Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701213/MG (2024/0276486-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
ARTUR RICARDO SIQUEIRA DE SOUSA - GO045882
NATHALIA ISKANDAR - GO063996
BRUNA GONÇALVES DE SOUSA - GO055721
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ROGERIO ANTONIO BERNACHI - MG101842
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS FIGUEIREDO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto: (i) ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) quanto ao art. 46, § 5º, do CPC, as razões declinadas no recurso não demonstram o suposto desacerto da conclusão constante no acórdão, deixando a parte recorrente de cumprir o seu dever de invalidar o fundamento sobre o qual fora erigido o acórdão, motivo por que não se viabiliza o prosseguimento do referido recurso, consoante o disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; iii) quanto à alínea “c”, o recorrente não alegou e tanto menos demonstrou, nos moldes legais e regimentais, a ocorrência de dissídio pretoriano (Súmula n. 284/STF). Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.