Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748453/MG (2024/0349638-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BBENGE TECNOLOGIA EM DEMOLICOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES DE CASTRO - MG124660
RENATO FERNANDES DE CASTRO - MG115280
AGRAVADO: TERRA PROMETIDA SERVICOS LTDA
AGRAVADO: ARCO DA ALIANCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
LARISSA AGUIAR LEAL - RJ197997
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BBENGE TECNOLOGIA EM DEMOLIÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes: a) impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial; b) incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ; e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente recurso, a agravante limita-se a argumentar que foi claramente demonstrada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais e a reiterar as razões do recurso especial relativas à violação dos arts. 357 e 373 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal e ao dissídio jurisprudencial. Insiste na tese de necessidade do despacho saneador para que seja definida a distribuição do ônus da prova, apontando ofensa ao princípio da ampla defesa. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a) a impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial; b) a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ; e c) a inexistência de comprovação o dissídio jurisprudencial (fls. 723-726). A agravante, porém, deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a defender o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não indicou, de forma concreta e específica, circunstâncias que afastassem, para a verificação das violações indicadas, a necessidade de reanálise de elementos probatórios considerados para a resolução da controvérsia. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Segundo entendimento desta Corte, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da agravante, observados os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.