Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2346837/MG (2023/0141723-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DJALMA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: VILMA PIMENTA DO AMARAL GONCALVES - MG054822
GABRIEL KATAYAMA DE MELO - MG208862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARILIA DOS SANTOS DIAS
DECISÃO DJALMA ALVES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0273516-96.2019.8.13.0024. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, 304 e 333 do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.199-1.203). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal e 282 do STF. Entretanto, o agravante não rebateu adequadamente nenhum desses impedimentos. Conquanto haja abordagem específica sobre a não incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto, o que não ocorreu. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