PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005785-64.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: ISMAR ALVES DE JESUSADVOGADO(A): PATRICIA AVELAR DE ARAUJO GOMES (OAB MG241453)
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais proposta por ISMAR ALVES DE JESUS em face de SHIRLEY MESQUITA SOARES DE JESUS CORRÊA.
Alega a parte autora que a requerida ocupa, por mera tolerância familiar, residência edificada em lote de sua propriedade e que, após deixar o local, retornou sem autorização, o que configurou esbulho possessório. Sustenta, ainda, que a convivência entre as partes é conflituosa e compromete sua tranquilidade, especialmente em razão de sua idade avançada e do recente diagnóstico de adenocarcinoma de próstata.
Pede a reconsideração das decisões anteriores e o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a requerida desocupe o imóvel, sem prejuízo da discussão, em ação própria, de eventual direito patrimonial sobre o bem.
O deferimento da liminar em ação possessória exige a demonstração, em cognição sumária, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior, a prática do esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Além disso, por se tratar de tutela provisória, também devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em análise, não verifico, neste momento processual, prova suficiente do esbulho possessório.
Com efeito, o estudo social produzido no âmbito de medida protetiva em trâmite nesta Comarca (evento 1, ESTUDOSOCIAL9) indica que a ré ocupa, há vários anos, construção autônoma situada no lote do autor e afirma ter participado de sua edificação com o falecido marido.
Soma-se a isso a notícia de que a requerida ajuizou ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel, conforme registrado nos eventos 28 e 39.
Nesse contexto, a natureza precária da ocupação e a ocorrência do esbulho constituem questões controvertidas, cuja adequada compreensão demanda dilação probatória. Ausente, portanto, demonstração suficientemente segura desses fatos, não se mostra cabível, em cognição sumária, a concessão da medida pleiteada.
Quanto aos documentos médicos supervenientes, embora estes confirmem a enfermidade do autor, não vinculam seu quadro à permanência da ré no imóvel, nem demonstram risco atual que justifique a desocupação imediata.
De igual modo, o boletim de ocorrência (evento 17, BO2) e os relatos constantes do estudo social supracitado revelam ambiente de tensão familiar, mas não constituem, isoladamente, prova segura do esbulho ou de ameaça iminente imputável à ré.
Assim, não demonstrados, neste estágio processual, os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
2. Diante do aceite constante do evento 39, cadastre-se no Eproc e intime-se o advogado dativo para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias.
4. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC.
5. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as.
6. Intime-se. Cumpra-se.