestamista, a fim de que apresente os repasses feitos, e, diante do excesso de execução identificado, pede a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao exequente. Por fim, pleiteia que este seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedente indevidamente executado. Assim, a executada busca restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa por parte do exequente. O exequente, intimado para se manifestar, alega a reiteração de condutas desleais e protelatórias por parte da devedora ao longo dos mais de treze anos de tramitação do processo. Segundo a exequente, a executada utilizou diversos artifícios para retardar o cumprimento da execução, incluindo ocultação para fins de citação, retenção maliciosa dos autos, interposição de ações infundadas, inércia no inventário do espólio de sua mãe e apresentação sucessiva de Exceções de Pré-Executividade com argumentos repetidos e já julgados. A exequente afirma que os argumentos trazidos na segunda Exceção de Pré-Executividade não merecem ser conhecidos, pois tratam de matérias já analisadas e cobertas pela coisa julgada, configurando preclusão consumativa e temporal. Ressalta que as teses da executada, especialmente a de excesso de cobrança e ausência de repasse do seguro prestamista, já foram rejeitadas anteriormente, inclusive por não apresentarem a devida comprovação documental e por dependerem de dilação probatória, o que torna inadequado o uso da Exceção de Pré-Executividade como meio de defesa. Ademais, a exequente reforça que todos os encargos cobrados encontram-se previstos no contrato original, e que a executada não trouxe qualquer prova concreta do suposto excesso de cobrança alegado. Para a instituição, a persistência da executada em repetir argumentos já repelidos judicialmente, sem apresentar novos fundamentos ou provas, revela não apenas má-fé processual, mas também tentativa clara de obstruir a marcha processual. Diante disso, a exequente requer o não conhecimento da nova Exceção de Pré-Executividade, a aplicação de nova multa por litigância de má-fé no percentual máximo permitido, e o prosseguimento imediato da execução com medidas de constrição patrimonial, incluindo penhora no rosto dos autos do inventário, penhora de herança e bloqueios via Sisbajud. Nova petição foi interposta pela executada na ID 10355474666, em que reitera com veemência sua contestação aos cálculos apresentados pelo exequente no processo de execução, alegando mais uma vez a existência de erros graves e um evidente excesso na cobrança. Ela destaca que, ao longo do processo, não houve apreciação adequada de suas manifestações, especialmente no que tange à ausência de prestação de contas sobre o seguro prestamista previsto contratualmente, bem como à aplicação incorreta de encargos financeiros. A executada insiste que o contrato exequendo prevê, em caso de inadimplência, juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção pela Taxa Referencial (TR). No entanto, segundo ela, os cálculos do exequente aplicam juros mensais de 2,6%, mais 1% de mora, além de ignorarem a amortização paga pelo seguro prestamista. Aponta também a ausência de transparência quanto aos parâmetros utilizados nas planilhas apresentadas e a omissão da TR, resultando em uma evolução exponencial do débito, que passou de pouco mais de R$ 115 mil, em 2017, para o valor de R$ 250 mil em 2019, culminando em uma quantia que considera “absurdamente elevadíssima” de R$ 3.826.724,40, conforme planilha recente datada de junho de 2024. Com base em seus próprios cálculos, Edna afirma que o valor real da dívida, considerando a aplicação dos índices contratuais e a amortização reconhecida, é de R$ 39.456,55, excluindo custas e honorários. Assim, impugna formalmente o novo valor apresentado pelo exequente, reafirma que há erro grosseiro nos cálculos e requer que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial para apuração correta dos valores. Por fim, a executada pede que seja intimado o seguro prestamista para apresentar os valores efetivamente repassados, e requer ainda a apreciação de manifestação anterior protocolada em abril de 2022, que, segundo ela, permanece sem análise por este juízo. É o resumo das pretensões da executada. Decido. A executada, novamente, se insurge, contra os valores executados, sob o fundamento de existência de suposto excesso de execução e ausência de informações acerca do seguro prestamista contratado. Requer, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido. Contudo, razão não assiste à executada. Inicialmente, cabe esclarecer que a forma adequada de defesa do executado em sede de execução de título extrajudicial é por meio de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil. A utilização de simples petições avulsas, desvinculadas do rito próprio, não se presta ao enfrentamento de matérias que exigem instrução probatória ou reavaliação do mérito da execução. A Exceção de Pré-Executividade, admitida apenas de forma excepcional, limita-se a alegações de matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. Nesse sentido, tem-se como entendimento consolidado pela jurisprudência e pela doutrina que questões como alegação de pagamento parcial, existência de seguro prestamista ou excesso de execução, tal como apresentadas nas últimas petições da executada, demandam necessariamente dilação probatória, tornando inviável sua apreciação por esta via. No tocante à alegação de amortização do débito pelo seguro prestamista,
trata-se de matéria que exige a apresentação de documentação comprobatória específica, sendo ônus da executada diligenciar junto à seguradora e trazer aos autos prova idônea de eventual pagamento que possa implicar a extinção parcial da obrigação. A simples alegação desacompanhada de prova não é suficiente para autorizar qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade. No que se refere ao alegado excesso de execução, impende destacar que o executado que assim se insurge deve instruir sua impugnação com planilha detalhada e atualizada, com discriminação do valor que entende como efetivamente devido. A executada, contudo, não suas manifestações através de petições avulsas limita-se a afirmar a existência de suposto excesso, o que, por si só, não permite ao juízo aferir a veracidade ou a extensão da alegação. Destaca-se que apenas na eventualmente de erro material ou de cálculo na planilha apresentada pelo exequente é que o Juiz pode ser corrigido de ofício. Todavia, tal hipótese não se confunde com a alegação de inexigibilidade parcial do débito ou ausência de encargos legítimos, que exigem prova e contraditório, razão pela qual devem ser veiculadas por meio dos competentes embargos à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão da executada, por inadequação da via eleita, considerando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e não podem ser conhecidas por meio de simples petição ou exceção de pré-executividade. Ademais, a exceção de pré-executividade sob os mesmos argumentos foi rejeitada e a executada não manejou o recurso adequado a espécie. De todo modo e considerando que a planilha de ID 10247141425 não é clara no tocante aos encargos aplicados desde o vencimento do título executivo, a fim de garantir a regularidade da execução e a transparência no cálculo do débito, determino que o exequente apresente planilha de evolução do débito, de forma discriminada e pormenorizada, mês a mês, desde a data da contratação do empréstimo até a presente data, com a indicação expressa dos encargos aplicados (juros, correção, multa, etc.), conforme os parâmetros constantes do título executivo. Prazo de 30 dias. No tocante aos embargos de declaração de ID 10339254228 e diante da manifestação de ID 10289527120, em consulta ao sistema Infoseg foram encontrados o registro de dois CPF´s para a mesma pessoa. (print anexo). Assim, intime-se a executada para trazer aos autos cópia de sua identidade constando o seu CPF, prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se ofício ao ao TRT3, solicitando ao referidoTribunal informações a respeito da situação dos valores de URV devidos à Sra. Maria Celeste de Oliveira Martins (CPF sob nº. 509.647.476-34). Apresentado os cálculos pelo exequente, conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte