Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: MINAS PAINEIS LTDA CPF: 19.160.696/0001-41 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5883374-47.2001.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra MINAS PAINÉIS LTDA, alusiva à cobrança de Taxa de Fiscalização de Anúncio. O feito foi distribuído em 17/12/2001, tendo a executada sido devidamente citada em 07/05/2002 (ID 9864522715, fl.68v) e penhorado 10 placas de outdoor montada em chapas galvanizadas à fl.69 (ID 9864529204). A parte executada opôs embargos à execução fiscal nº 0024.02.732.671-9, o qual foi julgado improcedente (fls.112/123, ID 9864523664). A municipalidade requereu o prosseguimento do feito executivo com a intimação da executada para quitar o débito. Expedido mandado, este retornou sem o efetivo cumprimento, visto que a parte não mais se encontrava em seu endereço (fl.188v, ID 9864525469). O Município pugnou, ainda, pela citação do coobrigado da executada, pedido este que restou indeferido (fl.189, ID 9864525469). Ato contínuo, requereu a designação de leilão para os bens penhorados, sendo expedido mandado de avaliação dos bens e não os encontrando, consoante visto à fl.191v, ID 9864525469. Diante das dificuldades de encontrar o bem penhorado, a Fazenda Pública requereu a substituição da penhora, bem como a inclusão do sócio na lide (fl.192, ID 9864525469), o qual foi incluído à fl.196, ID 9864525469. O sócio incluído peticionou à fl.205, ID 9864525469, informando que se retirou da sociedade, razão pela qual pugnou pela exclusão do polo passivo. Em novo requerimento, o Município de Belo Horizonte solicitou que fosse oficiada a Secretaria da Receita Federal para fornecer a declaração de bens da executada (fls.212/213, ID 9864524258), pedido deferido à fl.215, ID 9864524258. Após a diligência negativa, o exequente pleiteou pela penhora Bacenjud nas contas da executada, o qual inicialmente foi indeferido (fl.228, ID 9864524258). Contudo, determinou-se, em substituição da penhora, envio de ofício ao Banco Central para proceder ao bloqueio de dinheiro. Diligência deferida e novamente infrutífera, fls.232/233 (ID 9864524258). À fl.241 (ID 9864498035), foi determinada a exclusão do sócio do polo passivo, bem como deferida a restrição de licenciamento no veículo localizado por meio do Renajud. O Município requereu a penhora do automóvel, todavia o Oficial de Justiça não localizou o bem indicado no local da diligência (fl.254, ID 9864498035). Em 08/11/2011 o exequente foi intimado para informar se houve causas suspensiva e interruptivas da prescrição, e se manifestou à fl.262 (ID 9864498035) afastando a prescrição intercorrente. Em razão do exposto pelo Município, verificou-se que, à época, ainda não havia se operado a prescrição, de modo que foi determinado bloqueio Bacenjud (fl.298, ID 9864528308). Procedeu-se buscas por meio do sistema Bacenjud, a qual foi realizada em 28/02/2013 e novamente restou infrutífera (fl.321, ID 9864525212). A municipalidade, em 13/07/2013 (fl.324, ID 9864525212), requereu a suspensão do feito, nos termos do art.40 da LEF, enquanto empreendia diligências para obter elementos essenciais ao prosseguimento do feito. Em 09/08/2013, este Juízo deferiu a suspensão nos moldes requeridos (fl.325, ID 9864525212). Os patronos da executada renunciaram o mandato que lhes foram outorgado, razão pela qual este juízo determinou que todos os feitos executivos em trâmite contra a executada viessem conclusos para análise dos requisitos do art.28 da LEF (fl.343, ID 9864521625). O Município de Belo Horizonte opôs embargos de declaração (fls.344/346, ID 9864521625), alegando a existência de erro material, argumentando que não houve requerimento das partes quanto a reunião das ações. Às fls.347/347v - ID 9864521625, os embargos foram rejeitados por inexistência de erro material. Novamente, em 03/12/2018, o exequente pugnou pela suspensão do feito com fulcro no art.40 da LEF, em razão da não localização de bens (fl.348, ID 9864521625), sendo o processo suspenso em 11/01/2019 (fl.348, ID 9864521625). Vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, em 12/12/2025 foi aberta vista à Fazenda Municipal, que se manifestou ao ID 10615925243, em 03/02/2026, limitando-se a informar que não há prescrição diante da existência de bem penhorado. É o breve relato. Decido. Assim dispõe o atual art. 40, § 4º, da Lei Federal 6.830/80, com a redação que lhe deu a Lei Federal 11.051/04: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) No mesmo sentido é a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: SÚMULA N. 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente Importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da Exequente em ver seu crédito satisfeito. Porém a indolência não se limita simplesmente a não realização de atos no processo, sendo certo que a efetuação de diligências infrutíferas em tentativas de localizar bens não passam de atos investigatórios, que não repercutem na contagem do prazo prescricional. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - ART. 40, § 4º DA LEF - TRANSCURSO DE 5 ANOS ININTERRUPTOS NO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - SUCESSIVAS SUSPENSÕES E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, privilegiando a segurança jurídica. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, deve-se considerar que a suspensão do processo a que se refere a Lei de Execuções Fiscais consiste, na verdade, na paralisação da ação executiva, que pode decorrer tanto da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, quanto da inércia do exequente em promover medidas úteis ao andamento do feito. 3. Após a desconstituição da penhora - por estar o bem constrito em outra execução -, o feito foi suspenso algumas vezes, e a Fazenda se limitou a requerer diligências infrutíferas, sem, no entanto, localizar qualquer bem para prosseguir com a execução. 4. A expedição de ofícios e as tentativas de localização de bens não passam de atos investigatórios, que não possuem caráter jurisdicional e não repercutem na contagem do prazo prescricional. Paralisação superior a cinco anos configurada. 5. A admissão de ações imprescritíveis afronta o sistema tributário, bem como a inteligência do art. 174 do CTN c/c o art. 40 da Lei 6.830/80. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.97.001469-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/0015, publicação da súmula em 24/02/2015) (Destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CTN. INAPLICABILIDADE. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEI 6.830/80, ART. 8º, §2º. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. UM ANO. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de crédito de natureza não tributária, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional; - As causas interruptivas da prescrição estão previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/80), notadamente o art. 8º, § 2º; - Relativamente à verificação da prescrição intercorrente, a suspensão do processo para fins de sobrestamento do prazo prescricional (art. 40 da LEF) é de apenas 1 (um) ano, não considerando o prazo em que o processo ficou arquivado depois desse lapso; - Findo o período de um ano, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia automaticamente, sendo dispensável nova intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento do feito após o transcurso do período suspensivo; - A despeito das tentativas da Fazenda Pública, sem sucesso, de localizar bens penhoráveis para a satisfação do crédito tributário, as posteriores "suspensões" e, o fato do processo não ter sido remetido ao arquivo, por si só, não afastam a aplicação do §4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; - A exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública prevista no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, resta suprida pela interposição do apelo, já que este constitui meio hábil e oportuno para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente; - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.03.009679-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012) (Destacamos) Consoante exposto no art. 40 da LEF: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Em interpretação ao referido artigo, se a municipalidade requereu a suspensão pelo art. 40 da LEF posteriormente as restrições realizadas, entende-se que as constrições não são úteis para cumprir com a obrigação exequenda, não sendo, portanto, passíveis para interromper o lustro prescricional. Ademais, apesar de ter ocorrido a penhora de placas de outdoor, a Municipalidade não diligenciou qualquer manifestação em momento posterior a suspensão do feito pelo art. 40. O feito permaneceu suspenso, em arquivo, sem qualquer diligência por parte da Municipalidade, mesmo com a penhora do bem, configurando sua inércia. Além disso, após a penhora dos bens, eles sequer foram encontrados para avaliação, o que supõe que não mais existem vez que passados quase 24 anos desde a penhora. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0231.94.002285-9/001, relatada pela Desembargadora Maria Elza, foi evidenciado o entendimento preponderante do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que: “O Direito repugna a idéia de imprescritibilidade das execuções fiscais, mediante o emprego indiscriminado de sucessivas suspensões, quando não é este o sentido buscado por sua legislação hierarquicamente superior.” Entendimento este, corroborado pela jurisprudência mais recente, quando restou reconhecido, majoritariamente, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0188.98.003477-4/001, de relatoria da Desembargadora Aurea Brasil, que “meras diligências investigativas não afetam a contagem do lustro prescricional, mormente quando restam frustradas, não resultando em qualquer ato útil à satisfação do crédito fiscal.” Com relação ao tema, as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PENA PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ADEQUAÇÃO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição, sem necessidade de intimação da exeqüente. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Negar provimento ao recurso.(TJMG - Apelação Cível 1.0434.05.001225-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) destacamos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS. PREDECENTES DO STJ. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, após a interrupção do prazo prescricional pela citação do devedor principal e o transcurso de lapso anual de suspensão do processo para localização de bens (art. 40 da Lei n. 6.830/80), os requerimentos de diligências infrutíferas, não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Constatado que após 10 (dez) anos a Fazenda Pública não empreendeu medidas efetivas à satisfação do crédito exequendo, resta configurada a prescrição intercorrente com a extinção da execução fiscal, porquanto o Estado não pode se beneficiar da prerrogativa de suspensão processual da Lei de Execuções Fiscais, para prorrogar indefinidamente a duração do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.03.000219-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) Portanto, verifica-se patente o entendimento de que a prescrição intercorrente não decorre apenas da inércia do exequente na persecução de seu direito, mas também da demonstração da inviabilidade do prosseguimento do feito diante da ausência de bens aptos a satisfazer o crédito fazendário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980, definiu que caso o devedor não seja citado ou não forem encontrados bens, ciente a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente a suspensão havendo ou não decisão judicial nesse sentido (REsp nº1.340.553/RS-Representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 566 e Tema 570 do STJ). Ou seja, nos termos da decisão, verificada a situação prevista na lei 6.830/80, qual seja, a não localização do devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, é desnecessário o pedido da Fazenda Pública de suspensão pelo artigo 40 da LEF ou qualquer decisão judicial para que se inicie a contagem do prazo prescricional previsto no alusivo artigo. Ressalta-se que nos termos da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deverá declarar o início do prazo de suspensão de 1ª no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos. Dessa forma, levando em conta o entendimento do STJ, conjugado com os princípios basilares do processo civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC/2015 c/c art. 40, §4º da LEF. Em consequência, torno sem efeito os atos de constrição que tenham sido eventualmente realizados. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios considerando que não houve defesa efetiva nos autos. Nos termos do art. 91 do CPC/15 e do art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, a Fazenda, sucumbindo em seu pleito, responde pelo recolhimento das despesas processuais ocorrentes no trâmite do processo e não debitadas do Convênio, que esteja em vigência, firmado com o TJMG. Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, regra contida no art.40 da LEF, não atrai a sucumbência para o exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, em seguida, com baixa, se nada mais requerido pelas partes. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte