Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01
RÉU: ALEN ROBERT DO CARMO CPF: 043.005.976-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3227530-15.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. O curso da execução será suspenso, a teor do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, enquanto não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, ficando ressalvado que, a qualquer tempo, encontrada a parte ou comprovada pelo exequente a descoberta de patrimônio passível de penhora, os autos poderão ser desarquivados, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, decreto a suspensão da execução sine die. Proceda-se às anotações devidas e arquivem-se estes autos, com a consequente baixa no sistema, sem prejuízo de eventual reativação, na forma do Provimento nº 301/CGJ/2015.1 Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mm 1Art. 1º. Ficam reativados, no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM, os motivos de baixa – códigos 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora) e 026 (inventário/arrolamento paralisado), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa do processo no Sistema. (…..........................) Art. 3º. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.