Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2677406-22.2011.8.13.0024/MG RELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAES
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 29/04/2026 - Juntado(a)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2677406-22.2011.8.13.0024/MG RELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAES
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
EXECUTADO: JOSE DE MELO KALLAS
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB MG124345)
EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB MG124345)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 29/05/2026 - Ato ordinatório praticado
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
EXECUTADO: JOSE DE MELO KALLAS
EXECUTADO: ABELMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES
EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 29/05/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2677406-22.2011.8.13.0024/MG RELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAES
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 29/04/2026 - Juntado(a)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2677406-22.2011.8.13.0024/MG RELATOR: CIRLAINE MARIA GUIMARAES
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
EXECUTADO: JOSE DE MELO KALLAS
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB MG124345)
EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB MG124345)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 29/05/2026 - Ato ordinatório praticado
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
EXECUTADO: JOSE DE MELO KALLAS
EXECUTADO: ABELMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES
EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 29/05/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:28
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:28
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 13:58
Expedida/certificada
29/05/2026, 13:58
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 13:57
Sem descrição
29/05/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:50
deferimento
29/04/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:09
Documento
19/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2677406-22.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 JOSE DE MELO KALLAS CPF: 165.532.256-72 e outros I N T I M A Ç Ã O EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Intime-se para fornecer os dados abaixo descritos necessários para expedição do alvará eletrônico e para recolher as custas, e caso ainda não tenha juntado, juntar aos autos o comprovante de pagamento e a guia. Intime-se ainda de que a procuração deve conter poderes específicos para receber e dar quitação. Crédito no (___) Banco do Brasil (___) Outros Bancos Banco: ____________________ Número do banco: ______________ Agência sem o dígito: _____________ Conta-corrente com o dígito: _____________ Nome do titular da conta:____________________________ CPF do Titular da conta: ___________________________ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
23/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/12/2025, 13:23
Expedição de documento (convertido em diligência)
06/10/2025, 09:37
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:32
Petição
30/09/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:28
Publicação
11/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74
RÉU: JOSE DE MELO KALLAS CPF: 165.532.256-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2677406-22.2011.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos e examinados A parte executada JOSÉ DE MELO KALLAS pretende, através do petitório de ID 10472913060 e ID 10481576562, seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária, sob alegação de se cuidar de ativo financeiro depositado em conta de titularidade da requerida, que tem natureza alimentar, na medida em que se trata de provento de aposentadoria. Juntou documentos (ID 10472915901; 10472895285; 10472900362; 10472917703; 10472917653). O exequente pugna pela manutenção da penhora e liberação do valor. Alternativamente, pugna pela manutenção do bloqueio em 30%. É o relato do necessário. Decido. Como cediço, o legislador pátrio optou por garantir a impenhorabilidade de algumas verbas, conforme disciplina do art. 833, IV e X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. [...]". Especificamente quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça também por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril do ano de 2023, consolidou interpretação diversa acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor: Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)". 5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, fixou a tese de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, nos seguintes termos: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR-Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023 Portanto, de acordo com os aludidos julgados, firmou-se a orientação de que a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Entretanto, conforme destacado, tal medida deve ser concedida excepcionalmente, apenas quando preenchidos determinados requisitos, que assim podem ser sintetizados: i) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade do adimplemento da dívida; ii) não supere o limite de 30% da aludida verba líquida do devedor; iii) ocorra a avaliação correta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Reportando ao caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado que corresponde a R$ 10.965,29, para o pagamento de débito oriundo de Contrato de Financiamento Direto ao Consumidor firmado em 2010, cuja dívida atualizada alcança o valor de R$ 4.543.850,95. Verifica-se que a penhora de 30% do valor bloqueado dos proventos do executado poderá vir a comprometer a sua subsistência e a de sua família, pois não lhe restará nenhum valor para a sua sobrevivência. Ademais, é de se considerar que débito exequendo não possui natureza alimentícia. Por fim, cabe ressaltar que de acordo com o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Referido dispositivo tem por finalidade evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados em caso de penhora de diminuto valor, que se revela inútil para o processo executivo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - IMÓVEL OFERTADO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - QUANTIA IRRISÓRIA - DESBLOQUEIO. As teses pendentes de análise pelo Juízo a quo não podem ser objeto de deliberação por este órgão revisor, para evitar a supressão de instância. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita. A oferta de imóvel para garantir a execução não implica na impossibilidade de pesquisa de outros bens para satisfação da obrigação, sobretudo considerando que dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, assim como veículo, precedem a penhora de imóvel (CPC, art. 835). A teor do art. 836 do CPC, não se pode permitir a penhora de ínfima quantia (R$ 340,14) com o intuito de adimplir crédito de elevada monta (mais de R$ 100.000,00). Preliminar acolhida, recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.023937-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) No caso dos autos, a ordem de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD objetivava a satisfação do crédito de R$ 4.543.850,95. O bloqueio de 30% dos proventos do executado corresponde a menos de 0,1% do montante perquirido.
Diante do exposto, além do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, a manutenção do bloqueio de 30%(R$ 3.289,58) é manifestamente inexpressiva, frente ao crédito exequendo, a impor o indeferimento do pedido de bloqueio de 30% dos proventos e a liberação do valor bloqueado, porquanto impenhorável e inútil ao fim a que se destina. Assim, preclusa esta decisão, proceda ao desbloqueio do valor bloqueado da parte executada JOSÉ DE MELO KALLAS, e caso transferido para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento da quantia pelo executado. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 14:04
deferimento
27/08/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:23
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:23
Publicação
04/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2677406-22.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 JOSE DE MELO KALLAS CPF: 165.532.256-72 e outros I N T I M A Ç Ã O Intime-se a parte autora sobre o pedido de desbloqueio juntado aos autos e para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
03/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Petição
27/06/2025, 16:48
Publicação
24/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:18
Petição
20/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2677406-22.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 JOSE DE MELO KALLAS CPF: 165.532.256-72 e outros Pelo presente, fica a parte executada INTIMADA para ciência acerca da indisponibilidade de ativos financeiros encontrados em suas contas bancárias, bem como para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. SANDRO WATANABE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 11:20
Documento
18/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:58
Documento
15/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:35
Petição
03/02/2025, 11:14
Publicação
31/01/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2677406-22.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 JOSE DE MELO KALLAS CPF: 165.532.256-72 e outros Fica o autor intimado para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. DELIO ROCHA FRANCO JUNIOR Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
30/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2025, 08:01
Petição
27/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:08
Expedição de documento
21/10/2024, 14:32
Mero expediente
24/09/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:03
Documento (convertido em diligência)
12/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 05:12
Decurso de Prazo
29/06/2024, 05:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
19/06/2024, 02:33
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:24
Expedição de documento
10/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
24ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/05/2024
EXEQUENTE: BANCO BMG SA; EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA, MARCELO ALVES PINTO RUGGIO, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, LUCAS ANASTASIA MACIEL, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (convertido em diligência)
24/04/2024, 17:16
Distribuição (dependência)
18/04/2024, 16:26
Recebimento
12/03/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
24ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
EXEQUENTE: BANCO BMG SA; EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros
Iniciada a virtualização do processo. Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA, MARCELO ALVES PINTO RUGGIO, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, LUCAS ANASTASIA MACIEL, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
24ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
EXEQUENTE: BANCO BMG SA; EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros
Para regular seguimento do feito, ao Setor de virtualização/inserção para processamento perante o Sistema PJe.
Com a inserção das peças digitalizadas, à Secretaria para certificar o regular arquivamento dos autos físicos.
Após, intimar as partes para se manifestarem quanto a virtualização, bem como sobre a possibilidade de ter a prescrição produzido seus efeitos na presente ação, sob pena de extinção e arquivamento.
PIC. ** AVERBADO **
Adv - THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA, MARCELO ALVES PINTO RUGGIO, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, LUCAS ANASTASIA MACIEL, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 11:17
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:15
Reativação
07/03/2024, 11:13
Publicação
06/03/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
24ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2023
EXEQUENTE: BANCO BMG SA; EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros
Ato ordinatório vista autor. Prazo de 0005 dia(s). ** AVERBADO **
Adv - THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA, MARCELO ALVES PINTO RUGGIO, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, LUCAS ANASTASIA MACIEL, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:42
Recebimento
14/07/2023, 10:41
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 11:32
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
24ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2023
EXEQUENTE: BANCO BMG SA; EXECUTADO: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros
Vista autor para requerer o que for de direito pelo prazo legal. ** AVERBADO **
Adv - THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA, MARCELO ALVES PINTO RUGGIO, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, LUCAS ANASTASIA MACIEL, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:56
Recebimento
07/02/2023, 12:48
Remessa
06/02/2023, 15:07
Recebimento
06/02/2023, 14:54
Remessa
03/02/2023, 15:30
Remessa
02/12/2022, 09:34
Remessa
28/11/2022, 10:25
Recebimento
02/09/2021, 11:17
Remessa (outros motivos)
22/01/2021, 08:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/02/2020, 10:15
Baixa Definitiva
15/05/2019, 18:39
Decurso de Prazo
15/05/2019, 18:36
Publicação
26/02/2019, 17:05
Mero expediente
26/02/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:02
Protocolo de Petição
26/10/2018, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2018, 14:48
Protocolo de Petição
23/10/2018, 11:47
Publicação
01/10/2018, 10:44
Mero expediente
20/09/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:46
Protocolo de Petição
31/07/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 12:45
Protocolo de Petição
18/06/2018, 14:43
Publicação
15/06/2018, 12:55
Documento (Certidão)
08/06/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 17:31
Publicação
13/12/2017, 11:43
Mero expediente
29/11/2017, 17:45
Mero expediente
26/10/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 14:49
Desapensamento
26/05/2017, 09:37
Documento (Sentença)
26/05/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:37
Por decisão judicial
13/10/2016, 14:12
Decurso de Prazo
13/10/2016, 14:10
Ato ordinatório
08/08/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 15:26
Documento (Certidão)
27/10/2015, 08:47
Recebimento
28/04/2015, 10:31
Remessa (outros motivos)
27/04/2015, 17:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/04/2015, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:20
Recebimento
10/02/2015, 12:29
Remessa (outros motivos)
10/02/2015, 10:35
Recebimento
09/02/2015, 15:04
Entrega em carga/vista
29/01/2015, 16:15
Publicação
13/01/2015, 13:51
Mero expediente
10/12/2014, 12:13
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 17:13
Ato ordinatório
17/11/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 10:51
Protocolo de Petição
10/11/2014, 11:22
Publicação
20/10/2014, 07:42
Recebimento
29/09/2014, 13:11
Ato ordinatório
28/05/2014, 18:04
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2014, 18:04
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2014, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/05/2014, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)