Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ONILIA VALERIA LEMOS CPF: 063.902.476-99 e outros
RÉU: BRASALFA TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 31.148.463/0001-29 Autos nº 5005967-89.2020.8.13.0134 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005967-89.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1- Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Júlia Lemos Vieira, menor, representada pela genitora e também exequente Onília Valéria Lemos, em face de Brasalfa Transportes LTDA – EPP. Alega que o executado foi condenado, por meio do acórdão constante nos autos, ao pagamento de 2/3 o salário-mínimo até a idade em que a vítima completaria 76 anos de idade, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, bem como, determinou que a correção monetária em relação às parcelas vincendas deveria incidir no momento em que são devidas, mensalmente; majorou a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, corrigido a partir da publicação do acórdão e com juros de 1% ao mês estes a partir do evento danoso; bem como, condenou a ressarcir às autoras o valor de R$3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), referente às despesas com funeral, corrigida a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% da mesma data até o referido pagamento da quantia. Ademais, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sob o valor da condenação. Disse que o valor devido pela executada perfaz o montante de R$ 938.187,74. Alega que, a título de parcelas vincendas para fins de constituição de capital, equivale ao importe de R$ 551.140,00. Pediu pela intimação da executada para o pagamento do débito, bem como a constituir o capital. Apresentou planilha de débito. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação Recebo o cumprimento de sentença em face do trânsito em julgado. Em face do cumprimento de sentença apresentado, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como alteração do valor da causa para R$ 938.187,74. Intime-se o executado, através dos procuradores já cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conste da intimação que se não houver o pagamento dentro do prazo acima mencionado, além da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, o executado deverá pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito. Vencido o prazo acima para pagamento voluntário, proceda a Secretaria com a intimação do executado pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente, inclusive para apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e indicar meios de satisfazer seu crédito, no prazo de 10 dias. Em caso de não manifestação do exequente, desde já, a Secretaria fica autorizada a proceder com o arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015, independente de conclusão dos autos. Com relação ao pedido de constituição de capital: A constituição de capital, prevista no art. 533 do CPC, é medida adequada para garantir o pagamento de prestações futuras de natureza alimentar, sendo admitida também em sede provisória. E ainda, a constituição de capital é obrigatória, conforme Súmula 313/STJ, independentemente da situação econômica do devedor. Instituto da constituição de capital Comentando a referido instituto da constituição de capital, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed Jus Podivm, BA, 8ª ed, 2023: “...tratando-se a obrigação alimentar de espécie de obrigação continuada, o art. 533, caput do CPC, prevê o dever do juiz exigir do devedor de alimentos a constituição de um Capital que possa garantir ao alimentado o pagamento mensal dos alimentos até extinção total da obrigação, sempre que o direito alimentar tiver natureza indenizatória… a aplicação do dispositivo hora comentando, por se tratar de medida executiva, não depende de qualquer disposição neste sentido na sentença exequenda… o dispositivo legal é expresso o sentido de depender a constituição do capital de pedido expresso do exequente… havendo o pedido, o juiz será obrigado a determinar a constituição do capital(Súmula 313/STJ)… segundo… entendimento do STJ, havendo resistência do executado em constituir o capital, conforme determinado pelo juiz da execução de alimentos… será cabível multa… (STJ, 4ªT, EDCL, no REsp 1.281.742/SP Rel Min Marco Buzzi, DJe 11/09/2014)… só se justifica enquanto durar a obrigação alimentar… do capital a ser constituído… representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis…. Títulos da dívida pública…. Aplicações financeiras em Banco oficial… esse capital se tornará inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação...segundo jurisprudência do STF, a previsão do art.; 533, §4º do CPC e Súmula 490 do STF, dispõe que a pensão correspondente a indenização, oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença…” No mesmo sentido, os ensinamentos Fredie Didier Júnior e outros na obra “Cursos de Direito Processual Civil- Execução” 13ª ed. vol 5, Jus Podivm, BA, 2023, quando trata das peculiaridades na execução de alimentos indenizativos; a constituição de renda (art. 533 do CPC): “...proferida sentença que reconhece direito a uma prestação alimentícia indenizativa, poderá o juiz, a requerimento do exequente, condenar o executado a constituir um capital, cuja renda irá assegurar o cumprimento da obrigação… a constituição de capital poderá ser ordenada expressamente pelo magistrado em preceito da sentença dada na fase de conhecimento… bem como pode ser determinada em liquidação, ou em interlocutória na própria execução…” E ainda, nesse sentido, é o entendimento do TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153368-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024, que cito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANOS AO VEÍCULO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA - PENSIONAMENTO MENSAL - COSTITUIÇÃO DE CAPITAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURADORA DENUNCIADA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LIMITES DA APÓLICE. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso se, intimado para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, o recorrente descumpre a determinação. 2. Comprovados o sinistro de trânsito por culpa do condutor que desrespeitou as normas de segurança e circulação, o dano emergente e o nexo causal entre este e aquele, impõe o reconhecimento do direito de o proprietário do veículo atingido ser indenizado pela perda material suportada. 3. Nos termos do art. 533, CPC, na fase de cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos por ato ilícito, poderá o exequente postular a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 4. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Tema Repetitivo 469 STJ). 5. Primeira apelação não conhecida e segunda apelação parcialmente provida. Dessa forma, determino a intimação do executado para que constitua o capital na forma da planilha apresentada pela exequente, totalizando o importe de R$ 551.140,00, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Dispositivo 3.1-Recebo o cumprimento de sentença em face do trânsito em julgado. Em face do cumprimento de sentença apresentado, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como alteração do valor da causa para R$ 938.187,74. 3.2- Intime-se o executado, através dos procuradores já cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conste da intimação que se não houver o pagamento dentro do prazo acima mencionado, além da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, o executado deverá pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito. Vencido o prazo acima para pagamento voluntário, proceda a Secretaria com a intimação do executado pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente, inclusive para apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e indicar meios de satisfazer seu crédito, no prazo de 10 dias. Em caso de não manifestação do exequente, desde já, a Secretaria fica autorizada a proceder com o arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015, independente de conclusão dos autos. 3.3-Determino a intimação do executado para que constitua o capital na forma da planilha apresentada pela exequente, totalizando o importe de R$ 551.140,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga-MG, 22 de julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga