Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02
RÉU: ENCONAR MINAS COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI - ME CPF: 02.071.238/0001-33 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4339113-86.2007.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENCONAR MINAS COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI - ME - CNPJ: 02.071.238/0001-33 em face da Decisão de ID 10647689085, que deferiu a penhora de 20% sobre o faturamento mensal da empresa. A parte Embargante aduz que houve omissão na referida Decisão ao não ser esclarecido concretamente quais elementos que autorizam a penhora de tal percentual mensal da empresa. Intimado, o Município de Juiz de Fora apresentou Impugnação. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, porquanto aviados a tempo e modo. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022 estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, a omissão somente ocorre quando a questão não é enfrentada. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, por fim, em relação à contradição, registra-se que esta somente é verificada quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. O art. 11 da Lei de Execução Fiscal traz a ordem de preferência de penhora de bens na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, vejamos: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada em 16 de janeiro de 2008, conforme consta em ID 9863815700, fls. 08, e, após sua citação e manifestação no processo, o Município de Juiz de Fora procedeu ao requerimento da primeira penhora on-line dos bens da empresa via BACENJUD, em ID 9863812258, fls. 147, a qual foi deferida em Decisão de ID 9863812258, fls. 148, e, posteriormente, efetivada nas folhas seguintes. Ademais, o Ente Municipal requereu o reforço de penhora nos bens da empresa, em manifestação de ID 9863812263, fls. 210, sendo, em seguida, efetivado, conforme auto de penhora em mandado de ID 9863792241, fls. 223. Subsequentemente, o exequente requereu, novamente, a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, em ID 9863792245, fls. 289. Após, o Município de Juiz de Fora, após a realização de penhora via SISBAJUD, penhora de bens, busca ao sistema RENAJUD, com a finalidade de satisfação do débito em execução, requereu, em manifestação de ID 9863750592, fls. 328 e 329, a penhora de 20% do faturamento líquido mensal da executada, deferido por este Douto Juízo em Decisão de ID 9863750594, fls. 356. Desse modo, tendo em vista as diversas tentativas de penhora de ativos e de bens da empresa executada, os quais não foram bastantes a satisfação do débito em execução, a penhora do faturamento mostrou-se necessária, como mais uma tentativa do Ente Municipal em obter sucesso na quitação do débito. Nesse sentido, tem-se o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO - NECESSIDADE. - A penhora sobre o faturamento não depende do esgotamento das diligências para a localização de outros bens e pode ser deferida sem a observância da ordem legal, quando demonstrado que os bens ofertados são de difícil alienação ou quando o magistrado, por decisão fundamentada, entender que a medida atende melhor ao objeto da execução. - Em caso de penhora de faturamento de empresa, a nomeação de um administrador-depositário é obrigatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.085430-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026). Grifo nosso. Sendo assim, mesmo que o art. 10 da LEF imponha a ordem de preferência legal de penhora, é permitido a inobservância da ordem legal por parte do magistrado, quando demonstrado que tal medida atenderá melhor ao objeto da execução. Portanto, uma vez que o pedido de penhora do faturamento da empresa já havia sido anteriormente deferido e, em Decisão proferida em ID 10647689085, somente foi ratificado o devido cumprimento da medida, não há que se falar em reforma da referida Decisão.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração. Intime-se o Município para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora VP