AUTOR: WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): GEORGE LUIZ BORGES ANTUNES (OAB MG122627)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975)ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
Local: Belo Horizonte
Data: 16/04/2026
SENTENÇA
PROCESSO Nº:
CLASSE:
ASSUNTO:
Vistos etc.
WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIOR ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em resumo, que algumas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes são abusivas. Pediu a revisão daquelas que preveem a cobrança de: juros remuneratórios superiores a 12% a.a ou acima da taxa média de mercado; capitalização mensal de juros; juros moratórios acima de 1% a.m.; comissão de permanência cumulada com outros encargos . Pugnou pela antecipação da tutela, visando a exibição pelo réu do contrato firmado entre as partes. Ao final, pediu a confirmação da ordem, com a revisão dos encargos objurgados e repetição do indébito em dobro pelo banco. Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no evento 55, arguindo preliminarmente: a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito aduziu, em síntese, que: as instituições financeiras não se submetem a limite sobre os juros remuneratórios; a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários; não existe abusividade das cláusulas. Pediu a extinção do feito, ou, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
O feito encontra-se em ordem, partes devidamente representadas, havendo arguições preliminares que passo a apreciar.
DAS PRELIMINARES
Da inépcia da petição da inicial
O Banco réu insurge-se contra a peça inicial, sob o argumento de que a exordial não cumpriu o disposto no art. 330, §§2º e 3º, CPC.
Todavia, da análise da exordial, percebe-se que a narrativa é clara, delimitando com exatidão os fundamentos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos, sendo estes certos e determinados. Além disso, a parte autora discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, exatamente aquelas que pretendia controverter, razão pela não deve prosperar a pretensão da instituição financeira.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir
O réu alega que não houve pretensão resistida quanto a solução do conflito, já que a parte autora não contactou a empresa por meio dos canais administrativos disponibilizados, logo não haveria interesse de agir para a provocação da tutela jurisdicional.
Quanto a preliminar arguida, se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, isto é, existe o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático. Neste caso, entendo que estão presentes tanto a necessidade como a utilidade da tutela jurisdicional ora prestada e, consequentemente, está configurado o interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
Dos juros remuneratórios
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios à taxa de 12% a.a., segundo entendimento da mais alta Corte de Justiça deste País, a quem compete interpretar as normas constitucionais, posicionamento que é por demais conhecido, em razão da Súmula 596 do STF que dispõe que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Entende o Excelso Pretório que eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de vantagem excessiva, não sendo suficiente a alegação de que a taxa pactuada ultrapassou 12% ao ano.
Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
É lícita, pois, a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a, conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
Ademais, esclareça-se à parte que o Banco Central não fixa qualquer taxa média de mercado para ser aplicada obrigatoriamente pelas instituições financeiras, mas tão somente, divulga as taxas que estão sendo praticadas no mercado. Assim, não há qualquer respaldo legal que obrigue o réu a praticar o que se denominou taxa média do mercado, sendo livre para oferecer seus produtos.
Da capitalização de juros
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539).
Ressalte-se que para efeito de contratação expressa basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ilustra o aresto a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Medida Provisória 2170-36/2001:
Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Acrescente-se o entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado nº 541 de sua súmula, que prescreve que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que se há tal previsão, está permitida a capitalização.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, datado de 04/02/2015, pacificou a divergência que existia sobre a capitalização de juros, proclamando a “constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001”.
Portanto, não deve ser revisada a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros no contrato.
Da multa e dos juros moratórios
No que concerne aos encargos moratórios, a multa prevista no contrato não é maior que 2% (dois por cento), de acordo, portanto, com a legislação vigente, qual seja, art. 52, § 1º do CDC.
Quanto aos juros moratórios, em geral as partes convencionam a taxa cobrável, dentro dos limites do artigo 406 da Lei Civil (no Código anterior, art. 1062), que reza: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Quanto à taxa de juros permitida à Fazenda Federal é de 1% ao mês, de acordo com o § 1º do art. 161 do CTN (Lei 5.172, de 25/10/1966).
No caso, a questão já foi sedimentada na Súmula 379 do STJ: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”
No contrato, vejo que os juros moratórios se encontram em 12% ao ano, também de acordo, portanto, com a legislação.
Da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos
A cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que não haja cobrança cumulada com outros encargos, especialmente juros moratórios, multa e correção monetária, conforme o entendimento contido na Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
A composição do valor da comissão de permanência também foi objeto da Súmula 472 do STJ que enuncia:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Conclui-se portanto, que é permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com outros encargos moratórios, contudo, seu valor está limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
No caso, em análise do contrato, verifico que não houve cobrança de tal encargo.
Assim, não havendo nenhuma ilegalidade nas cláusulas contratuais, a improcedência do pedido é medida impositiva, não havendo que se falar em devolução de valores pagos a maior.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, como o requerente litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos a que foi condenado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, resolvidas as custas, ou expedida certidão de não recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIOR
Advogados
GEORGE LUIZ BORGES ANTUNES (OAB 122627/MG), PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB 115975/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
AUTOR: WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): GEORGE LUIZ BORGES ANTUNES (OAB MG122627)
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ficam as partes desde já intimadas de que será disponibilizado no processo o link para viabilizar a participação na audiência virtual, no prazo de 03 (três) dias antes da audiência, sendo que a parte deverá acessar o link informado no dia e hora designados para participar da audiência. Inclua-se a presente intimação na carta de citação.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC/15).
A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada CISCO WEBEX MEETINGS que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio da Portaria Conjunta nº. 1.025 do TJMG, bem como a Portaria 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do CNJ. Todas as informações a respeito dela estão disponível no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.
As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS(link para downloadhttps://www.webex.com/downloads.html/).
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, ). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, aput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, ).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIOR
AUTOR: WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): GEORGE LUIZ BORGES ANTUNES (OAB MG122627)
ATO ORDINATÓRIO
Intimada a parte autora da designação de audiência de conciliação virtual para o dia (#)DATAAUDIENCIA(#).
A audiência virtual será realizada pela Central de Conciliação/CEJUSC, que irá inserir no processo o link para acesso com até 24 horas de antecedência.
AUTOR: WILLIAM FARNEZI RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): GEORGE LUIZ BORGES ANTUNES (OAB MG122627)
ATO ORDINATÓRIO
Intimada a parte autora da designação de audiência de conciliação virtual para o dia 18/09/2025 17:00:00.
A audiência virtual será realizada pela Central de Conciliação/CEJUSC, que irá inserir no processo o link para acesso com até 24 horas de antecedência.
art. 334, § 4º, I
art. 335, c
art. 335, II
Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Caso haja participação do Ministério Público, nas hipóteses do art. 178 do CPC, intime-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida.
Agende-se a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC.