Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERGSON MARTINS COSTA CPF: 027.939.786-04 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0024901-33.2013.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial cuja decisão de mérito (Id 4146803083) transitou em julgado em 02/02/2024 (Id 10161817839), condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários sucumbenciais. O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial de R$ 263.199,41 (Id 10292110194) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 10319813428), alegando excesso de execução. Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos nos Ids 10368017722 e 10367909823. Os cálculos foram homologados por meio da decisão de Id 10593564826. No curso da execução, foram averbadas penhoras no rosto dos autos sobre o crédito pertencente ao exequente BERGSON MARTINS COSTA, em favor de ALOÍSIO RIBEIRO ANTUNES (Id 10339008197) e LEONARDO RODRIGUES DIAS (Id 10345762303). Posteriormente, os patronos do exequente juntaram contrato de honorários advocatícios (Id 10446302123) e requereram o destaque de 30% do crédito principal a título de honorários contratuais, com preferência sobre os credores beneficiários das penhoras (Ids 10446285735 e 10674834236). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PREFERÊNCIA ENTRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E AS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A controvérsia remanescente consiste em definir a ordem de preferência entre os honorários advocatícios contratuais postulados pelos patronos do exequente e os créditos de terceiros já garantidos por penhora no rosto dos autos. É certo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Todavia, a natureza privilegiada do crédito não afasta, por si só, os efeitos de constrições judiciais regularmente constituídas em momento anterior ao pedido de reserva ou destaque. A penhora no rosto dos autos constitui ato de constrição que vincula o crédito à satisfação da obrigação perseguida no processo em que foi determinada, tornando-o indisponível ao seu titular desde a averbação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que o pedido de destaque de honorários contratuais formulado após a efetivação da penhora não prevalece sobre a constrição anteriormente constituída, em observância ao princípio da anterioridade da penhora (prior in tempore, potior in jure). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSTERIOR À CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A penhora no rosto dos autos torna o crédito constrito indisponível, impedindo o posterior destaque ou "decote" de honorários advocatícios contratuais requeridos após sua efetivação. - A natureza alimentar dos honorários não prevalece sobre a anterioridade da constrição judicial regularmente constituída. - O pedido de reserva de honorários formulado após a penhora é extemporâneo e não gera direito de retenção ou preferência sobre o crédito penhorado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0023.14.001555-5/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 assegura ao causídico, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, o direito de reservar/receber o valor dos honorários contratuais nos próprios autos da ação em que atuou. Todavia, consoante entendimento do Col. STJ, não é cabível a reserva se, anteriormente a esse pedido, existir penhora no rosto dos autos em favor de terceiro quanto ao crédito sub judice. Precedentes ( AgInt no REsp n. 1.427.331/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.183404-5/000, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) No caso concreto, as penhoras foram averbadas em novembro de 2024 (Ids 10339008197 e 10345762303), ao passo que o contrato de honorários e o correspondente pedido de destaque somente foram apresentados em maio de 2025 (Ids 10446302123 e 10446285735). Portanto, quando formulado o pedido de reserva dos honorários contratuais, o crédito já se encontrava submetido às constrições anteriormente efetivadas, circunstância que impede o reconhecimento da preferência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque e pagamento preferencial dos honorários advocatícios contratuais formulado nos Ids 10446285735 e 10674834236, porquanto posterior às penhoras regularmente averbadas nos autos. Considerando o saldo devedor remanescente apurado pela Contadoria Judicial, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem o novo depósito, à Secretaria para que CERTIFIQUE o valor total disponível na conta judicial, incluindo o saldo do depósito inicial, o novo depósito (se houver) e todos os rendimentos auferidos. Após, intimem-se todas as partes, bem como os credores das penhoras no rosto dos autos, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri