Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANE DE SOUZA LIMA CPF: 011.771.996-02
RÉU: FATIMA SILVANA DE ALMEIDA CPF: 254.911.306-30 DECISÃO I – Dos Embargos de Declaração de ID 10542450551
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033589-22.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FATIMA SILVANA DE ALMEIDA à decisão de ID 10536123573, que rejeitou a impugnação ao bloqueio e converteu o bloqueio de R$ 1.027,95 em penhora. Sustenta a embargante a existência de contradição, pois a decisão fundamentou-se na ausência de prova de que o bloqueio seria inferior a 40 salários-mínimos, embora o valor de R$ 1.027,95 seja matematicamente inferior ao teto legal. Ressalta, ainda, que apesar de este juízo ter entendido que não foi apresentada comprovação que corroborasse com a alegação de impenhorabilidade, foi juntada aos autos a carta de concessão do benefício de prestação continuada da LOAS emitida pelo INSS, conforme documento de ID 10501795489. Aduz, assim, que foi comprovado que os valores provêm de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba assistencial de natureza alimentar destinada à sua subsistência digna como idosa. A parte exequente apresentou contrarrazões em ID 10573343968, pugnando pela manutenção da penhora com base na possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Por meio da decisão embargada entendi que a executada “deixou de comprovar que a verba bloqueada é indispensável para sua subsistência digna e, se aplicável, de sua família.”. Todavia, houve omissão quanto ao documento apresentado em ID 10501795489, o qual demonstra que a parte executada recebe do INSS benefício assistencial à pessoa idosa. O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, cabendo destacar que para ter direito ao BPC, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 11.134,46, sendo que houve o bloqueio de R$ 1.027,95 nas contas da parte executada, valor este que é, ao menos em parte, decorrente do benefício assistencial recebido pela Sra. Fátima Silvana, do INSS. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita corresponde a menos de um salário mínimo, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10542450551, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, quanto à análise do documento de ID 10501795489, e, por consequência, acolho a impugnação à penhora de ID 10501800829, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará em favor da parte executada, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. II – Do Pedido de Penhora dos Proventos da Parte Executada A parte exequente, por meio da petição de ID 10541168800, requereu o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos da parte executada. Na forma do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, proventos e pensões são impenhoráveis. Entretanto, tal regra é mitigada pela Jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) grifo acrescido Destaco, por oportuno, que, interposto recurso especial em 04/08/2023 (autos nº 1.0182.16.001439-1/002), o qual, a princípio, poderia culminar na aplicação de efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, do CPC, o mesmo foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 12/06/2024. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, constato que a parte executada aufere benefício assistencial mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme ID 10501795489. Consequentemente, a constrição de qualquer percentual sobre essa verba pode afetar a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de bloqueio mensal de 30% sobre os proventos da parte executada. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente a promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 426/2025 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC