Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUI ALVES ANTONIO - ME CPF: 09.340.933/0001-00
RÉU: STATUS - CLUBE DE ASSISTENCIA CPF: 22.574.871/0001-51 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183868-20.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RUI ALVES ANTONIO em face de STATUS. Sustenta a parte exequente ser credora da quantia de R$ 30.122,08 (trinta mil, cento e vinte e dois reais e oito centavos), atualizada até outubro de 2024 (ID 10319743629). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou excesso de execução, sustentando que o exequente utilizou indevidamente o valor da causa como base para os cálculos, desconsiderando que apenas R$ 5.700,00 seriam devidos conforme o pedido reconvencional. Apontou que o valor executado foi de R$ 30.122,08 e que houve erro também na atualização dos honorários sucumbenciais, que deveriam totalizar R$ 1.710,54 e não R$ 3.928,97. Ao final, requereu a revisão dos cálculos, o reconhecimento do excesso de R$ 22.768,54 e a suspensão da execução até a correção dos valores (ID 103476481560). O exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada, alegando que os valores não correspondem ao que foi efetivamente cobrado pelos serviços prestados, nem ao que foi fixado em sentença. Sustentou que a planilha da executada contém distorções e está fora dos parâmetros de correção do TJMG. Ao final, pediu o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos. (ID 10410234266) É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à atualização monetária dos valores que embasam os cálculos apresentados pelo exequente. A executada sustenta que o exequente, ao promover o cumprimento de sentença, atualizou indevidamente o valor de R$ 5.700,00 — quantia que teria sido reconhecida como devida —, o que teria gerado excesso de execução. Alega, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em dois momentos distintos: inicialmente, na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da causa histórico, e, posteriormente, em sede de acórdão, no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado. Assim, entende que os percentuais devem incidir sobre bases de cálculo distintas, conforme fixado em cada decisão. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação, inclusive pelos encargos legais, como juros e atualização monetária. A atualização do valor reconhecido judicialmente não configura excesso, mas sim providência necessária à preservação do poder de compra da quantia devida, assegurando-se a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela parte credora. Acresce que, conforme dispõe o art. 524, inciso II, do Código de Processo Civil, o cálculo apresentado no cumprimento de sentença deve conter o valor atualizado do crédito, com a respectiva memória de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que a correção monetária é consectário legal da condenação e incide independentemente de requerimento expresso, de modo que não se trata de inovação ou de majoração indevida do valor devido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO. JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e concluso ao gabinete em 03/06/2023.2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador.3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.Precedentes.4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.5. Nos termos do art. 591 do CC, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário.7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das partes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa análise, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário.9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa prevista no e 406 do CC/2002; sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio.10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem.11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2076433 MG 2023/0052976-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)(grifo nosso) No caso dos autos, o exequente apresentou planilha de cálculo acompanhada de memória discriminada, com aplicação de índice de correção monetária utilizado pelo TJMG, observando-se o termo inicial da incidência a partir do vencimento da obrigação. A executada, por outro lado, não apontou erro material ou metodologia inadequada, limitando-se a discordar da atualização, o que não é suficiente para infirmar a higidez dos cálculos apresentados. Quanto aos honorários, certo é que como os honorários advocatícios fixados no presente feito foram estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação, o cálculo deve ser realizado tendo como base valor da condenação devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora. Isso porque, se a correção monetária e os juros de mora incidem sobre a obrigação principal, devem, por consequência, incidir também sobre os honorários sucumbenciais. A natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais é acessória em relação à condenação principal, pois decorrem diretamente da sucumbência da parte vencida, sendo fixados pelo Magistrado como um percentual sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. Se a condenação imposta pelo título judicial deve ser corrigida e acrescida de juros de mora para que seu cumprimento reflita o comando sentencial, não há razão para que os honorários sucumbenciais sejam tratados de forma diversa. Excluir a incidência desses consectários sobre os honorários significaria reduzir o montante devido ao patrono da parte vencedora, contrariando o comando judicial e beneficiando indevidamente a parte devedora. O cerne da questão, portanto, não reside na incidência da correção monetária ou dos juros sobre os honorários, mas sim na forma de sua fixação no título judicial. A decisão exequenda estabeleceu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, e não em uma quantia líquida previamente definida. Assim, o valor devido a título de honorários deve acompanhar a variação da obrigação principal, pois é sobre ela que incide o percentual fixado pelo juízo. O montante exato dos honorários somente se define quando a obrigação principal estiver quantificada, pois é dela que se extrai a base de cálculo. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIOS NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora. Precedentes. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1604668 RS 2016/0145539-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019)(grifo nosso).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Ato contínuo, intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, promover o pagamento do débito, devidamente atualizado. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR