Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2942393/MG (2025/0182633-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PATROCINIO
ADVOGADO: WEDISLEY TIAGO DOS SANTOS - MG197560
AGRAVANTE: GUSTAVO LUCAS PADILHA
ADVOGADO: MAGNO CESAR DA SILVA - MG046639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO LUCAS PADILHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Informam os autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06 (fls. 413-431). Em segunda instância, o Tribunal de origem: (i) deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para condenar o recorrente como incurso no 311, § 2°, III do CP e condenou-o ao cumprimento de 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa; e, (ii) negou provimento ao recurso do recorrente (fls. 735-753). Negado provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 790-794). Nas razões do recurso especial (fls. 801-820), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente sustentou: (a) a violação dos arts. 102, 157, 240, 245 e 564, inc. IV, do CPP, eis que a busca e apreensão domiciliar não foi autorizada judicialmente; (b) não há prova suficiente de que o recorrente estava traficando, sendo cabível a desclassificação de sua conduta para o art. 28 da lei n. 11.343/06; (c) não há prova suficiente de que o recorrente praticou o crime do art. 311 do CP; e, (d) é o caso de ser perdoado da pena de multa porque não tem condição financeira para pagá-la. Apresentadas as contrarrazões (fls. 824-830), o recurso não foi admitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 834-836), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 973-980). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 989-990). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1010-1017). É o relatório. Conheço do agravo em recurso especial interposto pela defesa de Gustavo Lucas Padilha, pois presentes os pressupostos recursais. No mérito, nego-lhe provimento em parte, para não admitir o recurso especial; em parte, admito-lhe, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suma, são quatro os fundamentos constantes do recurso especial apresentado junto ao Tribunal de origem, como constou do relatório: (a) a violação dos arts. 102, 157, 240, 245 e 564, inc. IV, do CPP, eis que a busca e apreensão domiciliar não foi autorizada judicialmente; (b) não há prova suficiente de que o recorrente estava traficando, sendo cabível a desclassificação de sua conduta para o art. 28 da lei n. 11.343/06; (c) não há prova suficiente de que o recorrente praticou o crime do art. 311 do CP; e, (d) é o caso de ser perdoado da pena de multa porque não tem condição financeira para pagá-la. Fazendo a análise deles do fim para o começo, na ordem invertida, é possível rechaçar de chofre o argumento de que o recorrente deveria ser perdoado do pagamento da multa decorrente de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois isso é matéria que somente pode ser conhecida após a condenação ter transitado em julgado. Ainda que isso possa ser analisado pelo juízo de conhecimento, isso somente se faz depois de transitada em julgado a condenação, por razões lógicas. Não há, portanto, questão de violação de lei federal neste caso. Os dois argumentos anteriores, claramente, inserem-se no contexto da Súmula 7 do STJ, eis que o objetivo do recorrente é a absolvição por insuficiência probatória, o que somente se faz quando se reexaminam as provas do processo. Certo, portanto, não admitir o recurso especial com base nisso. Resta então o primeiro argumento, da busca e apreensão domiciliar. Segundo o recorrente: "Inicialmente, cabe salientar que a operação policial foi realizada com clara e manifesta ilegalidade e abusos de autoridade, pois os milicianos, realizaram operação e invadiram a residência em busca do eventual ato ilícito, mesmo diante de ausência de provas do suposto cometimento de crime, sem o mínimo suporte probatório desta conduta. As medidas de busca e apreensão suscitam sempre polêmica, entre tantas que poderiam ser tratadas, merecem contínua atenção e crítica, algumas práticas policiais de buscas sem mandado judicial que parecem ter se “normatizado”, especialmente em casos de suspeita de prática do delito de tráfico de drogas. Um dos pilares do Estado Democrático de Direito, é a inviolabilidade da intimidade do indivíduo e a preservação de seu domicílio, sendo notória a preocupação do legislador Constitucional com a matéria. Vejamos, o Art.5º, inciso XI, da Constituição Federal da República: 'A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” O dispositivo supramencionado da Constituição da República, entre os direitos fundamentais, protege a casa, como asilo inviolável do indivíduo. O mesmo dispositivo estabelece exceções ao direito fundamental, logo, por expressa previsão constitucional, as seguintes situações autorizam a violação do domicílio sem o consentimento do morador, sendo essas: 'I - Flagrância delitiva; II - Necessidade de prestar socorro; III - autorização judicial' No caso em tela, os policiais adentraram na residência do recorrente, sem que estivessem presentes quaisquer destas situações excepcionais, apesar do mesmo, evadido a pé, não foi encontrado com o recorrente, nenhum ilícito, que ensejaria tal busca em sua residência. Dessa forma, sob a alegação de que o tráfico de drogas é crime permanente ou de que houve o consentimento da pessoa investigada, convalidam-se ações policiais e provas que merecem análise mais cautelosa, pois, muitas vezes são ilegais em sua origem. Conforme observamos o depoimento dos Policiais Militares (Cleber, Tiago e Marcelo), os mesmos não foram autorizados para entrar na residência, as ilegalidades dos policiais militares são diariamente. O art. 157 do Código de Processo Penal, não se limitou em dizer que as provas ilícitas seriam inadmissíveis, bem como, completou dizendo que deveriam ser desentranhadas, tudo que dela derivasse, pois, não seriam admitidas. Ressalta-se Eminentes Ministros, que o Recorrente, não autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Impelindo reconhecer que a operação policial deveria ter sido precedida de uma verificação preliminar das informações, e uma vez constatada a procedência de tais denúncias, ser requerido ao Poder Judiciário, a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, representando, por conseguinte, até mesmo pela prisão preventiva do recorrente, já que seria de conhecimento do policiamento ostensivo o comércio de drogas, não executar uma operação policial sem o mínimo de indício de prática de crime, ocasionando a privação da liberdade do recorrente, em completo desrespeito a Legislação Pátria. Quando o agente está cometendo; e/ou acabou de adulterá-lo; é perseguido, logo após a notícia de que estava cometendo ato considerado como fato criminoso. Se era “ele” que estava cometendo o fato definido como ilícito, ou seja, indícios de autoria fornecidos por depoimento ou imagem; jurisprudencialmente entende-se por 'logo após' um período não maior do que 10 (dez) horas é encontrado, logo depois com objeto que faça o agente ser presumido autor, num espaço de tempo jurisprudencial não maior do que 12, 13 horas, inexistindo situação de flagrância. Portanto, era perfeitamente possível/cabível/necessária a comunicação dos fatos ao Juízo e a solicitação de expedição de mandado de busca e apreensão, porém, os Policiais Militares preferiram desencadear a operação, sem o condão da legalidade, em total desprestígio ao Poder Judiciário, agindo de forma arbitrária, uma vez que inexistia até a invasão a prática ou a fundada suspeita, de prática de crime no momento, apenas a suspeita de que ali existira uma motocicleta, que possivelmente poderia ter sido utilizado em roubo/furto, ocorrido a semanas antes." O objetivo da parte, neste aspecto, não é reexaminar provas, mas sim discutir se, segundo a melhor interpretação da lei processual penal, é válida ou não a prova produzida a partir dessa busca e apreensão que restou comprovada. Neste aspecto, portanto, é o caso de conhecer do agravo para lhe dar provimento e permitir o conhecimento do recurso especial. Quanto a esse recurso, como dito acima, entendo que é o caso de lhe negar provimento porque a busca e apreensão realizada não está em confronto com a lei. O Tema 280 do STF diz o seguinte: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Consoante constou do acórdão recorrido, o recorrente e o outro que o acompanhava saíram correndo assim que avistaram os policiais e adentraram na residência, por isso os policiais os seguiram, ingressaram na residência e então encontraram drogas, materiais comumente utilizados na mercancia delas e relevante quantia em dinheiro. Ora, se esses são os fatos, a questão que se coloca é se essa fuga é justificativa suficiente para permitir o ingresso dos policiais no imóvel. A resposta é negativa. Este Superior Tribunal de Justiça já analisou situações semelhantes em outros casos e se posicionou no sentido de que isso torna inválido o ingresso e, por conseguinte, inválidas as provas colhidas. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem. 3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 5. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo art. 11.2, destinado, explicitamente, à proteção da honra e da dignidade, assim dispõe: "Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação." 6. A complexa e sofrida realidade social brasileira sujeita as forças policiais a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões no desempenho de suas relevantes funções, o que há de ser considerado quando, no conforto de seus gabinetes, realizamos os juízes o controle posterior das ações policiais. Mas, não se há de desconsiderar, por outra ótica, que ocasionalmente a ação policial submete pessoas a situações abusivas e arbitrárias, especialmente as que habitam comunidades socialmente vulneráveis e de baixa renda. 7. Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem uma postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 9. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 10. Se é verdade que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro momento, parece exigir a emergência da situação para autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial - ao elencar hipóteses excepcionais como o flagrante delito, casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência. 11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas. 12. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial. 13. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu na espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento. 14. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 15. Recurso especial não provido, para manter a absolvição do recorrido."(REsp 1574681/RS - 6a Turma - rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - j. 20.04.2017 - DJe 30.05.2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ATITUDE SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito. 2. Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, que demonstrou nervosismo no momento da abordagem, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 2134517 / SC - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 27.08.2025 - DJEN 02.09.2025) Sob esse prisma, o comportamento do recorrente e do outro que o acompanhava talvez fosse suspeito, mas isso, por si só, não justificaria o ingresso no domicílio. Justificaria, sim, a abordagem para busca e apreensão pessoal. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. 5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a denúncia, tendo ele negado o fato. Então o acusado autorizou a revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu fuga, no que foi detido e conduzido à residência. Chegando no local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7 sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína e três pedras de crack embaladas. 6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC 834656 / RJ - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 20.08.2025 - DJEN 26.08.2025) Sucede que, em decisões recentes, o próprio STF, a partir do Tema 280 que editara, entendeu que essa fuga configura fundada suspeita, apta a permitir o ingresso dos policiais validamente no imóvel da pessoa. Neste sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes." (RE 1491517 AgR-EDv - Pleno - rel. Ministra Cármen Lúcia - j. 14.102.2024 - publicação 28.11.2024) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões — recebimento de denúncias acerca do tráfico de drogas e atitude suspeita do paciente que tentou empreender fuga ao avistar a viatura— e do consentimento do morador, inexiste nulidade. 2. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 216677 AgR - 2a Turma - rel. Ministro André Mendonça - j. 21.11.2023 - publicação 13.12.2023) Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a melhor interpretação do art. 157 do CPP, à luz do entendimento do STF, o recurso especial não poderia mesmo ser admitido por conta do disposto na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme artigo 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO