Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 EXECUTADO(A): OTAVIANO OLIMPIO VILELA CPF: 096.477.756-87 EXECUTADO(A): PATRICIA VILAS BOAS MUNIZ VILELA CPF: 043.317.266-57 EXECUTADO(A): OTAVIANO OLIMPIO VILELA JUNIOR CPF: 973.645.336-72 EXECUTADO(A): LIOMAR MUNIZ VILELA CPF: 973.642.906-72 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): CERTIDÃO DE ADMISSÃO DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO (art. 828 do CPC). Cabo Verde, data da assinatura eletrônica BRANDON PLACIDO FURLANETO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0073248-56.2009.8.13.0095 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: OTAVIANO OLIMPIO VILELA CPF: 096.477.756-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0073248-56.2009.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. Instado, a parte exequente informou que “a referida decisão de ID. 10580778194 foi precipitada em expedir alvará em favor do arrematante e determinar a baixa da hipoteca lançada sobre o imóvel vez que o executado teve satisfeito somente o direito em concretizar a remição, sendo certo de que não houve nem o pagamento integral da dívida e nem o pagamento integral do valor da arrematação que justificasse a referida ordem”, razão pela qual requer “seja intimado o executado a remir com a dívida em sua integralidade, isto é, juntar nos autos comprovantes de recolhimento do valor do débito atualizado, nos termos do referido art. 826 e conforme planilha acostada, sob pena de descumprimento do acórdão e desfazimento do direito de remição” (ID 10615113392). Pois bem. Indefiro o requerimento em ID 10615113392. A irresignação da parte exequente foi analisada sob a ótica da decisão do Juízo ad quem, motivo pelo qual me reporto integralmente aquilo deliberado em ID 10580778194. Esclareço, ademais, que a remição do bem imóvel feita por OTAVIANO OLÍMPIO VILELA JÚNIOR, na qualidade de descendente/filho do proprietário Otaviano Olímpio Vilela, foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Eventual inconformismo deveria ter sido manejado pela via recursal. Considerando, ademais, que a remição do bem não é suficiente para quitação integral da execução, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente até 1º de abril de 2027. Após, intimem-se as partes para requererem o que de direito. Int. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 12:44
Indeferimento
24/02/2026, 17:56
Petição
20/02/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 15:02
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:06
Petição
20/01/2026, 14:24
Petição
18/12/2025, 17:24
Petição
10/12/2025, 11:20
Publicação
09/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: OTAVIANO OLIMPIO VILELA CPF: 096.477.756-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0073248-56.2009.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. Certidão de arrematação (ID 10262267429). Considerando a remição do bem arrematado reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, expeça-se de imediato alvará judicial a favor do arrematante Daniel Galdino Barbosa Filho (CPF: 125.784.676-09), para fins de restituição das parcelas que depositou judicialmente, além da restituição da comissão do leiloeiro de R$ 3.247,01 (atualizada) (ID 10335666586), depositada por Otaviano Olímpio Vilela Júnior, com acréscimos legais. REQUISITO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde a BAIXA DO REGISTRO de hipoteca sobre o imóvel registrado na matrícula de nº 1.487 do CRI de Cabo Verde/MG, de propriedade de Otaviano Olímpio Vilela, a favor do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12) e em desfavor do arrematante DANIEL GALDINO BARBOSA FILHO (CPF 125.784.676-09). Sendo assim, a fim de dar cumprimento ao disposto no julgamento do agravo de instrumento sob nº 1.0000.25.021963-1/001: REQUISITO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde o REGISTRO DE HIPOTECA sobre o imóvel registrado na matrícula de nº 1.487 do CRI de Cabo Verde/MG, de propriedade de Otaviano Olímpio Vilela, a favor do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12) e em desfavor de OTAVIANO OLÍMPIO VILELA JÚNIOR (CPF: 973.645.336-72). Serve a presente decisão como ofício. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento da presente decisão, com força de ofício, para fins de baixa da antiga restrição e de novo registro, inclusive com eventual quitação de despesas e emolumentos cabíveis. Destaca-se, inicialmente, que há diferença entre remissão de dívida, remição de dívida e remição de bens. A remissão de dívida traduz no perdão da dívida. A remição de dívida consiste na satisfação integral da própria dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Por fim, na lição de Humberto Theodoro Júnior (Processo de Execução, 13ª edição, páginas 429 e 430) a remição de bens é forma apenas de “salvar” da alienação forçada a estranhos os bens penhorados.
Trata-se de um instituto processual “inspirado na equidade, para evitar que os bens de estimação, saíam da família, enquanto isso seja possível, sem prejudicar a execução”. É benefício criado pietatis causae para permitir que, em condições de igualdade, o bem penhorado se transfira para membro da família do devedor e não para estranho. Importante, aqui, a transcrição da ementa do REsp 1547988 / PE: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL REMIDO EM AUTOS DE EXECUÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO MUCIANA. INEXISTÊNCIA. 1. A remição dos bens penhorados pelos parentes do executado (artigo 787 do CPC de 1973, que foi revogado pela Lei 11.382/2006) traduzia benefício criado pietatis causa, como consectário do comando constitucional protetivo do núcleo familiar, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, permitia-se que o bem do devedor fosse transferido para membro da família e não para estranho (terceiro arrematante ou adjudicante), mediante o pagamento do preço da avaliação constante no edital, garantindo-se, assim, a satisfação do crédito do exequente, mas, de outro lado, evitando-se a possível deterioração nas relações familiares. 2. A remição - assim como, ainda hoje, se dá com a adjudicação e a arrematação - configurava meio expropriatório voltado à conversão forçada da coisa penhorada em dinheiro, com o objetivo de satisfação do credor. Assim é que, mediante a publicação da "sentença" (na verdade, decisão interlocutória) concessiva da remição - após efetuado o depósito integral do preço do bem -, o ato expropriatório de alienação forçada consumava-se, transferindo-se a titularidade do bem ao remidor, o que era concretizado com a carta de remição para a transcrição no registro imobiliário, perfectibilizada, assim, a conversão da coisa pelo valor pecuniário correspondente. 3. Na hipótese, a remição ocorreu antes da revogação do artigo 787 do CPC de 1973. Nessa perspectiva, o bem remido não poderá mais responder por dívida do devedor, uma vez alterada sua titularidade, pouco importando o fato de a aquisição ocorrer de forma derivada e não originária. Consequentemente, eventuais dívidas do devedor, ensejadoras de outras constrições sobre o bem, deverão ser sub-rogadas no produto do ato expropriatório. Precedentes. 4. Por outro lado, o bem remido poderá ser alcançado por dívida do executado se caracterizada a chamada presunção muciana, quando, "não tendo o remidor patrimônio ou rendimentos que justifiquem a existência do dinheiro ofertado para remir, presume-se até prova contrária que ele o recebeu do próprio executado, com a consequência de que o bem remido pode voltar a ser penhorado, porque, na realidade, foi o executado que o resgatou" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. IV, 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 576). 5. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora incidente sobre bem de propriedade de pessoa diversa do executado (sociedade adquirente de imóvel anteriormente objeto de remição). [negritado] Com efeito, parte da doutrina reconhece que, com o advento do Código de Processo Civil, de 2015, a remição dos bens penhorados não mais existe, uma vez que o atual código prevê apenas a remição da execução, por inteiro, devendo o executado, se pretender salvar o bem, pagar todo o valor da execução. Segundo Rodrigo Frantz Becker (Manual do Processo de Execução, 4ª edição, páginas 581 a 583), em verdade, há um resquício da remição de bens, no CPC/15, ao tratar da penhora de bem hipotecado e na hipótese de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o que aparentemente não é o caso dos autos. “Por outro lado, apesar de essa possibilidade não estar mais regulamentada”, segundo art. 876, §6º, do CPC, “a adjudicação por terceiros acaba se assemelhando à extinta remição de bens do CPC/73, notadamente porque ambas possuem os mesmos legitimados e buscam “salvar” o bem da penhora. Ambas não se confundem, contudo, porque o direito de adjudicar é exercido antes da transferência do bem a terceiro (arrematação), enquanto a remição (resgate) demanda a perda do bem para um terceiro estranho à família, que o arrematou em hasta pública, ou ao exequente que exerceu seu direito de fazê-lo. Além disso, o preço a ser pago na adjudicação é aquele definido na avaliação, enquanto na remição o preço poderia ser tanto o da arrematação como o da adjudicação.” Entretanto, como forma de dar integral cumprimento a ordem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo de instrumento sob nº 1.0000.25.021963-1/001, após a quitação integral do imóvel pelo remidor, em 30 (trinta) prestações mensais, ser-lhe à passada a Carta de Remição, que se destinará à transcrição no Registro Imobiliário, funcionando como instrumento do título de propriedade do remidor. Para todos os fins, anoto que Otaviano Olímpio Vilela Júnior sub-rogou nos direitos do arrematante, eis que protestou pela remição do bem em igualdade de condições do arrematante, o qual foi acolhido em sede recursal. Por fim, Otaviano Olímpio Vilela Júnior depositou a entrada de 25% correspondente a R$ 16.235,07 (atualizada) e 3 (três) parcelas (atualizadas) em 30/10/2024; 10 (dez) parcelas (atualizadas) em 30/09/2025; 1 (uma) parcela em 15/10/2025. Isto é, restam 16 (dezesseis) parcelas para remição integral do bem imóvel. Considerando, ademais, que a remição do bem não é suficiente para quitação integral da execução, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente até 1º de abril de 2027. Após, intimem-se as partes para requererem o que de direito. Intime-se a parte executada para ciência. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 20:12
Documento (Alvará)
04/12/2025, 20:11
Outras Decisões
27/11/2025, 22:25
Petição
19/11/2025, 09:31
Petição
07/11/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 14:29
Publicação
28/10/2025, 01:27
Petição
27/10/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:21
Documento (convertido em diligência)
24/10/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: OTAVIANO OLIMPIO VILELA CPF: 096.477.756-87 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0073248-56.2009.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob nº 1.0000.25.021963-1/001, interposto por OTAVIANO OLÍMPIO VILELA JÚNIOR, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a remição da dívida. Custas recursais pela parte agravada, a serem recolhidas, ao final, na instância de origem (ID 10549868665). Certificado o trânsito em julgado (ID 10549868660). Pois bem. Comunique-se, com urgência, o Leiloeiro Público, Fernando Caetano Moreira Filho (CPF: 039.167.186-30), via PJe e e-mail, para que contate o mais breve possível o arrematante Daniel Galdino Barbosa Filho, informando-o que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a remição do imóvel de matrícula 1487, registrado no CRI de Cabo Verde/MG (ID 10262267429), em favor de Otaviano Olímpio Vilela Júnior, pelo que deve cessar imediatamente o depósito das prestações mensais, além de informar conta bancária para fins de reversão dos valores depositados, incluindo a comissão do leiloeiro. Primeiro depósito efetuado por Otaviano Olímpio Vilela Júnior incluiu a entrada de 25%, comissão do leiloeiro e três parcelas (ID 10335666586; 10335682015 e 10335675822). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para ciência (sem prazo). Na sequência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
24/10/2025, 00:00
Documento (convertido em diligência)
23/10/2025, 15:04
Expedida/Certificada
23/10/2025, 14:57
Expedição de documento
23/10/2025, 14:57
Mero expediente
22/10/2025, 18:32
Petição
15/10/2025, 11:01
Petição
14/10/2025, 13:20
Petição
30/09/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 13:59
Documento (convertido em diligência)
30/09/2025, 02:15
Petição
03/09/2025, 13:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/07/2025, 09:16
Mero expediente
15/07/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 16:52
Petição
02/07/2025, 13:28
Mero expediente
27/06/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 15:05
Petição
03/06/2025, 08:18
Petição
06/05/2025, 13:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/04/2025, 14:55
Documento (convertido em diligência)
23/04/2025, 14:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2025, 14:45
Petição
16/04/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 16:09
Documento (Decisão)
15/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Petição
28/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:56
Petição
26/02/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: OTAVIANO OLIMPIO VILELA CPF: 096.477.756-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0073248-56.2009.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte autora comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento, distribuído sob nº 1.0000.25.021963-1/001, em face da decisão que rejeitou o pedido de remissão da arrematação em ID 10338605122, e da decisão, em sede aclaratória, em ID 10351031880. Pois bem. Em juízo de retratação, mantenho as decisões proferidas em ID 10338605122 e ID 10351031880, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como não foram requisitadas informações, deixo de prestá-las. Considerando que eventual reforma da decisão hostilizada iria de encontro com a decisão em ID 10309244516, aguarde-se o julgamento do recurso. Ciência às partes. Em seguida, suspenda-se o curso do processo enquanto pendente o julgamento do recurso, se necessário. Int. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em substituição Vara Única da Comarca de Cabo Verde
20/02/2025, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/02/2025, 17:52
Expedida/Certificada
19/02/2025, 17:52
Outras Decisões
18/02/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:28
Petição
28/01/2025, 16:51
Petição
23/01/2025, 16:36
Petição
20/12/2024, 08:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:28
Expedição de documento
09/12/2024, 16:20
Petição
09/12/2024, 10:52
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:29
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Expedição de documento
04/11/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:12
Petição
22/10/2024, 12:47
Petição
18/10/2024, 09:47
Petição
17/10/2024, 16:39
Expedição de documento
02/10/2024, 15:47
Indeferimento
01/10/2024, 16:42
Petição
25/09/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:12
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:25
Petição
