Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711410/MG (2024/0291102-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAFIC YOUSSEF EL MOUALLEM & CIA LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
LUCAS BAIL FIRMAN - PR094925
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
LETICIA RODRIGUES VICENTE - MG126813
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAFIC YOUSSEF EL MOUALLEM & CIA LTDA insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 168): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DE ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ALÍQUOTA SUPERIOR À DAS OPERAÇÕES EM GERAL - NÃO CABIMENTO - RE 714.139/SC - TEMA 745 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745), sob o rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que ela somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE 714139/SC, em 05- 2-2021. - Constatado que o mandado de segurança foi impetrado em 17-12-2021, data posterior ao início do julgamento do mérito do RE 714139/SC, a tese fixada no Tema 745 produzirá efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024. - Inexistindo prova de efetiva ameaça a direito líquido e certo do impetrante, no sentido de que lhe será cobrada alíquota especial de ICMS, em desrespeito ao decidido no RE 714139/SC, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199/202). Nas razões de seu recurso especial (fls. 270/293), a parte agravante alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 493, 927, III, 932, IV, b, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, art. 3º da LC 118/05, art. 1º da Lei 12.016/09, art. 10 da Lei 7.783/89, arts. 109, 110, 150, §1º, 156, II, 168, I, e 170-A, do CTN. Traz os seguintes argumentos: a) arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC - defende a necessidade de ser reconhecido o prequestionamento ficto, uma vez que "o Julgador de forma injustificada não se manifestou sobre os dispositivos elencados e, mesmo sendo provocado via embargos de declaração, respondeu de forma genérica, não enfrentando novamente o pedido elencado" (fl. 275). b) art. 927, III do CPC - considera que "embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado uma modulação temporal dos efeitos do julgado, não assiste razão ao Tribunal em denegar a segurança. [...] Se é inconstitucional, o ato é ilegal! Ocorre apenas que a Empresa ficou fora do alcance da modulação temporal, porém, o ato que está sofrendo não deixa de ser ilegal" (fls. 280/281). c) Afirma que "lídimo é o direito da Recorrente de compensar seu crédito com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, acrescido de juros, multa e correção monetária (Taxa Selic), referentes aos valores recolhidos a partir de 2024, na forma dos Arts. 150, § 1º; 168, inciso I; e 170-A, todos do CTN5 c/c Art. 3º da LC n. 118/056" (fl. 292). Requer o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 301/306. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, observo que a parte recorrente não demonstra, com clareza e precisão, qual seria o ponto omisso, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ademais, após analisar o acórdão recorrido, verifico que, a respeito dos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial, a questão federal pleiteada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo de origem não se manifestou a respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA