Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES CPF: 057.599.376-69 e outros
RÉU: JOSE MACIEL ALVES DELAROTA CPF: 057.670.626-41 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0178689-75.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido por MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES e outros contra JOSE MACIEL ALVES DELAROTA e outros, objetivando, em apartada síntese, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial exequendo. As partes requereram a homologação do acordo de ID 10341290279. Ante a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer em ID 10472852561, concordando com a homologação da transação, mas pontuando a diferença entre o valor acordado e o valor apresentado pela Contadoria Judicial em ID 10406232914, além de requerer que os valores destinados ao menor permaneçam em conta judicial atrelada ao presente feito até que ele atinja a maioridade civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada (ID 10341290279). Ademais, o acordo tabulado preenche os requisitos legais, sendo de rigor sua homologação. Consigno, na oportunidade, não ser o caso de suspensão do feito até cumprimento do acordo, porque em caso de inadimplemento, a parte autora poderá promover o cumprimento da sentença com base no título judicial que se formou com a homologação da transação. Com relação ao valor destinado ao incapaz, no importe de R$29.256,72, registro que, nos termos do item 1, alínea "c", do Termo de Acordo, deverá permanecer depositado em conta judicial atrelada ao presente feito até que ele atinja a maioridade civil ou, eventualmente, comprove extrema necessidade pela liberação do quantum. Por fim, insta salientar que a diferença encontrada pela Contadoria na planilha de ID 10406232914 refere-se à correção monetária do período compreendido entre o depósito e a data de realização do cálculo. Ocorre que o depósito foi realizado em conta judicial, que garante a atualização monetária do quantum, nos termos da Súmula 179, do STJ. Em outras palavras, não há que se falar em valor remanescente da execução, uma vez que a instituição financeira custodiante garantiu a atualização monetária do período entre o depósito e a realização do cálculo pela Contadoria. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. À Contadoria para apuração de eventuais custas, despesas e/ou taxas, nos termos do disposto no art. 12 do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG. Eventuais custas finais ficarão a cargo da parte executada, em observância ao Princípio da Causalidade. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento da importância de R$153.597,86 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme pactuado no item 1, alínea “d”, do Termo de Acordo de ID 10341290279, ficando autorizado, desde já, o pagamento de correção monetária. Homologo a renúncia ao prazo recursal (item 5 do Termo de Acordo) e determino o imediato trânsito em julgado da sentença. Após o cumprimento das determinações supra fixadas, ARQUIVEM-SE com a devida baixa. P.R.I. Ipatinga/MG, 29 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito