Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636119/MG (2024/0140990-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMBA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
FILIPPI DIAS MARIA - SP297010
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: ANA LUIZA DE MENEZES MOURA
AGRAVADO: J P DE M M
REPRESENTADO POR: M C DE M
AGRAVADO: RENATA LOPES DE MENEZES CARNEIRO DE MOURA
AGRAVADO: WEBERTH CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DOUGLAS DOS REIS SALAZAR - MG171239
INTERESSADO: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMBA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.452): EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDA – QUANTUM – ADEQUAÇÃO. Demonstrada a falha na prestação de serviço a causar dano de ordem patrimonial e violar direitos da personalidade, de se manter a sentença recorrida que reconheceu adequadamente o dever as rés em indenizar os autores pelos danos sofridos e devidamente comprovados. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 502-505). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 189, 187, 944 e 927, todos do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não houve fundamentação adequada para a presença do trinômio da responsabilidade civil (culpa, dano e nexo causal) e que a condenação por danos morais foi fixada em valor excessivo, desproporcional ao dano material (fls. 525-527). Requer a revisão do valor fixado a título de danos morais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 682-685), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 189, 187, 944 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da responsabilidade solidária entre as rés e a proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela referida Súmula. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória, a legitimidade das partes, a existência de uma relação de consumo e de responsabilidade solidária, bem como manteve o montante indenizatório fixado na sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem sobre a legitimidade passiva da empresa recorrente e sua responsabilidade solidária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a revisão da decisão recorrida demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que a empresa Parolar L. C.Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (VIP Instalações Ltda.) faz parte da cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.049.357/SP, AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, AgInt no AREsp n. 1.817.947/SP). 5. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.702.246/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.820.519/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 456). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS