PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005885-64.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: SERGIO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): MURILO DELAPIERI CARRASCOSA (OAB SP375129)ADVOGADO(A): OTÁVIO MIGUEL CARVALHO (OAB SP384603)ADVOGADO(A): GIOVANNA MATTOS DE OLIVEIRA (OAB SP540022)ADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES GARCIA (OAB SP519056)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência cumulada com constitutiva-negativa de débito, ajuizada por SÉRGIO LUIZ DA SILVA em face de SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO, todos qualificados, sob o argumento de ser produtor rural, com sua principal atividade econômica centrada na bovinocultura de corte. Aduziu que, em decorrência de adversidades climáticas e mercadológicas ocorridas entre os anos de 2023 e 2025, sua produção foi severamente frustrada, o que comprometeu sua capacidade de honrar os compromissos financeiros assumidos com a instituição ré. Para corroborar suas alegações, juntou laudo técnico que atestou a ocorrência de desequilíbrio hídrico, com períodos de seca que prejudicaram as pastagens e submeteram o rebanho a estresse térmico, resultando em baixo ganho de peso e queda na produtividade. Sustentou que a produção planejada de 400 animais por ano foi drasticamente reduzida para 196 animais em 2024 e 124 em 2025. Acrescentou que os valores de comercialização obtidos foram inferiores aos projetados, o que provocou uma queda acentuada em seu faturamento e inviabilizou o cumprimento das obrigações contratuais. Afirmou ter notificado a ré sobre a situação, buscando uma renegociação administrativa, mas não obteve êxito. Fundamentou seu pleito no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o alongamento da dívida rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato, a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito e o impedimento de qualquer medida executiva. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que fosse declarada a prorrogação compulsória da dívida, com a readequação do cronograma de pagamento para um prazo de doze anos, precedido por um período de carência de três anos, conforme laudo de capacidade de pagamento e de perdas anexados ao evento 1, doc 1 e 2.
Formulou o seguinte pedido em caráter de tutela antecipada:
“A) Com base nos elementos que comprovam o direito à prorrogação e a cobrança indevida de encargos durante o período de adimplência contratual, requer-se:
i. a suspensão da exigibilidade do título sub judice, especificamente a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 214644, bem como o afastamento dos efeitos da mora, com o intuito de determinar que a RÉ esteja proibida de ingressar com Ação Executiva de seu crédito enquanto esta ação não for julgada;
ii. Retire o nome do Autor e seus avalistas dos cadastros de restrição ao crédito, como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e outros órgãos similares, em caso de já constarem, ou se abstenha de inscrever o nome da autora pelo menos enquanto perdurar a presente demanda, com a devida comunicação aos referidos órgãos, a fim de garantir a eficácia da tutela.
iii. Seja suspensa a exigibilidade de eventual garantia.”
Deferido o parcelamento de custas em 6 parcelas iguais e mensais. Pagamento da 1ª parcela ao evento 46.
É o relatório. Decido.
Do pedido de tutela antecipada
Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Desta feita, é necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e, que haja, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do título, que a ré se abstenha de incluir ou excluir o nome do autor e seus avalistas nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isto com fundamento no suposto direito de prorrogação da dívida, com base no Manual de Crédito Rural, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
O mencionado capítulo 2, seção 6, item 4, do MCR, dispõe que:
'Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.'
De acordo com a súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Ainda que o alongamento da dívida seja direito do autor, deverá ele comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no MCR do Banco Central do Brasil para ter direito à prorrogação prevista no dispositivo acima transcrito.
No caso, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato juntado aos autos, que ostentam destinação rural do crédito contratado, submetendo-se, portanto, ao regime do Manual de Crédito Rural.
