Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNDO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA CPF: 07.403.266/0001-24 e outros
RÉU: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. CPF: 04.342.071/0001-23 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020005-87.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MUNDO TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. e outros em face de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A empresa executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, afirmando que o valor apresentado pela exequente não corresponde ao efetivamente devido. Informa que, conforme os cálculos elaborados pela impugnante, o débito total perfaz R$ 776.727,00 (setecentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais), e não R$ 788.599,10 (setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme indicado na planilha apresentada pela credora, havendo, portanto, diferença de R$ 524,83 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos). Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, e a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto do débito (ID 10375618255). Em resposta, os exequentes Israel Padrini Costa Alves e Regis Carvalho dos Santos sustentam que a própria impugnante já teria concordado com os valores apresentados na inicial do cumprimento de sentença. Alegam que a executada apontou suposto excesso de execução no valor de R$ 524,83 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), embora não tenha juntado memória de cálculo que comprove a divergência alegada. Pontuam que o valor total apurado pelos exequentes corresponde a R$ 701.678,47 (setecentos e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo os honorários sucumbenciais fixados em R$ 140.335,69 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Ressaltam que a executada, em manifestação anterior (ID 10311972599), concordou com a habilitação de crédito no valor de R$ 712.726,51 (setecentos e doze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), quantia idêntica à utilizada pelos exequentes como base para cálculo de seus honorários. Diante da diferença mínima entre os valores apresentados e com o objetivo de evitar incidentes protelatórios, os exequentes manifestam concordância com os cálculos apresentados pela executada, no montante de R$ 139.810,86 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Requerem, assim, a intimação do procurador da executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, caso não haja pagamento voluntário. Por fim, solicitam a retificação do polo ativo para constar como exequentes os procuradores signatários (ID 10394543670). É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, homologo os valores como base para prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com adoção dos atos constritivos cabíveis. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde já deferida a penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade simples, observada a ordem do art. 835 do CPC. No que se refere ao pedido de retificação do polo ativo, verifica-se que a Secretaria já procedeu à devida alteração, incluindo no polo ativo os procuradores signatários, razão pela qual nada mais há a deliberar quanto a este ponto. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MTP