PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006133-87.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: THIAGO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069)
DESPACHO
Vistos.
1. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência.
5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença.
6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 4) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação.
7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência.
8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC).
9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito.
10. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, INTIME-SE, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
11. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.