Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4112713-81.2013.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MN I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES (OAB SP271300)
EXECUTADO: WANMIX LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO QUADROS SOARES (OAB MG062741)
ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123)
EXECUTADO: DANIEL WANDERLEY
ADVOGADO(A): MAURICIO QUADROS SOARES (OAB MG062741)
ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123)
EXECUTADO: RENATA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO QUADROS SOARES (OAB MG062741)
ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123)
EXECUTADO: EDUARDO WANDERLEY
ADVOGADO(A): MAURICIO QUADROS SOARES (OAB MG062741)
ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123)
DECISÃO
Vistos e examinados.
Os executados WANMIX LTDA, DANIEL WANDERLEY e EDUARDO WANDERLEY pretendem, através do petitório de evento 73, DOC1, seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, via sistema conveniado SISBAJUD, nos valores de R$ 0,01 (um centavo), R$ 47,13 (quarenta e sete reais e treze centavos) e R$ 3.391,42 (três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, sob a alegação de que a quantia total é irrisória frente ao débito e protegida pela impenhorabilidade legal.
O exequente, pugna pela manutenção da penhora (evento 69, DOC1).
O artigo 833, incisos IV e X do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art.833.São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(..)
O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente o entendimento de que valores inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta (poupança, conta corrente ou aplicação financeira), presumindo-se a impenhorabilidade..
A penhora de valores inferiores ao limite mencionado somente é permitida em caso de dívida que constitui prestação alimentícia, conforme art. 833, §2º, do CPC, ou mediante comprovação de ter havido da má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, a fim de se eximir da responsabilidade.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
A questão inclusive foi submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Constatado no caso concreto que débito exequendo não possui natureza alimentícia e o credor não demonstrou a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, é impenhorável a soma depositada em conta bancária desse, inferior ao limite de quarenta salários mínimos.
Cabe ainda ressaltar que de acordo com o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Referido dispositivo tem por finalidade evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados em caso de penhora de diminuto valor, que se revela inútil para o processo executivo.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - IMÓVEL OFERTADO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - QUANTIA IRRISÓRIA - DESBLOQUEIO. As teses pendentes de análise pelo Juízo a quo não podem ser objeto de deliberação por este órgão revisor, para evitar a supressão de instância. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita. A oferta de imóvel para garantir a execução não implica na impossibilidade de pesquisa de outros bens para satisfação da obrigação, sobretudo considerando que dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, assim como veículo, precedem a penhora de imóvel (CPC, art. 835). A teor do art. 836 do CPC, não se pode permitir a penhora de ínfima quantia (R$ 340,14) com o intuito de adimplir crédito de elevada monta (mais de R$ 100.000,00). Preliminar acolhida, recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.023937-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)
No caso dos autos, a ordem de bloqueio judicial objetivava a satisfação do crédito de R$ 10.450.049,61, contudo, foi encontrada apenas a quantia de R$ 3.438,56, ou seja, menos de 0,04% do montante exequendo.
Verifica-se ainda que o débito exequendo não possui natureza alimentícia, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, não restando demonstrado pelo credor a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor.
Diante do exposto, além da presunção da impenhorabilidade do valor bloqueado, a quantia bloqueada é manifestamente inexpressiva, frente ao crédito exequendo, a impor a liberação do valor bloqueado, porquanto impenhorável e inútil ao fim a que se destina.
Assim, decorrido o prazo recursal, ou interposto recurso sem efeito suspensivo, proceda ao desbloqueio dos valores bloqueados das partes executadas WANMIX LTDA, DANIEL WANDERLEY e EDUARDO WANDERLEY, e caso transferido para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento da quantia pelas partes executadas mencionadas.
Quanto ao pedido de restrição de circulação sobre o veículo de placa EUJ8A80 (evento 69, DOC1), entendo que a medida é excessivamente gravosa e desproporcional neste momento, sendo a restrição de transferência suficiente para garantir os interesses do credor sem impedir o uso do bem pelo executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o veículo de placa EUJ8A80. Proceda o lançamento da restrição de transferência.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade (evento 90, DOC1).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
(AK)