09/09/2024, 14:56
Documento (convertido em diligência)
09/09/2024, 09:21
Expedição de documento
20/08/2024, 15:06
Documento
20/08/2024, 15:04
Petição
16/08/2024, 11:37
Outras Decisões
15/08/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:40
Petição
12/07/2024, 10:10
Expedição de documento
11/07/2024, 10:25
Petição
10/07/2024, 12:21
Petição
08/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:04
Petição
01/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:24
Documento (Edital)
19/06/2024, 08:47
Expedição de documento
13/06/2024, 14:44
Mero expediente
13/06/2024, 14:28
Expedição de documento
13/06/2024, 09:27
Petição
12/06/2024, 16:38
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 17:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:39
Petição
06/06/2024, 15:24
Petição
06/06/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:43
Petição
16/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:16
Expedição de documento
14/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Carta precatória)
10/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 14:53
Expedição de documento
09/05/2024, 14:36
Petição
06/05/2024, 11:34
Petição
06/05/2024, 09:59
Documento (convertido em diligência)
06/05/2024, 09:42
Documento (convertido em diligência)
02/05/2024, 15:01
Expedição de documento
02/05/2024, 14:55
Mero expediente
30/04/2024, 17:20
deferimento
30/04/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 17:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:03
Petição
11/03/2024, 09:13
Petição
28/02/2024, 17:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:59
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:08
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:08
Expedição de documento
27/02/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:36
Petição
21/02/2024, 16:05
Petição
20/02/2024, 16:59
Expedição de documento
08/02/2024, 17:49
Mero expediente
08/02/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:16
Petição
05/02/2024, 10:17
Petição
25/01/2024, 16:19
Expedição de documento
18/01/2024, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 10:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:32
Petição
09/11/2023, 11:15
Expedição de documento
07/11/2023, 17:39
Mero expediente
07/11/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 17:07
Petição
25/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:22
Expedição de documento
14/09/2023, 17:30
Expedição de documento
14/09/2023, 17:30
Outras Decisões
30/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:34
Petição
08/08/2023, 11:03
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)
07/08/2023, 14:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/08/2023, 14:43
Distribuição (dependência)
07/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A; EXECUTADO: PATRICIA VILAS BOAS MUNIZ VILELA e outros
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - MARIO SERGIO FIGUEIREDO COSTA, OTAVIANO OLIMPIO VILELA JUNIOR, MAURICIO MACEDO, CRISTIANO JOSE PASSOS, ADRIANO GONCALVES FERREIRA, MÁRCIA PIRES BERNARDES, LISABETTE DO CARMO MARTINS FERREIRA, PEDRO NEVES ARRUDA, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, KELEN CRISTINA DE SOUZA, NORIVAL LIMA PANIAGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A; EXECUTADO: PATRICIA VILAS BOAS MUNIZ VILELA e outros
Vista ao autor. Prazo de 0030 dia(s). Primeiro, antes de prosseguir com análise da impugnação, com a qual concordou a parte exequente, e o requerimento de nova avaliação do imóvel, intime-se a parte credora para manifesta se possui interesse em viabilizar a digitalização dos presente autos. Em caso positivo, defiro, desde já, a realização de carga dos autos, com prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Não havendo interesse, voltem-me conclusos os autos.
Adv - MARIO SERGIO FIGUEIREDO COSTA, OTAVIANO OLIMPIO VILELA JUNIOR, MAURICIO MACEDO, CRISTIANO JOSE PASSOS, ADRIANO GONCALVES FERREIRA, MÁRCIA PIRES BERNARDES, LISABETTE DO CARMO MARTINS FERREIRA, PEDRO NEVES ARRUDA, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, KELEN CRISTINA DE SOUZA, NORIVAL LIMA PANIAGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:37
Publicação
13/07/2023, 10:07
Mero expediente
11/07/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2023
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A; EXECUTADO: PATRICIA VILAS BOAS MUNIZ VILELA e outros
Vista ao autor. Prazo de 0030 dia(s). A PRESENTE DECISÃO PODE SER VISUALIZADA NA SUA INTEGRA NO PORTAL DO TJMG, ATRAVÉS DE CONSULTA E ANDAMENTO PROCESSUAL.
Adv - MARIO SERGIO FIGUEIREDO COSTA, OTAVIANO OLIMPIO VILELA JUNIOR, MAURICIO MACEDO, CRISTIANO JOSE PASSOS, ADRIANO GONCALVES FERREIRA, MÁRCIA PIRES BERNARDES, LISABETTE DO CARMO MARTINS FERREIRA, PEDRO NEVES ARRUDA, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, KELEN CRISTINA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2023, 00:00
Publicação
24/04/2023, 16:58
Mero expediente
18/04/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/02/2023
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A; EXECUTADO: PATRICIA VILAS BOAS MUNIZ VILELA e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). Intime-se a parte exequente para apresentar resposta a impugnação, no prazo legal.
