PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008816-63.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: KARIELLE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB MG209781)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por KARIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo pessoal não consignado, além de operações de cartão de crédito e empréstimo consignado vinculadas ao INSS. Sustenta a cobrança de juros remuneratórios excessivos, em patamares significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito.
Alega a existência de juros do crédito pessoal acima da taxa média de mercado e defende a necessidade de adequação dos encargos das operações consignadas aos limites legalmente estabelecidos.
Diante disso, pleiteia, em sede de liminar, que seja determinado a exibição incidental do contrato de financiamento e, no mérito, requer a declaração de abusividade dos juros cobrados, a restituição simples dos valores pagos em excesso, com compensação de eventuais créditos e débitos. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
É o breve relato. Decido.
DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 13)
Embora conste a desatualização do comprovante de endereço e vício na procuração, verifica-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária (evento 38, DOC2 e DOC3). Não há, assim, pendências.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a CTPS, extrato bancário e consulta de restituição de IRPF (evento 1, DOC6 a DOC10), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Quanto à pretensão liminar de se compelir o réu a exibir incidental o contrato, verifico que pode ser apresentado pelo réu em sede de contestação, como um ônus processual próprio.
É sabido que pela teoria da carga dinâmica da prova, constitui ônus do réu trazer aos autos os elementos de informação necessários à adequada delimitação do exato conteúdo da relação contratual objeto da ação, tanto no que diz respeito aos termos do negócio jurídico quanto à forma de sua execução.
Além disso, não foi demonstrada em qualquer urgência desse elementos de resposta que incumbe ao réu, razão pela qual indefiro o pleito.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares.
1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.