Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO DO CARMO FELIX CPF: 698.536.656-20 e outros
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO I – RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/ MG propôs a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença (ID 10324792451) que lhe move ADRIANO DO CARMO FÉLIX. Afirmou que há excesso de execução, no valor de R$1.855,05, pois teria a exequente considerado como termo inicial para a atualização monetária da indenização a data da utilização da propriedade e não a data do laudo pericial, contrariando jurisprudência do TJMG. Disse que não houve a definição do termo inicial para a correção dos danos materiais e que as partes não embargaram, transitando em julgado. Assegurou que nas ações que visam o pagamento de indenização pela servidão devem ter como termo inicial para a atualização a data do laudo de avaliação, no caso, 03/08/2016. Efetuou o depósito da parte incontroversa, no montante de R$6.419,95 (ID 10324819315 e ID 10324788997). Devidamente intimada, a parte Impugnada apresentou sua resposta (ID 10357323699), sustentando que inexistindo termo inicial definido em decisão judicial que transitou em julgado, não pode a impugnante fixar a data de forma unilateral e considerar como correta a data da elaboração do laudo pericial. Defendeu a correição de seus cálculos. Em síntese, era o que se importava a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise da matéria alegada, importa apontar que o acórdão reformou a sentença para determinar o seguinte: “Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença e, nos termos da regra do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a COPASA (requerida) a pagar aos autores indenização por danos materiais no valor de R$ 1.412,40 (mil reais, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde quando devido o pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios da sucumbência fixados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 40% (quarenta por cento) pelos autores e os 60% (sessenta por cento) restantes pela ré, observada a isenção legal daqueles.” (ID 10282512429 - Pág. 6) O trânsito em julgado ocorreu em 06/08/2024 (ID 10282512433). A única controvérsia existente diz respeito ao termo inicial da correção monetária, qual seria o significado da expressão “desde quando devido o pagamento”, se do uso da servidão ou se da fixação pelo laudo pericial. Ao exame dos autos, verifica-se que, na inicial, a ora impugnada disse que não houve oferecimento de indenização, pois a parte não seria proprietária, pelo que requereu um valor relativo à integralidade do imóvel. Nota-se que a servidão administrativa foi declarada judicialmente, uma vez que ela ocorreu, no plano fático, de forma indireta, pois, como admitiu a COPASA, houve a implantação de interceptor de esgoto na propriedade da impugnada, sem a justa indenização prévia e em dinheiro. No voto do acórdão, o relator Des. Júlio Cezar Guttierrez esclareceu que “o valor estabelecido a título de indenização mostra-se justo (R$ 1.412,40), já que fixado com base em laudo pericial (eventos nºs 19 a 22), que se apresenta bem fundamentado, utilizando-se de paradigmas apropriados para a situação.” Logo ao fixar a indenização com base no laudo pericial, o pagamento só poderia ser efetuado após o estabelecimento do valor. Afasta-se a O Eg. TJMG tem jurisprudência consolidada que a correção se dá, nos casos em que o valor foi definido em perícia técnica, que a apresentação do laudo pericial é o momento correto para a correção monetária. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA -JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ADI 2332 - TAXA DEVIDA DE 6% A.A. - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ELABORAÇÃO LAUDO TÉCNICO SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO E LEVANTAMENTO DO ALVARÁ SOBRE O VALOR PREVIAMENTE RECEBIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada que impõe limitações ao pleno uso e gozo da propriedade pelo particular, a ensejar a possibilidade de indenização. - O STF no julgamento da ADIN n.º 2.332-2, declarou a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, fixando a tese de constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. - Na espécie, a imissão na posse da nova área de servidão administrativa ocorreu, no caso, em 20.04.2017, ou seja, após o deferimento da medida cautelar na ADI 2332 (05/06/2001), mas antes do julgamento de mérito dessa demanda (17/05/2018). Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal de limitação dos juros compensatórios a 6% (seis por cento) ao ano; contudo, a partir de 29/05/2018, data de publicação da ata de julgamento da ADI 2332/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - O termo inicial da correção monetária na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório. - Também deve incidir correção monetária sobre o valor efetivamente levantado previamente pelo requerido, desde a data de liberação do alvará. - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.400405-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o registro da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e condenar a ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por vício ultra petita; (ii) definir o termo inicial da incidência da correção monetária; (iii) estabelecer o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios; III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em vício ultra petita, pois fixou a indenização em valor superior ao pleiteado na inicial. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a jurisprudência consolidada determina que, nos casos de indenização por servidão administrativa, ela incide desde a data da confecção do laudo, assim como nas ações desapropriatórias em geral. No que tange aos honorários advocatícios, embora o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determine percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em sentença, a ausência de oferta prévia justifica a aplicação do percentual sobre o valor total da indenização, limitado a 5%, nos termos do princípio da justa indenização e da complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença ultra petita deve ser corrigida mediante o decote do excesso, limitando a indenização ao valor pleiteado na inicial. Em caso de ausência de oferta prévia, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor total da indenização, respeitado o limite máximo de 5%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º; CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0303.13.000403-7/001, Rel. Des. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 13/08/2015. TJMG, Apelação Cível 1.0338.10.005687-2/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 25/11/2021. TJMG, Apelação Cível 1.0701.11.036018-0/001, Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 14/11/2018. TJMG, Apelação Cível 1.0498.09.015724-5/004, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 09/08/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519283-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025) Logo, assiste razão à impugnante, ao apontar que o termo inicial para a correção monetária é a data da confecção do laudo técnico, na data de 19/05/2016 (ID 9710710485, pág. 9). III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença, para determinar que o termo inicial da correção monetária é a data de confecção do laudo pericial. Determino a remessa dos autos à contadoria para que efetue a atualização monetária e incidência de juros moratórios, conforme determinado em Acórdão, primeiro para a data em que o feito foi distribuído, a fim de estabelecer o excesso de execução, depois até a presente data. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Suspenso o pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita ao qual faz jus a impugnada/exequente (ID 9710710470). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1407627-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]