Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792742/MG (2024/0426161-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - MG175126
AGRAVADO: SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: RICARTE TADEU PEDROSO JUNIOR - MG160347
LIGIA SOARES SANTOS - MG206312
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 373): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS DE VALIDADE - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO NO VALOR CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. O contrato bancário, celebrado por pessoa analfabeta, é válido se firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, não observadas tais formalidades, o contrato revela-se nulo de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira ré ao proceder a desconto em conta bancária cujo benefício previdenciário é depositado em favor da autora, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo bancário constituído de maneira irregular deve ocorrer, sob pena de enriquecimento ilícito da Instituição Financeira. Ressoa inviável a compensação no valor condenatório, pleiteada pela Instituição Financeira, quando por ela não demonstrada a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte contrária. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, para consignar no acórdão a possibilidade da instituição financeira compensar o valor efetivamente creditado na conta corrente da parte autora, a título de empréstimo bancário declarado nulo, com o total devido a título de repetição de indébito, acrescidos apenas de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, a partir da data de disponibilização do importe, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 409-413). No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da irregularidade da contratação e a configuração de dano moral, tendo em vista os princípios da intervenção mínima do Poder Judiciário e da boa-fé contratual. Sustenta violação dos arts. 186, 187, 188, inciso I e 927 do Código de Processo Civil, por entender que não se configurou ato ilícito indenizável. Contrarrazões não apresentadas. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 462-463), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 466-474). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 484-486). É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que o contrato foi celebrado de forma lícita e regular. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 379-380) Na espécie, considerando que o instrumento litigioso não registra qualquer forma de conhecimento e anuência esclarecida aos termos do contrato, específica e atenta às condições particulares da autora analfabeta, não se chega à outra conclusão senão a de que o pacto é inválido, sobressaindo-se nulo. Em situações tais, o contrato seria válido se a apelada, analfabeta, tivesse se comprometido por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador bastante, constituído por mandado público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica da contratante nos termos da Lei nº 6.015/1973, juntamente com assinatura de 2 (duas) testemunhas. Não sendo essa a hipótese dos autos, o contrato em análise não contém parte revestida de capacidade negocial, e, bem por isso, padece de nulidade. O contrato juntado aos autos, além de não ter quaisquer indicativos de anuência da parte autora, foi celebrado por meio eletrônico, sem a observância de regras mínimas de formalidade por envolver pessoa analfabeta, o que, indubitavelmente, o torna nulo. Importa ressaltar que o instrumento contratual objeto da lide registra endereço no estado de São Paulo, portanto, diverso do informado pela requerente na exordial, o que reforça a mácula da contratação (ordens 9 e 33). De modo a agravar ainda mais a conduta empresária, importa anotar que os valores automaticamente debitados da conta corrente de titularidade da autora alcançaram benefício previdenciário, crédito de natureza alimentar. Como se observa, o Tribunal a quo concluiu pela nulidade do contrato com fundamento na ausência de qualquer forma de conhecimento dos termos da avença ou de anuência ao seu conteúdo, além de ter sido celebrado por meio eletrônico, notadamente por ser a autora analfabeta. Destacou, ainda, a Corte local, que a instituição financeira realizou descontos na conta corrente da parte agravada que alcançaram seu benefício previdenciário, que é crédito de natureza alimentar. Como se observa, a nulidade do contrato celebrado foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito, confiram-se precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. [...] 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021, grifo meu.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DECISÃO SANEADORA. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. CAPACIDADE RECONHECIDA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.492/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifo meu.) Ademais, no que se refere à violação dos arts. 186, 187, 188, inciso I e 927 do Código de Processo Civil, a origem entendeu pela caracterização dos danos morais indenizáveis com base nos seguintes argumentos (fls. 380-381): Ou seja, os descontos indevidos se deram sobre o meio de subsistência da autora e das pessoas que com ela coabitam, implicando limitação de sua ínfima renda, desse modo, geraram violação aos seus direitos de personalidade. Tratando-se de descontos indevidos resultantes de relação negocial não firmada pela autora (e, mesmo que assim não fosse, de maneira irregular ante a sua condição de analfabeta), incidentes sobre seu benefício previdenciário, portanto, apropriação indevida de verba alimentar, resta evidente a incursão empresária em conduta ilícita a ensejar reparação extrapatrimonial. Em decorrência do ocorrido, a autora não foi vítima de mero aborrecimento e sim lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de sua remuneração, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas de normalidade. Assim, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade, com típico ilícito civil, pois aquele deve ser tolerado, enquanto este enseja reparação não patrimonial. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe- se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Em outras palavras, o valor arbitrado deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive de maneira a impedir eventual enriquecimento ilícito do consumidor lesado. Por tudo que se extrai dos autos, tomando às circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tem-se que a cifra indenizatória quantificada em R$9.000,00 (nove mil reais), revela-se adequada à recomposição do dano moral sofrido pela autora, de modo que deve ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau. Percebe-se que a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da apropriação indevida de verba alimentar da autora, que foi lesionada em sua dignidade e privada de sua remuneração. Ademais, destacou a origem que não há que se falar em mero aborrecimento no caso dos autos, mas em efetivo ilícito civil. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos morais encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.