Desta feita, a parte autora acostou Laudo de Declaração de Perda, subscrito por engenheiro agrônomo habilitado, atestando com suficiente grau de plausibilidade, que a atividade produtiva do autor foi severamente impactada por condições climáticas adversas nos anos de 2023, 2024 e 2025, com ocorrência de déficit hídrico prolongado que comprometeu as pastagens, elevou os custos de suplementação alimentar e reduziu expressivamente o volume e o valor de comercialização do rebanho.
Segundo os referidos laudos, a produção efetivamente comercializada foi de 400 animais em 2023, 196 em 2024 e apenas 124 em 2025, com valores de venda inferiores aos projetados, resultando em receita bruta de R$ 1.120.000,00 em 2023, R$ 352.800,00 em 2024 e R$ 198.400,00 em 2025. Tal cenário evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, o preenchimento das hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação da dívida quando comprovada a frustração da produção por fatores adversos, a dificuldade de comercialização dos produtos ou a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ainda, foi apresentado Laudo de Capacidade de Pagamento cujo conteúdo demonstra que a margem financeira disponível é insuficiente para o adimplemento nas condições originalmente pactuadas.
A parte autora informou tentativa de renegociação de forma administrativa, contudo, restou sem resposta da instituição financeira requerida.
O perigo de dano é igualmente presente.
Com efeito, consta dos autos (evento 17) notificação extrajudicial expedida pelo Registro de Imóveis de Luz/MG, dando ciência ao autor do início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural dado em garantia. Tal circunstância evidencia que a instituição ré já adotou medidas concretas voltadas à retomada do bem, tornando o risco de dano atual, real e iminente.
Os imóveis rurais dados em garantia são essenciais à continuidade das atividades produtivas do autor, sendo o suporte material sobre o qual se desenvolve a bovinocultura de corte que constitui sua principal fonte de subsistência.
Nesse sentido, a eventual consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente realização de leilão produziriam efeitos de difícil ou impossível reversão prática, mesmo em caso de reconhecimento do direito à prorrogação ao final do processo, tornando inócua a prestação jurisdicional buscada.
Ademais, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito comprometeria sua capacidade de obter financiamentos para os próximos ciclos produtivos, inviabilizando a retomada da atividade e, por consequência, a própria capacidade de pagamento projetada nos laudos técnicos acostados aos autos.
Nesse contexto, tem-se que as medidas acima delimitadas têm natureza conservatória e são reversíveis, não causando prejuízo irreparável à ré, cujas garantias permanecem devidamente constituídas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, enquanto vigente a presente decisão:
a) suspensão temporária da exigibilidade do contrato objeto da presente lide, bem como de quaisquer atos de expropriação ou de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia;
b) que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão das operações discutidas, devendo, caso já existente alguma restrição, ser promovida sua exclusão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Outras disposições
Não vislumbro, neste momento processual, a possibilidade de acordo entre as partes, por isso deixo de designar audiência de conciliação, ante a necessidade de se imprimir maior celeridade ao feito e priorizar a efetivação da prestação jurisdicional.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como para informar, quando da apresentação da defesa, o interesse ou não na realização de audiência de conciliação, visando evitar eventual alegação futura de nulidade do feito.
Oferecida a contestação, caso sejam alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, se forem suscitadas questões de ordem pública ou se forem acostados documentos, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Havendo reconvenção, deverá a Secretaria realizar as anotações de praxe, e, recolhidas as custas iniciais, deverá proceder à intimação do autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal e, posteriormente, abra-se vista ao réu/reconvinte para impugnação, em igual prazo.
Presentes algumas das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Saliento que as provas que se pretende produzir devem vir ESPECIFICADAS, inclusive com esclarecimentos sobre a sua necessidade, na contestação e na impugnação, sob pena de preclusão.
Ficam desde logo deferidos, independentemente de nova conclusão, e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça), os pedidos de pesquisas de endereços da parte requerida nos seguintes sistemas conveniados: SIEL, CEMIG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD.
Caso obtidos novos endereços, fica também deferida a expedição de novos mandados de citação para os endereços obtidos, independentemente de nova conclusão, desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.