Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE LOURDES ROSA DA SILVA ALVES CPF: não informado e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 0017557-27.2005.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)]
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se aponta erro material na requisição de pequeno valor expedida nos autos, ao argumento de que, por se tratar de requisição anteriormente cancelada, com transferência dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, a nova requisição deve observar os critérios previstos no art. 60 da Resolução CJF nº 822/2023. Assiste razão ao requerido. Conforme se extrai dos autos, a requisição originária anteriormente expedida foi cancelada, tendo sido informado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que o valor correspondente foi transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional em 08/06/2021. Não obstante, a nova RPV foi emitida com data-base 06/2007, como se se tratasse de requisição originária, em desconformidade com a disciplina específica aplicável às hipóteses de reinclusão de valores cancelados. Nos termos do art. 60 da Resolução CJF n. 983/2026 - que revogou a Resolução n. 822/2023 -, havendo expedição de nova requisição após cancelamento, devem ser observados, entre outros, o valor efetivamente transferido à Conta Única do Tesouro Nacional e a data da respectiva transferência como data-base da requisição, com atualização a partir de então. Além disso, a insurgência veiculada pelo INSS versa sobre erro material no critério de elaboração da requisição, matéria que não se sujeita à preclusão. Na espécie, não se está a rediscutir o título judicial nem a modificar a coisa julgada, mas apenas a adequar a requisição expedida ao regime jurídico incidente sobre valores anteriormente cancelados e posteriormente reincluídos, evitando distorção no montante requisitado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e DETERMINO a retificação da RPV de ID 10476291513, para que observe os critérios previstos no art. 60 da Resolução CJF n. 983/2026, principalmente: a) a consideração do valor efetivamente transferido à Conta Única do Tesouro Nacional; b) a adoção, como data-base, da data da transferência dos valores ao Tesouro Nacional; c) a atualização do montante na forma legal aplicável às requisições canceladas e reincluídas. 2. Após, intime-se a parte credora acerca da requisição retificada. 3. Intima-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis