Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA CASTILHO LTDA CPF: 65.124.224/0001-50 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7856193-27.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desapropriação] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte/MG contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob a alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, bem como não houve trânsito em julgado do IRDR 1.0000.21.135491-5/001. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e com base no art. 1.022 do CPC. Passo, portanto, à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A análise dos autos revela que a decisão embargada não impôs qualquer obrigação ao ente público quanto ao pagamento de custas, de modo que inexiste omissão a ser suprida. O embargante também sustenta que haveria omissão da decisão ao não considerar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) aplicável ao caso ainda não transitou em julgado. Contudo, a decisão embargada fundamentou-se em norma vigente e em jurisprudência consolidada. Nesse sentido, sabe-se que o IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001 foi julgado em 27/11/2024, acolhendo o incidente e fixando a seguinte tese: “A citação e a intimação eletrônicas possuem natureza de despesas processuais e, portanto, devem ser pagas ao final pelas Fazendas Públicas Municipais, que estão dispensadas do adiantamento, em observância ao art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 deste Tribunal.” Ressalta-se, por oportuno, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.” (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) A simples pendência de trânsito em julgado do IRDR não impede a aplicação da norma já em vigor e nem constitui óbice à solução do presente caso, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores. Além disso, a matéria arguida nos embargos não configura omissão, mas mera rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. De outro lado, ainda que não seja o caso de acolhimento dos embargos de declaração, por a decisão não incorrer na necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, este Juízo tem adotado o entendimento de suspender a exigibilidade das despesas processuais devidas pela Fazenda Pública, diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.164176-7/001, pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Egrégio TJMG, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5148544-03.2018.8.13.0024 – ainda que não tenha sido atribuído efeito erga omnes ou extensivo aos casos análigos, com o objetivo de suspender os efeitos da determinação de cobrança das despesas processuais, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001 (Tema 82), motivo pelo qual aplico o mesmo entendimento aos autos em epígrafe, por se tratar da mesma matéria a ser decidida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da ordem emanada da instância superior em caso correlato. Dessa forma, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das despesas processuais pelo Município de Belo Horizonte/MG até o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido IRDR, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior comunicação sobre o referido trânsito em julgado. Advirto que, sobrevindo o trânsito em julgado e prevalecendo a tese no sentido da responsabilidade do Município pelas despesas processuais, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado devido, caso inexistente planilha nos autos, e, em seguida, intimar o Município de Belo Horizonte/MG para proceder ao pagamento no prazo legal, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), nos termos do Provimento Conjunto TJMG/CGJ nº 93/2020. Fica dispensada nova conclusão ao Juízo para o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as diligências e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte