Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EFIGENIA ALVES DE LIMA CPF: 990.608.096-53 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6286443-85.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve expedição de precatório, com posterior juntada de documentos oriundos da CEPREC/ASPREC. Verifica-se que, no ID 10542038375, foi juntada decisão proferida no âmbito da CEPREC, acompanhada de alvará e demais documentos correlatos, referentes ao processamento do requisitório. Consta, ainda, no ID 10542012995, informação/certidão relacionada à manifestação administrativa, bem como, no ID 10542052626, consulta ao sistema DEPOX indicando que o valor não se encontra vinculado a esta unidade jurisdicional, mas, em princípio, à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Diante desse quadro, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a quitação da obrigação ou extinguir o cumprimento de sentença, pois ainda subsiste divergência objetiva quanto à efetiva disponibilização do crédito perante este juízo e quanto à unidade jurisdicional à qual o valor foi vinculado. A extinção pressupõe a comprovação segura da satisfação da obrigação, não bastando, para esse fim, a mera notícia de expedição ou de processamento do requisitório quando os próprios documentos juntados indicam inconsistência na vinculação do numerário. A competência para o processamento administrativo do precatório, inclusive quanto à conferência, controle, intimações, providências intercorrentes e expedição de alvarás no âmbito próprio, é atribuída à ASPREC/CEPREC, sem prejuízo da competência residual do juízo da execução para acompanhar a satisfação da obrigação e, oportunamente, deliberar sobre a extinção do cumprimento de sentença, caso comprovado o pagamento ou configurada a hipótese processual pertinente. Nos termos da disciplina normativa aplicável aos precatórios, sobrevindo fato que impeça o regular e imediato pagamento, a providência adequada é a adoção das medidas administrativas necessárias à correção da inconsistência, com preservação do crédito e da ordem própria do requisitório, não se mostrando cabível transferir ao juízo de origem o encargo de expedir alvará sobre valor que, conforme certificado, não se encontra vinculado a estes autos. Assim, considerando a informação constante do ID 10542052626, no sentido de que o valor objeto do precatório estaria vinculado à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, e não a esta unidade jurisdicional, verifica-se, por ora, a impossibilidade de expedição de alvará por este Juízo. Oficie-se à ASPREC/CEPREC, com urgência razoável, para ciência da divergência constatada nestes autos, informando-se que o crédito cuja disponibilização foi noticiada no âmbito do precatório não se encontra vinculado a esta unidade jurisdicional, mas, em princípio, à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, conforme consulta ao sistema DEPOX juntada no ID 10542052626. Encaminhe-se cópia desta decisão, da certidão/informação de ID 10542012995, da consulta DEPOX de ID 10542052626, da decisão de ID 10542038375, do alvará de ID 10542020384 e dos demais documentos pertinentes, para que a ASPREC/CEPREC adote as providências administrativas cabíveis à localização, regularização e efetiva disponibilização do crédito ao beneficiário, ou preste informação circunstanciada sobre a impossibilidade de fazê-lo. Oficie-se, ainda, à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, encaminhando-se cópia desta decisão e da consulta DEPOX de ID 10542052626, para ciência da informação constante destes autos e adoção das providências que entender pertinentes, especialmente quanto à eventual existência de valor indevidamente vinculado àquela unidade jurisdicional. Após as respostas, havendo notícia de regularização da vinculação, disponibilização do crédito ou quitação do precatório, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente sobre o recebimento do valor, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como ausência de oposição à notícia de quitação, com consequente conclusão dos autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, se não houver outra pendência processual. Não havendo comprovação de quitação ou persistindo a divergência administrativa, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte