Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: W & W COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 02.727.191/0001-13 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE ITAVERAVA CPF: 19.718.386/0001-08 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0113286-55.2000.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Vistos em correição.
Trata-se de execução de título executivo proposta por W&W Comércio e Serviço Ltda contra Município de Itaverava/ MG, em cujo ID’ s 10297324741 e 10297336326, foram proferidas decisões no ano de 2018 que atribuíram os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do Dr. João Carlos da Fonseca, OAB/MG 58.119, bem como fixou que os honorários da fase de execução fossem repartidos (90% para o mesmo mandatário e os outros 10% em favor dos mandatários nomeados na procuração de ID 10297344414 – pág. 6). Ato seguinte, em ID 10297334432 – pág. 4/7 (03/11/2022), foram homologados os cálculos confirmados pelo Contador Judicial (ID 10297334432 – pág. 2) e fixados os demais parâmetros para a requisição de pagamento dos créditos por intermédio do Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os beneficiados com os créditos (honorários e principal), informaram os dados necessários a requisição, ID’ s 10297338223 – pág. 6/9 e 10297333379 – pág. 2. Em ID’ s 10304403045 e 10304419424, foram promovidas as expedições dos Ofícios Precatório, bem como do RPV em relação aos 10% (dez por cento) dos honorários da fase executiva, doc. ID’ s 10304488864 e 10305040822. As partes foram intimadas sobre mencionados ofícios, ID’ s 10304437440, 10304437441. Intimada para pagamento do RPV (ID 10305094624), a parte executada juntou o comprovante de solicitação de pagamento encaminhada a sua Contadoria, ID’ s 10366236386 e 10366233347. Paralelamente, em ID 10314001357, as antigas mandatárias condutoras do processo na fase de conhecimento pretendem que sejam atribuídos honorários de sucumbência proporcional ao período trabalhado; pedido contraditado em ID 10324695070. Petição de renúncia de mandato, ID 10372751276. Decido. Da inovação legislativa Caso fosse somente à hipótese de um Precatório, o feito deveria ser arquivado com base na Recomendação nº 15/CGJ/2012 tão logo de sua expedição. Mas, recentemente, em 14 de outubro de 2024, foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG o Provimento nº 421/2024, que alterou dispositivos do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, reproduzido na Recomendação nº 4/2024, relacionado ao procedimento de arquivamento definitivo dos processos após a expedição de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor e realização de intimação das partes. Da pretensão de terceiro As Dras Valdirene Maria Carvalho Leão, OAB/MG 71013, e Nívia Maria de Carvalho Nogueira, OAB/MG 58.722, pretendem que lhes sejam reservados o recebimento de honorários sucumbenciais relacionados a fase de conhecimento por atuação neste feito até 25/01/2007, data posterior ao transito em julgado da sentença, que se deu em 2005. Por outro lado, o Dr. João Carlos da Fonseca Chaves, OAB/MG 58.119, beneficiário exclusivo dos honorários por força das decisões proferidas no ano de 2018 (ID’ s 10297324741 e 10297336326) e, portanto, principal afetado, impugnou a pretensão com fundamento na preclusão das decisões proferidas. Afirma que eventual discussão tem que ser formalizada por vias próprias ordinárias diversa. Com razão o Dr. João Carlos. Os honorários sucumbenciais pertencerem aos causídicos e não à parte exequente principal, para posterior partilha a seu livre critério, nos termos do que dispõe os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. É certo que, quando do Substabelecimento das Dras Valdirene e Nívia em favor do Dr. João Carlos, doc. ID 10297320603 (oriundo dos autos nº 0183.06.111006-4 e incontroverso nos autos), não houve ressalva quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais, conforme impõe o artigo 26 da Lei 8.906/94. Logo, quando deixou de lançar a ressalva de poderes, as Dras Valdirene e Nívia, substabelecentes do mandado, tornou viável e acessível que o substabelecido, Dr. João Carlos possa promover a cobrança dos honorários, independentemente de suas participações. Tanto é assim que o § 2º do mesmo diploma normativo, revogado recentemente pela Lei 14.365/2022, previa o ajustamento prévio dos honorários entre substabelecido e substabelecente, na hipótese de reserva de poderes. Tal comando tinha sua razão de ser, que é evitar pretensão de partilha igualitária de honorários sucumbenciais para todos os mandatários com poder de representação nos autos. No caso dos autos, o substabelecimento foi sem reserva de poderes e as decisões responsáveis pela atribuição dos honorários, na fase de conhecimento e/ou de execução, encontram-se sob o manto da preclusão nos autos. Assim sendo, não cabe a este Juízo decidir se o pedido das mandatárias é justo ou não, se o não pagamento pelos trabalhos por ela realizados retrata enriquecimento, sem causa, em favor do Dr. João Carlos em virtude do esforço próprio e exclusivo de outrem. Enfim, não cabe reanalisar a proporcionalidade dos trabalhos desenvolvidos. Face a preclusão, esta discussão deverá ser promovida em ação apartada, a ser distribuída, sem dependência a este feito, nos exatos termos do que autoriza o artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94). Posto isso: 1- Indefiro as pretensões formuladas pelas Dras Valdirene Maria Carvalho Leão, OAB/MG 71013, e Nívia Maria de Carvalho Nogueira, OAB/MG 58.722 e, por consequência, ratifico as decisões preclusas nos autos, acima individualizadas. 2- Ultrapassado o prazo de eventual recurso contra a presente decisão, fica desde já deferida e autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários sucumbenciais atribuídos ao Dr. Anderson Coelho Pereira, independentemente de novo pronunciamento. 3- Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente em conformidade com a inovação legislativa acima individualizada. 4- Sem prejuízo do que ficou decidido, homologo a renúncia de mandato pleiteada pelos mandatários subscritores da manifestação anexada em ID 10372751276. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete