Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CPF: 427.335.452-72
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0147013-02.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Estado de Minas Gerais, através da qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, no tocante às Tarifas de Uso do Sistema de Trasmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo como sendo unicamente o montante correspondente à energia elétrica efetivamente consumida. Outrossim, requer também a condenação do demandado à restituição de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. O processo encontrava-se suspenso, em razão do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, em trâmite no STJ, tendo sido a matéria afetada sob o rito do julgamento de demandas repetitivas – Tema 986. Contudo, em 29.05.2024 foi publicado o Acórdão, com o julgamento de mérito no referido recurso, conforme documento anexado sob ID n° 10380284238. Intimadas as partes, manifestou, o Estado de Minas Gerais, através da petição de ID n°10423917262, requerendo o julgamento do feito; por seu turno, a parte autora quedou-se inerte. Ao final, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o breve relato. Ab initio, apesar da imprescindibilidade de designação de audiência preliminar, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vislumbro que, na hipótese tratada nos presentes autos, cuja causa de pedir já foi objeto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, a audiência de conciliação seria inócua, tendo em vista o que determina o art. 332, inc. II, do CPC, motivo pelo qual passo a proferir decisão. Cinge a questão na possibilidade ou não de integrarem, as tarifas denominadas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a base de cálculo do ICMS, no tocante às faturas de energia elétrica, constituindo ou não encargo ao consumidor final. A matéria estava em apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos, sob o Tema 986. Nesse particular, o Tribunal proferiu decisão no Resp nº 1692023/MT – acórdão publicado em 29.05.2024, firmando a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Outrossim, o Ministro Relator do Acórdão, Herman Benjamin¸ promoveu a modulação dos efeitos da decisão, “a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS – hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. Frisou-se ainda que referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial e; d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.” Portanto, considerando-se que o presente feito não se encontra nos parâmetros da referida modulação e, diante da observância obrigatória aos precedentes formados em recursos especiais repetitivos, por força do que dispõe o art. 927, inc. III, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe, nos termos da tese firmada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 332, 927, inc. III e 487, inc. I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com a apreciação do mérito, nos termos da tese firmada sob o Tema 986, pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. No que toca ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, a Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art.98, caput) dispõem que somente prestarão assistência jurídica integral e gratuidade àquele que efetivamente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento. Logo, uma vez comprovada a insuficiência de recursos, pela parte demandante, defiro a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena