Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5050933-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Diligências]
Vistos. Os presentes autos tratam-se de Expediente Apartado de Medidas Protetivas, cuja natureza cautelar limita seu objeto à análise do cabimento de medidas protetivas à parte requerente. Nos presentes autos, as medidas requeridas pela vítima, foram devidamente analisadas em decisão de ID 10128422487, que as deferiu em razão do risco à integridade física e mental da vítima. O Ministério Público, em manifestação de ID 10293564088, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas até a maioridade da vítima, o que foi deferido (ID 10294081652). Após atingir a maioridade, a vítima foi reiteradamente intimada, manifestando, por intermédio de familiares, desinteresse em retornar o contato do Oficial de Justiça (ID 10471532999). Verifica-se, dessa forma, a inércia da vítima, que não apresentou qualquer manifestação nos autos no prazo assinalado, tampouco requereu diligências que justificassem a permanência das medidas. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e destinam-se a assegurar a proteção imediata da vítima diante do risco atual de violência. Sua adoção exige, portanto, a presença do risco concreto e atual que justificou o deferimento inicial. Tratando-se de providência excepcional, impõe-se que sua manutenção seja periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias fáticas supervenientes. A continuidade de medidas cautelares deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade: mantêm-se enquanto persistirem os motivos de sua imposição; cessadas as circunstâncias fáticas que os ensejaram, deve ocorrer sua revogação, evitando-se, assim, a perpetuação de restrições desnecessárias. No caso concreto, não há nos autos indicação de novos episódios de violência, nem notícia de medidas protetivas descumpridas pelo requerido que justifique a manutenção. A inércia da vítima para pleitear a continuidade da proteção, após regular intimação, sinaliza falta de interesse na permanência das medidas. Tal circunstância, isoladamente considerada, permite concluir pela ausência de demonstração do risco atual que justificou o deferimento emergencial. Ressalva-se que a inércia da vítima não é critério absoluto: caso existam elementos objetivos nos autos a indicar risco persistente, estes deveriam ser valorados em sentido contrário. Na hipótese presente, entretanto, não se verificam tais elementos.
Ante o exposto, e em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e eficiência, entendo que não subsistem os motivos que justificaram a imposição das medidas protetivas de urgência nos autos, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor da vítima e determino o arquivamento do feito. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte