Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEMPRE EDITORA LTDA CPF: 26.198.515/0004-84
RÉU: LUCIANA IMBROISI ABRAAO CPF: 512.764.966-72 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 1833248-18.2008.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte executada (ID 10550491613) requerendo: a) a declaração de nulidade da penhora no rosto dos autos efetivada nos processos nº 5002846-98.2021.8.13.0625 e nº 5000111-92.2021.8.13.0625, por ausência de sua intimação; b) o levantamento de bloqueios de valores irrisórios realizados em 2009; e c) o levantamento da restrição de transferência de veículo via RENAJUD, que perdura desde 2017. Instada a se manifestar (ID 10590896932), a Secretaria certificou (ID 10595721868) que a executada, de fato, não foi intimada acerca da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de ID 10416479195. É o breve relatório. Decido. I - Do Pedido de Nulidade da Penhora no Rosto dos Autos A executada alega a nulidade da constrição por ausência de intimação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A certidão de ID 10595721868 confirma a falha na comunicação do ato processual. Contudo, a ausência de intimação da penhora constitui vício sanável, não acarretando, por si só, a nulidade da constrição, especialmente quando não demonstrado prejuízo irreparável e quando possível a convalidação do ato. O prejuízo da parte executada, no caso, resume-se à impossibilidade de exercer seu direito de defesa contra a constrição, o que pode ser plenamente reparado com a sua intimação tardia, abrindo-se o respectivo prazo legal. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, indefiro o pedido de levantamento da penhora. Em saneamento do vício, determino a intimação da executada, por sua procuradora constituída, acerca da penhora no rosto dos autos efetivada nos processos nº 5002846-98.2021.8.13.0625 (2ª Vara Cível da comarca de São João Del Rei) e nº 5000111-92.2021.8.13.0625 (Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei), conforme decisão de ID 10416479195 e termo de ID 10535182746. Fica, a partir da publicação desta decisão, aberto o prazo legal para eventual impugnação. II - Da Violação à Utilidade da Execução e da Restrição sobre o Veículo A executada suscita, ainda, a manutenção de bloqueios sobre valores irrisórios desde 2009, bem como de restrição de transferência sobre um veículo desde 2017, sem que o exequente tenha promovido os atos expropriatórios subsequentes. As questões devem ser analisadas à luz dos princípios da utilidade da execução (art. 836 do CPC) e da razoabilidade na manutenção das medidas constritivas. Para garantir o contraditório e permitir que a parte exequente se manifeste sobre o interesse na manutenção das referidas constrições ou sobre a viabilidade de sua conversão em penhora efetiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os itens "VIOLAÇÃO A UTILIDADE DA EXECUÇÃO" e "RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE VEÍCULO DESDE 2017", constantes na petição de ID 10550491613, sob pena de presunção de desinteresse e consequente levantamento das medidas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena