Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE VIRGEM DA LAPA CPF: 18.348.730/0001-43
RÉU: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CPF: 07.450.604/0001-89 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0018744-70.2001.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MUNICÍPIO DE VIRGEM DA LAPA em face de CHINA CONSTRUTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, ambos, devidamente qualificados nos autos. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença A parte exequente informou a quitação integral do débito à id: 10327973994, requerendo a extinção do feito. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Destaquei). Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 924, II CPC - NÃO CABIMENTO- SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO - SENTENÇA CASSADA. - A extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC somente pode ocorrer após o decurso do prazo do acordo e a manifestação do exequente informando o pagamento integral do débito. - Não tendo decorrido o prazo estabelecido no acordo, revela-se prematura a extinção da execução, devendo o feito executivo permanecer suspenso durante esse período, nos termos do artigo 921, V e 922, do CPC/15. Sentença cassada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.056922-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Destarte, considerando que o débito exequendo foi quitado pelo executado, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), se houver. Após o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente o executado, para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica consignado que caso não encontrados no endereço fornecido nos autos, fica perfectibilizada a intimação, por força do art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Com o decurso do prazo, certifique-se nos autos e expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa e anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí