HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAESEXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ATO ORDINATÓRIO
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAESEXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 13/07/2026 - Juntada de ofício cumprido
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
Advogados
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAESEXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 04/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
Advogados
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAESEXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 04/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
Advogados
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
Intime-se da juntada aos autos do Comprovante de envio da Carta Precatória.
Intime-se ainda para acompanhamento da Carta Precatória na comarca deprecada bem como para pagamento das custas, se houver, juntada de documentos solicitados e demais andamentos processuais.
Número do processo: 5013741-17.2025.8.13.0290
Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
Advogados
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
Intime-se para promover a distribuição da Carta Precatória na Comarca Deprecada devendo comprovar, nestes autos, a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja de seu interesse.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 090461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 091263/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para solver a verba do oficial de justiça para citação da parte executada, haja vista que deverá ser expedido mandado de citação/penhora/avaliação nas ações de execução de título extrajudicial.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 090461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 091263/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
DESPACHO
Vistos e examinados.
Recebo a inicial.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, na forma do artigo 829, §§ 1º e 2º, do CPC, constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC/15, art. 829, § 1º).
Expeça(m)-se mandado(s) de citação e penhora em 04 (quatro) vias. Se requerido, defiro as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil.
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC/15).
Necessário o cumprimento do ato de citação, penhora e avaliação, fora da área de competência territorial da Comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC/15, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contados, conforme o caso, na forma do do CPC/15 ().
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, CINTHIA SEMIM MACHADO
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 090461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 091263/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006006-23.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
EXECUTADO: CINTHIA SEMIM MACHADO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAOGENERICO(#)
Data: 26/04/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
artigo 231
art. 915
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916).
Não comprovado o pagamento e embaraçada a penhora, ocultando-se o devedor ou não tendo domicílio certo, arreste-se, nos termos do art. 830 do CPC/15.
Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por este Juízo (art. 846 e §2º, CPC/15).
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC/15), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC/15), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula atualizada.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá a Secretaria lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/15); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC/15).
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o imóvel esteja localizado fora da área de competência territorial da Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios.
Havendo requerimento da parte exequente na forma do artigo 828 do mencionado Diploma Legal, expeça-se certidão com as cautelas de estilo.
Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 274, parágrafo único).
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 203, §4º, do Código Processual Civil.
Tendo em vista o princípio da cooperação, previsto no CPC, autorizo, desde já, a utilização dos sistemas conveniados para localização do endereço da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), mediante prévio recolhimento das custas.
Efetivada a citação e havendo inércia da parte devedora no prazo assinado para pagamento do débito voluntário e/ou apresentação de embargos à execução, desprovido de efeito suspensivo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, desde já, caso haja requerimento do credor:
1. DEFIRO a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados;
1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD;
1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es);
1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil;
1.4.1. 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes.
1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
2. Se frustrada tal medida, DEFIRO a pesquisa via sistema conveniado RENAJUD.
2.1 Antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
2.2 Apresentada certidão positiva para proprietário de veículo, proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas prévias;
2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo.
2.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades.
2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC.
3. Frustrada a consulta pelo Renajud, DEFIRO a pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais.
4. INDEFIRO a pesquisa de bens através do CNIB, uma vez que o referido sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e menos ainda ao lançamento de indisponibilidades.
5. INDEFIRO a pesquisa de bens através do CCS-Bacen e expedição de ofício a CETIP e BM&FBovespa, uma vez que possui a mesma base de dados do sistema conveniado SISBAJUD.
6. ADVIRTO que o deferimento de pesquisa através do sistema SNIPER, bem como a expedição de ofício SUSEP e CNSEG, depende tanto de uma justificativa da parte exequente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento dos atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora e outras medidas constritivas convencionais.
Em seguida, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para decisão com identificação "SUSPENSÃO-LEI 14.195" e "PROVIMENTO 301".
Sem embargo, friso que a eventual inclusão dos dados parte executada junto aos registros de inadimplentes, bem como realização de protesto, são diligências que competem à parte exequente.
Deste modo, fica autorizada tão somente a expedição de certidão, a fim de que a parte credora providencie a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, bem como realize o protesto, conforme faculta o artigo 782, §3º e artigo 517, ambos do CPC.
Caso haja citação válida e a parte executada: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para a parte exequente e intime-a para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à parte exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, estando particularizado o estado e o lugar em que se encontram, dê-se vista à parte exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação. Havendo concordância, lavre-se termo de penhora e, na sequência, expeça-se mandado de avaliação.