Adv - MARIO SERGIO FIGUEIREDO COSTA, OTAVIANO OLIMPIO VILELA JUNIOR, MAURICIO MACEDO, CRISTIANO JOSE PASSOS, ADRIANO GONCALVES FERREIRA, MÁRCIA PIRES BERNARDES, LISABETTE DO CARMO MARTINS FERREIRA, PEDRO NEVES ARRUDA, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, KELEN CRISTINA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2023, 00:00
Publicação
14/02/2023, 13:19
Petição (Contestação)
14/02/2023, 13:13
Recebimento
10/02/2023, 16:18
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 17:21
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 09:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 12:41
Mero expediente
19/09/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 12:19
Recebimento
18/08/2022, 17:18
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 15:23
Mero expediente
23/05/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:14
Publicação
08/04/2022, 10:12
Mero expediente
28/03/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:47
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:54
Documento (Mandado)
08/03/2022, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2022, 14:58
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:22
Remessa (outros motivos)
13/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 17:15
Publicação
13/12/2021, 15:26
Desistência
22/10/2021, 16:49
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:16
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:43
Documento (Certidão)
14/05/2020, 09:43
Publicação
03/12/2019, 12:30
Mero expediente
28/11/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:24
Recebimento
25/11/2019, 13:55
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 13:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/08/2019, 16:02
Mero expediente
27/05/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:06
Publicação
11/04/2019, 13:06
Mero expediente
08/04/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 12:30
Documento (Sentença)
08/06/2018, 14:02
Publicação
29/05/2018, 17:15
Documento (Mandado)
29/05/2018, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2018, 17:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 16:08
Mero expediente
07/03/2018, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 17:55
Documento (Certidão)
08/02/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:14
Publicação
04/12/2017, 14:47
Mero expediente
21/09/2017, 13:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:05
Publicação
20/07/2017, 13:07
Mero expediente
12/07/2017, 13:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 23:12
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:36
Publicação
26/04/2017, 13:45
Mero expediente
03/04/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 09:52
Documento (Certidão)
15/02/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:41
Publicação
16/01/2017, 12:45
Publicação
25/11/2016, 14:42
Documento (Mandado)
25/11/2016, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2016, 14:40
Remessa (outros motivos)
04/10/2016, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2016, 15:19
Publicação
08/07/2016, 15:04
Mero expediente
20/06/2016, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:15
Recebimento
15/04/2016, 16:49
Entrega em carga/vista
15/04/2016, 13:58
Publicação
08/04/2016, 15:49
Documento (Certidão)
08/04/2016, 15:40
Documento (Certidão)
08/04/2016, 15:31
Desapensamento
08/04/2016, 15:17
Mero expediente
30/03/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 13:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 17:32
Mero expediente
28/04/2015, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 16:40
Publicação
24/02/2014, 12:52
Mero expediente
18/02/2014, 12:51
Recebimento
31/01/2014, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2013, 16:37
Recebimento de Embargos à Execução
07/02/2013, 13:47
Recebimento
18/12/2012, 17:34
Entrega em carga/vista
18/12/2012, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2012, 17:27
Conclusão (para julgamento)
14/12/2012, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/12/2012, 17:26
Por decisão judicial
30/03/2012, 16:58
Publicação
02/02/2012, 11:36
Por decisão judicial
31/01/2012, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2012, 13:47
Publicação
09/11/2011, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2011, 12:30
Mero expediente
09/11/2011, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2011, 10:26
Recebimento de Embargos à Execução
09/06/2011, 12:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/06/2011, 16:52
Publicação
01/06/2011, 16:45
Mero expediente
23/05/2011, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2011, 14:12
Mero expediente
05/04/2011, 13:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2011, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2011, 14:24
Publicação
27/01/2011, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/01/2011, 17:01
Mero expediente
25/01/2011, 12:37
Recebimento
30/06/2010, 14:38
Remessa (outros motivos)
30/06/2010, 14:02
Publicação
15/06/2010, 15:08
Mero expediente
11/06/2010, 15:43
Conclusão (para despacho)
01/06/2010, 17:10
Recebimento
03/05/2010, 14:05
Entrega em carga/vista
03/05/2010, 13:39
Ato ordinatório
28/04/2010, 16:05
Documento (Carta precatória)
28/04/2010, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2010, 16:13
Publicação
22/03/2010, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2010, 16:27
Mero expediente
22/03/2010, 13:26
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico