Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 011.845.016-61 e outros
RÉU: ISLEIBE DE SOUZA BAUSEN CPF: 058.731.476-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5012224-57.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Edição, Arrendamento Mercantil, Benfeitorias, Seguro]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TIAGO DE SOUZA NUNES PAULA e ALINE DANTAS DE OLIVEIRA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em ID 10588067155, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 15.109/2025 promoveu relevante alteração no Código de Processo Civil, ao incluir o § 3º no art. 82, estabelecendo, de forma expressa, que o advogado, inclusive a sociedade de advocacia, fica dispensado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença que versem sobre honorários advocatícios.
Trata-se de norma de aplicação imediata, que visa assegurar efetividade à tutela jurisdicional do crédito alimentar decorrente da atividade profissional do advogado. Vejamos a recente aplicação da norma pela jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO DEFERIDO - LEI ESTADUAL Nº 15.109/2025 - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. I. A alegação de insuficiência financeira por parte de pessoa jurídica não milita a seu favor, sendo imprescindível a demonstração de sua hipossuficiência econômica. II. Demonstrada a incapacidade financeira por meio de extratos bancários, declarações fiscais e comprovantes de despesas que evidenciam ausência de faturamento e comprometimento do fluxo financeiro, impõe-se o deferimento do benefício. III. A Lei Estadual nº 15.109/2025, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, dispensando o advogado de antecipar custas em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, se der causa ao processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.300499-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - ART. 82, §3º, CPC (LEI Nº 15.109/2025) - NORMA PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 15.109/2025, ao incluir o §3º ao art. 82 do CPC, de aplicação imediata, dispensa o advogado do adiantamento das custas iniciais em ações de cobrança de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, se der causa à demanda. A dispensa do adiantamento não implica isenção tributária nem afronta ao princípio da isonomia, tratando-se de norma processual destinada a resguardar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213392-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) Assim, dispenso o exequente do recolhimento antecipado de custas, inclusive aquelas relativas às diligências e pesquisas em sistemas conveniados. DETERMINEI a ordem de bloqueio em contas do executado, através do sistema SISBAJUD pela utilização do procedimento da “teimosinha” no valor de R$ 44.986,51 (quarenta e quatro mil e novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), pelo prazo máximo de 60 dias. Decorrido o prazo de 60 dias, voltem conclusos para juntar a resposta devida. Cumpra-se. Int. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares RS/GPS