PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008564-37.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: MARCELO LUIZ DE SOUSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial proposta por Marcelo Luiz de Sousa em face do Itaú Unibanco S.A. O autor narrou que, em 28 de agosto de 2017, celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição do imóvel registrado sob a matrícula nº 55.696 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, no valor de R$ 520.000,00, a ser pago em 360 parcelas, com alienação fiduciária do bem em garantia. Aduziu que, por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com os pagamentos, o que levou o réu a iniciar o procedimento de execução extrajudicial. Sustentou a nulidade do procedimento, alegando que não fora intimado pessoalmente para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nem fora notificado sobre as datas de realização dos leilões, o que o impediu de quitar o débito. Argumentou também a nulidade do edital, pois o intervalo entre o primeiro leilão, designado para 28 de abril de 2026, e o segundo, para 05 de maio de 2026, foi de apenas 7 dias, desrespeitando o prazo mínimo legal de 15 dias. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os leilões e os efeitos da consolidação da propriedade. Ao final, requereu a declaração de nulidade do procedimento de consolidação e dos leilões, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 520.000,00.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 05).
Não concedido o pedido de gratuidade da justiça (evento 12).
A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (evento 16), o que foi deferido no evento 18.
O autor comprovou o pagamento da primeira parcela (evento 29).
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e, que haja, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar.
No caso, a parte autora requereu a suspensão dos leilões e os efeitos da consolidação da propriedade.
O procedimento de execução extrajudicial fundado em alienação fiduciária de bem imóvel é disciplinado pela Lei nº 9.514/97, que estabelece, em seu artigo 26, um rito específico e dotado de rigoroso formalismo. In verbis:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
A intimação do devedor fiduciante para purgar a mora é realizada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, tratando-se de ato praticado por agente dotado de fé pública, cuja regularidade se presume até prova em contrário.
Nesse contexto, a simples alegação de que a intimação não teria sido realizada, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo que infirme a presunção de regularidade do ato cartorário, não se revela suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
Ao contrário, afigura-se pouco provável que o procedimento conduzido pelo Oficial do Registro de Imóveis tenha sido realizado em desconformidade com as exigências legais, sem que qualquer irregularidade tenha sido apontada de forma concreta e documentalmente demonstrada.
Da mesma forma, a alegação de inobservância do prazo mínimo entre os leilões não foi acompanhada de elementos que afastem a presunção de regularidade do edital publicado, o qual, por si só, não demonstra a ocorrência de vício insanável capaz de justificar a suspensão do procedimento neste momento processual.
Caso, após a apresentação da contestação e dos documentos que a instruírem, reste demonstrada de forma concreta a irregularidade na intimação do devedor para purga da mora ou nas demais fases do procedimento extrajudicial, o pedido de tutela de urgência poderá ser reavaliado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Outras disposições
Não vislumbro, neste momento processual, a possibilidade de acordo entre as partes, por isso deixo de designar audiência de conciliação, ante a necessidade de se imprimir maior celeridade ao feito e priorizar a efetivação da prestação jurisdicional.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como para informar, quando da apresentação da defesa, o interesse ou não na realização de audiência de conciliação, visando evitar eventual alegação futura de nulidade do feito.
Oferecida a contestação, caso sejam alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, se forem suscitadas questões de ordem pública ou se forem acostados documentos, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Havendo reconvenção, deverá a Secretaria realizar as anotações de praxe, e, recolhidas as custas iniciais, deverá proceder à intimação do autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal e, posteriormente, abra-se vista ao réu/reconvinte para impugnação, em igual prazo.
Presentes algumas das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Saliento que as provas que se pretende produzir devem vir ESPECIFICADAS, inclusive com esclarecimentos sobre a sua necessidade, na contestação e na impugnação, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.