Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615038/MG (2024/0140639-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIA MOREIRA NONATO CAPELO
AGRAVANTE: FLAVIO FERNANDO CAPELO
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - MG203197
AGRAVADO: ANTONIO SECUNDINO
ADVOGADOS: SAULO DE FARIA CARVALHO - MG101676
MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS - MG101537
JUNIO CANCADO DIAS - MG104022
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FLÁVIO FERNANDO CAPELO e ANTÔNIA MOREIRA NONATO CAPELO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 346): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONSTATAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – REQUISITOS PARA A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA – PRESENÇA – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MANUTENÇÃO. 1. Adota-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade e interesse de agir, pressupostos para o enfrentamento do mérito (art. 17 CPC), bastando, para tanto, a análise em abstrato da narrativa formulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. 2. O sub-rogado de direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda tem legitimidade ativa para a propositura de ação de adjudicação compulsória (arts. 835, XII e 857 do CPC e art. 349 do CC). 3. É necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação que versa sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação convencional de bens (art. 73, §1º, I, CPC). 4. Inexiste cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos forem suficientes para o julgamento da lide. 5. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento obriga as partes à celebração do contrato definitivo, de modo que, existente cláusula de quitação não derruída (art. 408, CPC), reconhece-se o direito à outorga da escritura definitiva do bem (art. 1.418, CC). 6. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença, deve ser mantida a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 387-391. No recurso especial, os agravantes argumentam, sob pretexto de violação aos arts. 373 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1417 e 1418 do Código Civil, que o imóvel cuja adjudicação compulsória requer o agravado jamais pertenceu à pessoa da qual este teria se sub-rogado nos direitos. Aduzem que o contrato juntado aos autos pelo agravado seria apenas uma "promessa de compra e venda", que, por ser preliminar e apenas formalizar a intenção das partes, não autorizaria a transferência do imóvel, conforme o art. 462 do CC. Alegam que o acórdão violou os arts. 3º e 73 do CPC, visto que o imóvel teria sido adquirido pelo agravante Flávio Fernando Capelo na época em que este ainda era solteiro, razão pela qual a agravante Antônia Moreira Nonato Capelo seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, afirmam que o acórdão apresenta contradição, visto que o imóvel cuja adjudicação se requer jamais foi transferido àqueles em cujos direitos o agravado se sub-rogou, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso I, do CPC. Apontam omissão, tendo em vista que o acórdão não teria apreciado "o risco de os agravantes perderem o imóvel". Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 416-433. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo agravado, Antônio Secundino, na qual requer a adjudicação compulsória do imóvel registrado sob a matrícula n. 17.674, no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG em nome do primeiro agravante, Flávio Fernando Capelo. Narrou o agravado que é credor de Carlos Márcio Capelo e de Maria das Graças Fernandes Capelo, em face dos quais ajuizou ação de execução. Alegou que, na ação executória, teve deferida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda na qual os executados figuraram como promissários compradores do imóvel referido acima. Em sentença, o juízo julgou procedente a demanda, por entender que o agravado assumiu a posição jurídica dos promissários compradores em razão da sub-rogação dos direitos. Além disso, com base nas provas juntadas aos autos, considerou que o imóvel foi quitado pelos promissários-compradores e que os agravantes não lograram êxito em comprovar fato modificativo de direito. Em segunda instância, após interposição de apelação pelos agravantes, o TJMG manteve a sentença. Entendeu o Tribunal que estão preenchidos os pressupostos para a adjudicação compulsória (fls. 353-354): No mérito, afirmam os apelantes, em síntese, que o contrato preliminar é mero registro de intenções, que as partes desistiram do contrato e que não houve pagamento. Com efeito, ao contrário do afirmado pelos apelantes, o contrato preliminar não é mera carta de intenções, mas efetivo contrato que cria obrigações entre as partes, a saber, de celebração do contrato definitivo. Nesse sentido prevê expressamente o art. 463 do CC: “Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive” O contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, juntado à ordem n.6, contém cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula 6), bem como quitação da integralidade do pagamento do preço, ajustado em R$ 100.000,00 (cláusula 2). Quanto ao pagamento, o “caput” do art. 408 do CC prevê que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. No caso, a presunção de veracidade quanto à quitação constante do documento assinado pela parte não foi derruída por qualquer elemento de prova. Os apelantes não demonstraram, sequer, o pagamento efetuado para aquisição do imóvel do executado em 26/12/2005, antes de prometerem vender-lhe de volta em 05/09/2006. Por fim, destaca-se que, nos termos da súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no CRI, formalidade exigida apenas quando a pretensão é deduzida em face de terceiro, e não do promitente vendedor, obrigado diretamente pelo ajuste preliminar. Assim, presentes os pressupostos para a adjudicação compulsória, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do autor à outorga da escritura definitiva de compra e venda. (grifo nosso) Em face do acórdão os agravantes interpuseram recurso especial, que entendo merecer parcial provimento. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso I, do CPC, destaco que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado. No caso em análise, observo que o agravante não indica a existência de contradição, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o contrato de promessa de compra e venda, estando devidamente quitado, confere ao agravado o direito à adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda. Além disso, o "risco de os agravantes perderem o imóvel" não é questão de direito relevante que resulte em omissão no julgado. Nesse ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação. No que tange às supostas violações aos arts. 3º e 73 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva da segunda agravante, o TJMG assim considerou (fls. 351/352): Afirmam os apelantes a ilegitimidade passiva da ré Antônia Moreira Nonato Capelo, ao fundamento de que o imóvel foi adquirido apenas pelo réu Flávio Fernando Capelo antes do casamento das partes em 29/02/2008, em que adotada a comunhão parcial de bens, de modo que não integra a comunhão. Sem prejuízo, observa-se que a inclusão da ré Antônia no polo passivo da demanda decorre de exigência legal constante do art. 73, §1º, I, do CPC, que não exige que o bem objeto da ação integre a comunhão, ressalvando apenas os casamentos sob o regime da separação absoluta. Veja-se: “Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (...)” Conforme destacado, a legitimidade é aferida em abstrato, e a inclusão da ré Antônia no polo passivo decorre da sua condição de cônjuge do proprietário, conforme determina o artigo transcrito, cuja única exceção não se amolda a hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Entendo que, no ponto, o recurso merece provimento, eis que, ao contrário do que estabelece o acórdão, a ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal e não real. Desta feita, não se exige a presença do cônjuge do contratante e proprietário do imóvel adjudicado no polo passivo da demanda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, em relação ao cônjuge que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de direito pessoal, restrito aos contratantes. Incidência da Súmula 83/STJ. [..] (AgInt no REsp n. 2.129.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de natureza pessoal, como na hipótese de anulação de negócio jurídico por suposta fraude à execução, com determinação de restituição das partes ao estado anterior e de cancelamento do negócio, é prescindível a citação do cônjuge. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.480.121/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Por fim, no que se refere às alegadas violações aos arts. 373 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1417 e 1418 do Código Civil, a jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que "a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002": AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes. 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Uma vez que o Tribunal local entendeu que, no caso, houve quitação do contrato de promessa de compra e venda em cujos direitos se sub-rogou o agravado, alterar tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por essa, razão, no ponto, o recurso não merece conhecimento. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda agravante, Antônia Moreira Nonato Capelo. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI