Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUINDASTES BONFIM LTDA CPF: 19.502.996/0001-61
RÉU: CLARO S.A. CPF: 40.432.544/0277-70 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033958-84.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Telefonia]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GUINDASTES BONFIM LTDA. em face de CLARO S.A. A decisão de ID 10472567553 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Em face dessa decisão, as partes opuseram Embargos de Declaração. A exequente sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições na delimitação dos parâmetros a serem observados pela Contadoria, afirmando, especialmente: (a) necessidade de adequação dos encargos incidentes sobre o dano moral aos termos do acórdão (correção e juros); (b) reconhecimento de que a restituição dos valores cobrados indevidamente é simples, e não em dobro; (c) correção do percentual de honorários sucumbenciais para 20%; (d) inclusão de astreintes no importe de R$ 20.000,00; (e) apreciação do levantamento de valores incontroversos; e (f) condenação da executada por litigância de má-fé. A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com reconhecimento apenas de pontos passíveis de ajuste. Ato seguinte, a executada, em embargos próprios, sustentou, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissões relevantes ao indicar parâmetros em desconformidade com o acórdão proferido na apelação, requerendo: (a) fixação do índice e termo inicial de correção do dano moral conforme acórdão (índices da CGJ/TJMG desde a publicação do acórdão) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) adequação da restituição dos valores pagos indevidamente para a forma simples; e (c) correção do percentual de honorários sucumbenciais para 20%. A exequente apresentou contrarrazões, admitindo a existência de vícios materiais nos três pontos apontados pela executada, mas reiterando pleitos adicionais (astreintes, custas, art. 523, §1º, e má-fé). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Considerando o conteúdo dos recursos, conheço de ambos, porquanto tempestivos e adequados à finalidade integrativa/corretiva. I) Dos parâmetros de cálculo: dano moral, restituição e honorários sucumbenciais Ao reexaminar a decisão de ID 10472567553, verifica-se a necessidade de ajustes na descrição dos parâmetros a serem observados pela Contadoria, a fim de manter estrita aderência ao título executivo (sentença/acórdão), evitando que a apuração contábil seja orientada por critérios incompatíveis com o comando judicial definitivo. Nesse ponto, assiste razão parcial a ambas as partes, na medida em que: a) Danos morais (R$ 15.000,00): a atualização deve observar correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual, conforme parâmetros delineados no acórdão. b) Valores cobrados/pagos indevidamente (dano material): a restituição deve ocorrer na forma simples, com incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso, conforme delimitação constante dos julgados que compõem o título executivo. c) Honorários sucumbenciais (fase de conhecimento): o percentual a ser observado é de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com fixação expressa no acórdão. Assim, os Embargos de Declaração serão acolhidos parcialmente para retificar/integrar a decisão embargada nesses pontos, consignando-se parâmetros coerentes com o título. II) Custas e reembolso proporcional Conforme se extrai do acórdão reproduzido nas manifestações, a sucumbência quanto a custas e despesas foi redistribuída, com atribuição de 20% a GUINDASTES BONFIM LTDA. e 80% a CLARO S.A. Assim, para afastar dúvida procedimental, integro a decisão embargada para consignar que eventual reembolso de custas/despesas deverá observar a proporção acima mencionada III) Penalidades do art. 523, §1º, do CPC A decisão embargada mencionou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC como se constituíssem parâmetro automático de cálculo. Em regra, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC pressupõem intimação para pagamento e inadimplemento no prazo legal, razão pela qual não devem integrar, desde logo, a conta principal como critério apriorístico. Contudo, é necessário distinguir a hipótese de cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor (execução invertida), disciplinada pelo art. 526 do CPC. Nessa situação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apurada insuficiência do depósito espontâneo, os consectários previstos no art. 526, §2º, devem incidir sobre a diferença (saldo remanescente). Assim, para a fase de cálculo, a Contadoria deverá apurar o valor devido sem incluir automaticamente as penalidades do art. 523, §1º, e, se houver diferença entre o valor depositado e o devido, deverá destacar separadamente o saldo remanescente desde a data do depósito com a inclusão das penalidades. IV) Astreintes (R$ 20.000,00) Quanto ao ponto, verifica-se que a medida liminar fixou multa cominatória de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento (ID 21009168) e que, posteriormente, a liminar foi confirmada. Assim, havendo título que imponha a multa e estando presentes os pressupostos de exigibilidade, a verba pode ser submetida à apuração, observados os limites e as condições definidos no próprio comando que a instituiu, bem como eventual cumprimento/descumprimento e o período correspondente. Desse modo, integro a decisão embargada para determinar que a Contadoria verifique e discrimine, em apartado, a incidência e o montante eventualmente devido a título de astreintes, com indicação do ato judicial instituidor, marco inicial, eventual termo final e critérios adotados, sem prejuízo de posterior controle judicial. V) Levantamento de valores incontroversos A exequente sustentou omissão quanto ao pedido de levantamento de valores incontroversos depositados. A decisão embargada concentrou-se na necessidade de apuração contábil do saldo controvertido. Para prevenir delonga indevida, integro o decisum para delimitar o montante reconhecido como incontroverso pela executada Considerando o quanto informado, de que executada reconhece como incontroverso o valor de R$ 34.147,75 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), embora tenha realizado depósito de R$ 34.447,52 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), EXPEÇA-SE em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos, no valor de R$ 34.147,75 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). O saldo remanescente deverá permanecer depositado em juízo até deliberação final sobre o valor total devido nestes autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, §15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela Justiça gratuita. VI) Litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios Tanto o pedido de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) quanto eventual multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC) exigem juízo seguro sobre conduta processual dolosa/temerária. No caso, os embargos deduzidos por ambas as partes buscaram, em grande medida, corrigir parâmetros de cálculo e esclarecer pontos objetivos relacionados ao título executivo e à orientação da Contadoria, não se evidenciando, por ora, hipótese que justifique a aplicação das sanções pretendidas. Assim, REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de multa por embargos protelatórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por GUINDASTES BONFIM LTDA. e por CLARO S.A., para INTEGRAR E RETIFICAR a decisão de ID 10472567553, nos termos da fundamentação, e, em consequência: I) DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observando, obrigatoriamente, como parâmetros: a) Danos morais (R$ 15.000,00): correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da publicação do acórdão, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Valores cobrados/pagos indevidamente (dano material): restituição na forma simples, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; c) Honorários sucumbenciais (fase de conhecimento): 20% sobre o valor da condenação; d) Custas e despesas: eventual reembolso deverá observar a proporção de 20% para GUINDASTES BONFIM LTDA. e 80% para CLARO S.A., mediante comprovação do desembolso, podendo a Contadoria quantificar a parcela se instada; e) Penalidades do art. 523, §1º, do CPC: a Contadoria não deverá incluí-las automaticamente na conta principal; havendo insuficiência do depósito espontâneo em cumprimento deflagrado por iniciativa do devedor (art. 526 do CPC), a Contadoria deverá destacar em apartado o eventual saldo remanescente, indicando-o desde a data do depósito, para posterior deliberação judicial acerca da incidência dos consectários, inclusive na forma do art. 526, §2º, do CPC; f) Astreintes: a Contadoria deverá verificar e discriminar em apartado a eventual incidência e o montante devido a título de multa cominatória de R$ 20.000,00 (ID 21009168), indicando ato instituidor, marco inicial, eventual termo final e critérios adotados. II) Concluída a apuração, INTIMEM-SE as partes. para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. III) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso reconhecido pela executada, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (resgate ou crédito em conta, conforme dados informados) em favor da exequente, no valor de R$ 34.147,75 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), relativamente ao depósito de R$ 34.447,52 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devendo o saldo remanescente permanecer depositado em juízo até deliberação final quanto ao montante total devido. IV) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS