Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76
RÉU: GINEUSA SOUSA RIBEIRO CPF: 519.379.729-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0089739-42.2010.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDORES SOLVENTES” aforada por COOPERATIVA DE CREDITO DE MURIAÉ LTDA – SICOOB/CREDIMUR, em face de MATIZ COLLOR COMÉRCIO LTDA, GINEUSA SOUZA RIBEIRO E WALMIR RIBEIRO, todos qualificados, em que se busca a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, perfazendo um saldo devedor de R$ 7.213,35 (sete mil, duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos) – isso quando da distribuição da ação -, conforme fatos e fundamentos delineados às páginas de ID: 9864344601 – Pág. 1/2. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial proferido às laudas de ID: 9864344603 - Pág. 13. Mandado frutífero de citação dos Executados em ID: 9864344603 - Pág. 30 (Walmir Ribeiro); 9864344603 – Pág. 34 (Matis Collor) e 9864344604 (Gineusa Souza), constando certidão positiva de penhora apenas em ID: 9864344604 – Pág. 2, sobre as quais a parte Exequente apresentou manifestação e pugnou pela busca por ativos financeiros, assim como veículos via Renajud (ID: 9864344605 – Pág. 4 – 06 de outubro de 2011). Penhora online infrutífera em ID: 9864344605 - Pág. 12/16, restando, todavia, frutífera a pesquisa de veículos via Renajud – ID: 9864344605 – Pág. 17. Novas penhoras online infrutíferas em IDs: 9864344707 - Pág. 17/19, e 9864344709 – Pág. 5 a 8. O feito foi arquivado em 14/08/2017 – ID: 9864344709 – Pág. 12. Mais penhoras online infrutíferas em ID: 9864344709 - Pág. 16/19, e ID: 9864344709 - Pág. 30 a 34. O processo foi novamente foi arquivado em 27/08/2021 – ID: 9864344709 – Pág. 37. Em seguida, às laudas de ID: 10324355378, foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo ela apresentado manifestação em ID: 10344019091 pela não ocorrência. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório do necessário. DECIDO. Emerge dos autos que, em 07 de julho de 2010, o Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual objetiva o pagamento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, perfazendo um saldo devedor de R$ 7.213,35 (sete mil, duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos) – isso quando da distribuição da ação. Ocorre que, nos termos do relatório supra, posteriormente, sobreveio tentativa frutífera de penhora de bens em nome dos Executados, certidão positiva de penhora apenas em ID: 9864344604 – Pág. 2, sobre as quais a parte Exequente apresentou manifestação e pugnou pela busca por ativos financeiros em nome dos Devedores, assim como veículos via Renajud (ID: 9864344605 – Pág. 4; em 06 de outubro de 2011), tendo, assim, iniciado o prazo da prescrição intercorrente. Assim, diante da penhora parcial de valores em nome dos Executados, conforme laudas supracitadas, ocorreu a interrupção da prescrição intercorrente, que retroagiu à data do protocolo da petição de penhora online formulado em 06/10/2011. Logo após, a parte Exequente foi instada a manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo pugnado pelo seu afastamento, conforme manifestação indigitada de ID: 10344019091. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, malgrado os argumentos despendidos pela parte Exequente (ID: 10344019091), verifico que restou operada a prescrição intercorrente, pelas seguintes razões: Ab initio, insta consignar que o instituto da prescrição intercorrente objetiva prestigiar o princípio da segurança jurídica, essencial ao Estado Democrático de Direito, considerando-se situações em que há inércia da parte Exequente para perseguição da satisfação de seus créditos. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Da análise do referido julgamento, verifica-se que o c. STJ superou a tese que até então prevalecia de que: "a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte" (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2014). Com efeito, basta observar, no caso concreto, se o credor, com a inércia em tomar providências para impulsionar o feito, deixou o processo executivo paralisado pelo prazo prescricional aplicável – que deve ser considerado igual ao do prazo de prescrição do direito material (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF) – contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Outrossim, além da desnecessidade de intimação do Exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente, mostra-se irrelevante a determinação expressa de suspensão do feito executivo ou manifestação da parte Exequente requerendo a suspensão por prazo menor ou igual a 1 (um) ano, mormente em se considerando que, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional, inexistindo prazo fixado, conta-se do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. De fato, tem-se que o referido prazo inicia automaticamente na data da ciência da parte Exequente da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que, transcorrido o sobredito lapso temporal, passa a correr o prazo prescricional pertinente, independentemente de intimação do credor. No ponto, calha destacar que indiferente para a aplicação do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.604.412/SC a aplicação ou não da alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021) aos processos distribuídos anteriormente à sua publicação e entrada em vigor, eis que a redação original do art. 921, conjuntamente com a aplicação da ratio do entendimento repetitivo fixado no citado julgado, já autorizava concluir que transcorrido o prazo de um ano e não localizados bens passíveis de penhora, teria início, como consequência, o prazo prescricional, não possuindo a mera manifestação do Exequente, sem concreta efetividade na localização do Executado ou de seus bens, condão de alterar tal realidade. Nessa ocorrência, forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis corre de forma automática, agora conforme expressamente previsto nos termos do art. 921, § 4º, do CPC – que veio, justamente, para derruir qualquer obscuridade a respeito – tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 1 (um) ano, conforme dispunha o art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, com norma reiterada pelo § 1º do atual art. 921, e que apenas pode ocorrer uma vez. No caso dos autos, efetivada tentativa de penhora, essa restou parcialmente frutífera, conforme laudas de ID: 9864344604 – Pág. 2, momento no qual ocorreu a interrupção da prescrição intercorrente, isso em 11/02/2011. Sendo assim, levando-se em consideração que a efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o prazo prescricional que, como dito, iniciou e foi interrompido em 11/02/2011, ele reiniciou logo após, pelo que, ao contrário do aventado pelo Exequente, o fato de ter sido efetivada a penhora de bens em fevereiro de 2011, não é causa de suspensão do referido prazo, muito menos de suspensão “ad eternum” até o levantamento da quantia. Nessa ocorrência, malgrado efetivada a penhora de titularidade dos Executados em fevereiro/2011, ocasião na qual ocorreu a interrupção do prazo prescricional, o referido prazo voltou a correr logo após. Dessa forma, não comprovada qualquer nova causa interruptiva/suspensiva da prescrição após referida data (fevereiro/2011), reiniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na mesma data, ou seja, com início em 11/02/2011, findando-se o prazo prescricional em 11/02/2015, aí já computado o prazo de suspensão de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. No ponto, sobreleva destacar que sendo a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos moldes do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, releva-se claro o transcurso de mais de 03 (três) anos, considerando 01 (um) ano de suspensão, desde 11/02/2015, operando-se a prescrição na modalidade intercorrente, sem que se comprovassem novos fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição pela parte Exequente. À vista disso, restando o feito sobrestado por mais de 3 (três) anos, sem qualquer manifestação efetiva do Exequente, estando presentes as indigitadas condições – paralisação do processo em face da inércia do credor e decurso do prazo prescricional aplicado ao direito material discutido na lide-, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica do Exequente para impulsionar o feito ou acerca de arquivamento. Até porque, como dito, a simples e eventual diligência no sentido de dar efetivo andamento ao feito, seja buscando novas informações sobre bens penhoráveis seja requerendo medidas para satisfação do crédito ou em localizar o devedor, não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o entendimento do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se não, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO MÁXIMO - UM ANO - ÚNICA VEZ - PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.- A prescrição intercorrente tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art.921, §4º, do CPC). Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". (AgRg no Ag 1.372.530/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267376-6/001, Relator(a): Des.(a) AMORIM SIQUEIRA, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INTIMAÇAO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO -DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, instaurado no REsp 1.604.412/SC, "incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado". - Em se tratando de prescrição intercorrente na fase de execução, diferentemente da fase de conhecimento, inexiste necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, previamente à extinção do processo.” Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.876279-7/001, Relator(a): Des.(a) ÉLITO BATISTA DE ALMEIDA (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. ‘O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).’ (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo prescricional sobre a exequibilidade da nota promissória é de 3(três) anos, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Se transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, opera-se a prescrição intercorrente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.013410-0/001, Relator(a): Des.(a) OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANTIDA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS). A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP).” (TJMG - Apelação Cível 1.0034.01.001406-5/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022). Por derradeiro, restando reconhecida a prescrição intercorrente e em sendo prolatada sentença após a vigência da Lei n. 14.195/2021, deve-se aplicar a nova redação do art. 921, §5º, do CPC, de modo que não há falar em condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 [Info 759]).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no art. 921, §5º, do CPC. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé