Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148401/MG (2024/0201022-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO SIQUEIRA - MG158447
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
RECORRIDO: JORGE HONORIO VAZ
RECORRIDO: ALTAIR OLIVEIRA VAZ
INTERESSADO: JOSE INACIO LOPES
INTERESSADO: DEDÉCIO ANDRADE DE MELO
INTERESSADO: HENRIQUE LANZA DE MELLO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.22.008674-8/001, assim ementado (fl. 736): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO OBRIGACIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse processual, antigo interesse de agir, consiste na utilidade e necessidade do processo como instrumento apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. 2. No CPC de 1973 a oposição era considerada como modalidade de intervenção de terceiros, mas, com o advento do CPC de 2015, passou a ser ação autônoma de conhecimento, de procedimento especial, ajuizada por terceiro (opoente) contra o autor e o réu de um determinado processo (opostos) que formam litisconsórcio passivo necessário. 3. O compromisso de compra e venda não levado ao registro imobiliário tem caráter obrigacional. Portanto, não é admitido o ingresso do terceiro na ação de desapropriação, objetivando receber o valor da indenização. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Opostos embargos de declaração (fls. 746-750), a Corte estadual os rejeitou (fls. 783-785). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 789-800): a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não supriu a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 797-798); b) violação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando que o acórdão deixou de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, sob o argumento de que o Município não apresentou contrarrazões, o que não é condição para a majoração (fls. 798-799). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 814). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 818-820). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 883-888, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal no julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV N. 1.0000.22.008674-8/002 (fls. 783-785), como pode ser observado do trecho abaixo transcrito: O apelo interposto pelos apelantes, ora embargados, não foi provido, todavia, o embargante não apresentou contrarrazões ao recurso. Assim, não houve trabalho adicional em grau recursal a justificar o arbitramento de honorários advocatícios recursais no julgamento do apelo. (fl. 785) Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, destaco que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda quando não apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, o acréscimo da verba honorária recursal é medida adequada, já que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Sem destaque no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta dos autos que o recorrido foi totalmente sucumbente na Primeira instância e, em decorrência disso, foi condenado ao pagamento ao vencedor (União) de honorários advocatícios. 2. Não satisfeito com o resultado do decisum, o ora recorrido apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem julgado parcialmente procedente o Recurso. Por causa desse fato, não fixou os honorários recursais, apesar de ter confirmado que a União teria direito à verba honorária já fixada na sentença. 3. Conforme pacífico entendimento do STJ: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017). 4. Interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de Recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários. 5. Dessarte, é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. Entretanto, é inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o Recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios. Assim sendo, não se configurou um dos requisitos para a majoração dos honorários, qual seja: condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.396.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015 [...]" (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.022/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (Sem destaque no original) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 241), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS