Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CASSIA DOS SANTOS CPF: 691.056.186-49
RÉU: TANIA EDILZA BERNARDINO CPF: 771.521.156-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048365-61.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA CASSIA DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE ABEL BERNARDINO FILHO e outra. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e alegam que a parte exequente apresentou cálculo com valor superior ao fixado na sentença, correspondente a mais do dobro do montante devido. Sustentam que o valor correto da condenação é de R$ 21.854,98 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos. Aduzem que os cálculos apresentados pela exequente são ilegais e requerem o reconhecimento do excesso de execução, com a determinação de que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 05/06/2024. Ao final, pedem o acolhimento da impugnação, o reconhecimento do excesso e a condenação da exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência (ID 10430434953). A exequente, em resposta informou concordar com os valores apresentados pela executada, no montante de R$ 21.854,98 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), requerendo a homologação do referido valor e a intimação da parte executada para pagamento. Aduziu, ainda, que não há que se falar em condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, uma vez que o Acórdão de ID 10244086682 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte ré (ID 10441152984). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução, homologo o montante de R$ 21.854,98 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), como valor devido no presente cumprimento de sentença. INTIMEM-SE os executados para que efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. Considerando a concessão da gratuidade de justiça, deixo de condenar a parte beneficiária ao pagamento de custas ou honorários. Decorrido o prazo e não tendo sido efetuado o pagamento, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MTP