Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA CPF: 22.323.364/0001-45 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0022453-74.2001.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Century Indústria e Comércio de Roupas Ltda., Jorge Protásio de Arvellos e Vera Lúcia de Souza Arvellos, na qual o exequente alega ser credor do valor de R$ 111.978,92 (cento e onze mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos). Verifica-se que os executados se manifestaram no presente feito de forma espontânea, conforme id 9904451702, pág. 22. Após a citação, foram realizadas algumas diligências iniciais de constrição, sem, contudo, obter-se êxito na satisfação integral da obrigação. Em seguida, foi interposta ação de decretação de falência da executada Century Indústria e Comércio de Roupas Ltda., id 9904438321, pág. 28, motivo pelo qual o processo permaneceu suspenso de 1999 a 2022. Posteriormente, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito objeto da presente execução, permanecendo, entretanto, inerte, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC (id 9904434420, pág. 8/9). Foram opostos embargos à sentença, os quais foram acolhidos (id 10213583532), tornando a decisão anterior sem efeito. Na sequência, o exequente requereu a penhora via SISBAJUD (id 10225563425), a qual foi deferida (id 10374608679), resultando no bloqueio de valores, conforme resposta do sistema (id 10393423814). Intimada, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando se tratar de bem impenhorável, bem como pugnou pela decretação da prescrição intercorrente (id 10460691937). O Banco do Brasil, por sua vez, impugnou tais pedidos (id 10535484520). É o resumo dos fatos necessários. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após detida análise dos autos, verifica-se que, desde a propositura da execução até a interposição da ação de falência nº 0629.01.002344-4, em apenso, foram realizadas diversas diligências de constrição, sem, contudo, alcançar a integral satisfação do crédito. Ressalta-se que tais diligências foram efetivamente frutíferas, conforme demonstram os autos de penhora e avaliação de bens constantes nos ids 9904434026, pág. 33 e pág. 39. Dessa forma, não se pode falar em prescrição intercorrente nesse período, uma vez que tal modalidade de prescrição ocorre quando a execução permanece paralisada por inércia do credor ou pela ausência de atos de constrição efetivos por prazo superior ao prescricional, o que não ocorreu. Ademais, cumpre destacar que o processo permaneceu paralisado em razão da interposição da ação de falência, de modo que o período de suspensão, compreendido entre 1999 e 2022, decorreu exclusivamente da tramitação da referida falência, não podendo ser imputada ao credor qualquer inércia, conforme a certidão de id 9904438321, pág. 28, que registra o início do processo de falência, bem como no despacho de id 9904438321, pág. 40, que indica o encerramento da mesma. Nesse sentido, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), a decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, incluindo a presente execução. Assim, a paralisação do feito durante esse período não caracteriza prescrição intercorrente, permanecendo preservado o direito do credor à cobrança do crédito. Neste sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALÊNCIA - APTIDÃO ATRATIVA - JUÍZO FALIMENTAR - SUSPENSÃO PROCESSUAL. - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (Lei 11.105/05, art. 6º)- Diante da aptidão atrativa do juízo falimentar, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas por ele.(TJ-MG - AI: 10024122529340001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) Destaco, ainda, que, após o encerramento da ação de falência, o exequente deu continuidade ao regular andamento do processo, praticando atos efetivos voltados à satisfação do crédito, incluindo, inclusive, a realização de bloqueio judicial de valores, conforme registrado no id 10393423814, demonstrando o impulso necessário à execução e afastando qualquer alegação de inércia processual. Assim, entendo que não há de se falar da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Noutro giro, quanto ao requerimento apresentado pela executada, id 10394137569, referente ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), bloqueado nos presentes autos, entendo que merece acolhimento, haja vista que, pelo extrato bancário juntado aos autos (id 10394157318), verifica-se que se trata de benefício previdenciário. Com efeito, os benefícios previdenciários possuem proteção legal expressa contra penhora, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar. Dessa forma, resta reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo que a liberação imediata do mesmo em favor da executada é a medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2) Acolho, no entanto, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), penhorado nos autos. 2.1) Junto, na oportunidade, relatório Sisbajud, referente ao protocolo de desbloqueio do referido valor. 3) Preclusa a presente decisão, determino a intimação da parte exequente para que manifeste o que lhe parecer de direito, dando regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Ciência às partes. 5) Intime-se. Cumpra-se. 5 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno