Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: ORMENIO DE SOUZA ANDRADE CPF: 036.244.476-53 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0086036-21.1995.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ormenio de Souza Andrade e José Roberto Riciolli, na qual se pleiteia o recebimento de R$ 10.685,00 (dez mil seiscentos e oitenta e cinco reais), valor correspondente à soma de dois cheques, os quais foram sacados por José Roberto Ricioli e avalizados por Ormênio de Souza Andrade, sendo devolvidos por contra-ordem e, portanto, constituindo títulos executivos extrajudiciais. No ID 9838206372, p. 25 foi determinada a citação dos executados. O co-executado Ormênio de Souza Andrade foi citado (ID 9838211365, p. 14), mas certificado que não foi possível proceder à penhora, pois não localizou bens suficientes para a integral garantia da execução. Posteriormente, após essa diligência frustrada, o exequente manifestou-se requerendo que os autos aguardassem no arquivo enquanto diligenciava a busca de bens penhoráveis, o que foi deferido (ID 9838211365, p. 18). Várias decisões subsequentes determinaram o arquivamento dos autos (ID 9838210756, p. 08, ID 9838207917, p. 20, p. 24, ID 9838201514, p. 04). Em 17/07/2012 foi deferido o pedido do exequente para penhora online, mas não houve bloqueio de valo significativo. Também determinada a restrição de transferência de um veículo e intimação da parte autora. Em razão de sua inércia, os autos foram novamente ao arquivo, isso na data de 04/02/2014 (ID 9838207116, p. 12). Após alguns anos, a exequente pediu o desarquivamento dos autos (ID 9838207116, p. 15). Em 16/01/2020, apresentada a exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por desídia do exequente por prazo muito superior ao da lei. O exequente, intimado para se manifestar, manteve-se inerte por tempo considerável, levando a mais uma suspensão da execução por um ano (ID 9838186195, p. 13). Em 28/06/2024, após despacho requerendo a atualização da planilha de débito (ID 10195121691), o banco exequente apresentou novo cálculo, demonstrando um débito atualizado de R$ 422.870,32 (ID 10254997884). Após a atualização, foi determinado o bloqueio via sistema SISBAJUD (ID 10295494761), mas restou infrutífera/irrisória. Na sequência, o exequente peticinou no ID 10302738865, pedindo que a parte executada fosse intimada a indicar bens. Relatados. Decido. Antes de analisar o último pedido formulado pela parte exequente, verifico dos autos que está pendente a análise da exceção de pré-executivdade, que constitui um instrumento de defesa do executado. No caso, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. A presente execução foi ajuizada em 1995, sob a vigência do CPC de 1973. A prescrição intercorrente não era tratada de forma explícita, e a paralisação da execução devido à ausência de bens penhoráveis era, na época, causa de suspensão do processo nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/73. Os títulos extrajudiciais que embasaram a execução são cheques. Analisando a cronologia do presente feito, verifica-se que a suspensão da execução em razão da ausência de bens, que é o marco processual para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, foi determinada pela decisão constante do ID 9838201514, datada de 31/10/1997, sem que o credor tivesse indicado bens. A intimação dessa decisão foi disponibilizada em 03/11/1997 e, efetivamente, publicada em 05/11/1997. A decisão não fixou o prazo de suspensão da execução, e aqui deve ser aplicada a regra de um ano de suspensão. A partir do termo inicial, qual seja de 06/11/1998, incide o prazo prescricional cambial de 6 (seis) meses para o cheque, conforme o disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 e a Súmula 150 do STF, transcorrido, portanto, ininterruptamente, até a sua consumação em 06/05/1999. O exequente, embora tenha realizado pedidos de desarquivamento e diligências em 2010 e 2012 para pesquisas e bloqueios via BACENJUD e RENAJUD, as manifestações ocorreram muito após o lapso temporal prescricional. A prescrição intercorrente configurada e consumada não se convalida por atos posteriores do credor que buscam dar andamento ao feito. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória do Banco do Brasil S.A. em face de Ormenio de Souza Andrade e José Roberto Ricioli, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi artigo 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba