Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2489426/MG (2023/0342888-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADOS: ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ - MG066049
OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO - MG089836
AGRAVADO: BEATRIZ ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE LESSA TEIXEIRA
ADVOGADO: ANDRE MARTINS DE OLIVEIRA - MG112645
INTERESSADO: DONARA FRANCISCA DOS ANJOS
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS AMADOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 359/370, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – INDENIZAÇÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS INSCRITAS E AJUIZADAS – INEXISTÊNCIA – REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Ausente a comprovação de que as dívidas fiscais incidentes sobre o bem imóvel expropriado tenham sido inscritas e ajuizadas em face do agravado, notadamente para fins de dedução nos valores depositados (art. 32, §1º do Decreto Lei 3.365/41), e tendo em vista que a certidão positiva com efeitos de negativa constitui prova de quitação da dívida fiscal, para fins do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme precedentes do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a dedução dos débitos tributários e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos réus, ora agravados. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 32, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 ao argumento de que, constatado crédito tributário em favor do município, o valor deverá ser compensado com a quantia devida a título de desapropriação de imóvel do devedor. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 384/387). O recurso não foi admitido por intempestividade. Parecer do Ministério Público Federal às fl. 444/447, opinando pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. A parte ora agravante foi intimada, em 23/2/2023 (fl. 374), do acórdão proferido pelo TJMG, todavia o recurso especial somente foi interposto em 10/4/2023 (fl. 381), quando já transcorridos mais de 30 dias úteis. A tempestividade do recurso é invocada pela parte com amparo da ocorrência de feriados locais, o que, contudo, não foi comprovado quando da interposição. Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, vigente à época em que interposto o recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser realizada no ato da interposição do recurso. No entanto, com a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, foi imputado ao órgão julgador o dever de determinar a correção do vício formal, ou desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico, nos casos em que a parte recorrente não houver comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso. Em 5/2/2025, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). Verifico, às fls. 412/414, que os feriados locais apontados pela parte recorrente estão comprovados nos autos por documento idôneo (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), motivo pelo qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fls. 359/370): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – INDENIZAÇÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS INSCRITAS E AJUIZADAS – INEXISTÊNCIA – REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Ausente a comprovação de que as dívidas fiscais incidentes sobre o bem imóvel expropriado tenham sido inscritas e ajuizadas em face do agravado, notadamente para fins de dedução nos valores depositados (art. 32, §1º do Decreto Lei 3.365/41), e tendo em vista que a certidão positiva com efeitos de negativa constitui prova de quitação da dívida fiscal, para fins do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme precedentes do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a dedução dos débitos tributários e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos réus, ora agravados. Pois bem. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fls. 359/370): [...] Com efeito, na hipótese dos autos, denota-se a existência de débitos imobiliários em nome de JOSÉ LESSA TEIXEIRA, referentes ao “IPTU Predial” e à “Taxa Limpeza Resíduos Sólidos” (ordem 137, fls. 06/07), relacionados ao imóvel localizado à “RUA: PEDRO NARCISO, 409, BAIRRO VILA ANTÔNIO NARCISO”, inscrição nº 01322250095000, objeto de desapropriação, conforme Decreto nº 3.323/2015, no montante de R$ 8.757,65. Denota-se ainda que o agravado José Lessa Teixeira solicitou o parcelamento da dívida junto ao ente municipal em 24/09/2021 (ordem 137, p. 06). Veja-se: [...] Sendo assim, a despeito da existência de dívidas fiscais que recaem sobre o imóvel objeto de desapropriação, impende observar que não foi comprovado nos autos que as supracitadas dívidas tenham sido inscritas em dívida ativa e ajuizadas em face do ora agravado, notadamente para fins de dedução nos valores depositados, como autoriza o art. 32, §1º do Decreto Lei 3.365/41. Lado outro, verifica-se que a Prefeitura de Montes Claros expediu a Certidão Comprobatória Positiva com Efeito Negativa (ordem 150), atestando que o débito tributário que recai sobre o bem imóvel desapropriado encontra-se com sua exigibilidade suspensa. Nesse contexto, ausente a comprovação de que as dívidas fiscais incidentes sobre o bem imóvel expropriado tenham sido inscritas e ajuizadas em face do agravado, notadamente para fins de dedução nos valores depositados (art. 32, §1º do Decreto Lei 3.365/41), e tendo em vista que a certidão positiva com efeitos de negativa constitui prova de quitação da dívida fiscal, para fins do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme precedentes do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a dedução dos débitos tributários e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos réus, ora agravados. [...] A Corte estadual reconheceu que não há dívidas tributárias do agravado inscritas ou executadas e, portanto, não estaria cumprida a exigência do art. 32, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 para a pretendida compensação. Entendimento diverso, conforme pretendido – no sentido da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa –, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES